Apelação Cível Nº 5000597-92.2016.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: AUGUSTO SOARES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: NAIALA MIRANDA ROSA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Estas apelações foram interpostas contra sentença de procedência da demanda, em ação na qual a parte autora questiona a validade de multa de trânsito imposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, sob o fundamento da alegada incompetência desse órgão para aplicar tal penalidade.
Inconformado, o DNIT pede a reforma da sentença, com o julgamento da improcedência da demanda.
Inconformada, a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Neste Tribunal, a parte autora protocolou petição em que postula a concessão de assistência judiciária gratuita (evento 2), juntando aos autos declaração de hipossuficiência e documento onde consta a informação de que o autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (R$ 880,00 em agosto de 2016).
É o relatório.
Processo incluído em pauta.
VOTO
A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese:
“O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”
A Tese Firmada consolidou-se no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia 1.613.733 e 1.588.969 pela Primeira Seção do STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, na sessão de 28-02-2018 (acórdãos publicados em 11-04-2018), tendo o primeiro julgado sido assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI 10.233⁄2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503⁄97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
II. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Francisco Puppo Kliemann contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 06⁄08⁄2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E015981780, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais. A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a nulidade do Auto de Infração nº E015981780, em face da incompetência do DNIT. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
IV. A Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI.
V. Com o advento da Lei 10.561, de 13⁄11⁄2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233⁄2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233⁄2001 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233⁄2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
VI. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação – vale dizer, nas rodovias federais –, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.
VII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF⁄88.
VIII. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233⁄2001 e 21, VI, da Lei 9.503⁄97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.592.969⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄05⁄2016; REsp 1.593.788⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄06⁄2016; REsp 1.583.822⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30⁄06⁄2016; AgInt no REsp 1.592.294⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1.596.546⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1.580.031⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄10⁄2016.
IX. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233⁄2001 e 21 da Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro).
X. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Portanto, a questão não comporta mais discussões, impondo-se a aplicação do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 927, III) e o consequente julgamento de improcedência da demanda.
Em face da improcedência da ação, a parte autora resta condenada ao pagamento de honorários ao advogado do réu, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, verba que reputo suficiente para remunerar o trabalho do profissional relativamente às duas instâncias, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art. 85 (a singeleza da causa, o baixo valor controvertido na demanda. a desnecessidade de dilação probatória, a simplicidade da tramitação do processo).
Por fim, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita protocolado neste Tribunal, há que se indeferir tal postulação, porque o processo tramitou em primeiro grau sem concessão do benefício, tendo inclusive havido o pagamento das custas judiciais para o ajuizamento e para o recurso, bem como não há comprovação de alteração da condição econômica da parte que justificasse o deferimento. Ademais, em que pese a parte autora trazer aos autos declaração de hipossuficiência e a informação de que é titular de aposentadoria rural por idade, com valor do benefício de R$ 880,00 em agosto de 2016, também consta dos autos que ela questiona a validade de multas aplicadas em seu veículo CRV-Honda-EXL, ano e modelo 2014, automóvel que, ausentes outras informações, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, pois revela condição financeira diversa da declarada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do DNIT para julgar improcedente a demanda e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000466173v9 e do código CRC 9c8d6bd1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/6/2018, às 23:35:26
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Apelação Cível Nº 5000597-92.2016.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: AUGUSTO SOARES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: NAIALA MIRANDA ROSA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. tema 965-stj.
Aplicação da Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, catalogada como Tema 965: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do DNIT para julgar improcedente a demanda e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000466174v2 e do código CRC 8fabb581.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
Apelação Cível Nº 5000597-92.2016.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELANTE: AUGUSTO SOARES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: NAIALA MIRANDA ROSA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 04/06/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do DNIT para julgar improcedente a demanda e negar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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