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DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5001455-76.2023.4.04.7204...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:19

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. (TRF4, AC 5001455-76.2023.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001455-76.2023.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

E. P. e L. J. L. propuseram ação de procedimento comum, com o objetivo de obter decisão judicial que garanta que a segunda autora seja autorizada a ingressar no território nacional sem apresentação de visto, pois se trata de parente do primeiro.

Sobreveio sentença (evento 38, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor da causa, atualizável pelo IPCA-E a partir do ajuizamento, de conformidade com o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, considerando a relativa complexidade na tramitação da causa, a desnecessidade de dilação probatória, a ausência de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono da parte autora, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC.

Todavia, a exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida aos autores, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

A parte autora interpôs recurso de apelação, apresentando razões genéricas acerca da situação política e econômica do Haiti, bem como sobre a legislação atinente sobre a matéria (evento 48, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A sentença proferida pelo juízo a quo decidiu a questão apresentada em juízo da seguinte forma:

A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, adotou novo procedimento para concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, da qual extraio o seguinte excerto:

(...)

Art. 1º A presente Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil.

§ 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea “i” do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 45, § 2º, e 153 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

§ 2º O disposto nesta Portaria Interministerial vigorará até 31 de dezembro de 2024, e não afasta a possibilidade de que outras medidas possam ser adotadas pelo Estado brasileiro em favor dos nacionais haitianos e apátridas residentes no Haiti.

§ 3º Na concessão de autorização de residência prévia e do respectivo visto temporário de que trata o caput, será dada especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares.

Art. 2º As medidas previstas nesta Portaria Interministerial visam a criar condições para o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar, direito previsto no art. 3º da Lei nº 13.445, de 2017.

Art. 3º Poderão ser familiares chamantes, nos termos desta Portaria Interministerial, os nacionais haitianos ou apátridas residentes na República do Haiti que obtiveram autorização de residência com fundamento em acolhida humanitária, por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 4º Poderão ser chamados, nos termos desta Portaria Interministerial, os seguintes nacionais haitianos ou apátridas residentes na república do Haiti:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;

II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;

IV - que tenha filho brasileiro;

V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;

VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;

VIII - irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou

IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

Art. 5º A solicitação prevista nesta Portaria Interministerial deverá ser realizada por meio de formulário disponibilizado no protocolo eletrônico no sistema SEI junto ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º A autorização de residência prévia para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.

§ 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião familiar com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência prévia do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.

Art. 6º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de solicitação de autorização de residência prévia devidamente preenchido;

II - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;

III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso II;

IV - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

V - em caso de impossibilidade de apresentação do disposto no inciso IV, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;

VI - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;

VII - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

VIII - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;

IX - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;

X - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;

XI - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e

XII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.

§ 1º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar a versão original de algum dos documentos listados no caput, e desde que não haja prejuízo à comprovação do vínculo familiar, tal documentação poderá ser excepcionalmente dispensada mediante realização de entrevista para comprovação do parentesco ou apresentação de autodeclaração, sob penas da lei, da autenticidade da documentação original pendente.

§ 2º A autorização de residência prévia poderá ser solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em favor dos familiares elencados no rol do art. 4º que se encontrem fora do território nacional.

§ 3º Aprovada a autorização de residência prévia mencionada no caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviará comunicação ao Ministério das Relações Exteriores, que poderá autorizar a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe a conceder o visto temporário para fins de reunião familiar com base no deferimento da autorização de residência prévia.

§ 4º De forma simultânea à comunicação descrita no § 3º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará o familiar chamante, que deverá, então, solicitar a emissão do visto temporário para fins de reunião familiar junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

§ 5º A solicitação de autorização de residência prévia pelo familiar que se encontre no território nacional não afasta a possibilidade de que a solicitação do visto para fins de reunião familiar, nos termos da Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, seja iniciada junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

§ 6º A autorização de residência prévia concedida ao familiar chamado observará o prazo da autorização de residência do familiar chamante.

§ 7º A comprovação da união estável mencionada no inciso VII do caput poderá se dar pela apresentação de:

I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

§ 8º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de:

I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e

II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;

b) certidão de casamento religioso;

c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;

d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;

e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;

f) conta bancária conjunta;

g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e

h) outro documento apto a comprovar a união estável.

Art. 7º O imigrante detentor do visto a que se refere o §4º do artigo 6º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso no território nacional, momento em que solicitará a emissão de sua Carteira Nacional de Registro Migratório.

Art. 8º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro, autorização de residência prévia, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal atividade.

(...)

No caso, os autores formularam novo pedido administrativo, nos termos da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023, sendo este deferido (evento 31 - ANEXO2 ).

Assim sendo, realizado novo pedido administrativo, houve a perda superveniente do interesse processual dos autores.

Com efeito, somente em caso de alguma ilegalidade no novo procedimento administrativo é que se abrirá a possibilidade de propositura de ação judicial, com renovação da argumentação pelo recente regime jurídico.

Em situações análogas, o TRF4 tem decidido que (grifei):

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMIGRAÇÃO. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. VISTO. ATO DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O inciso I do art. 1º da CF/88 aponta a soberania como um dos fundamentos da República, ao passo que o art. 4º da Carta Magna indica a independência nacional como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Com fundamento nos mencionados dispositivos constitucionais, entende-se que compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão oriundo do exterior passará após sua entrada em território nacional. 2. Os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, mormente aquelas com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto. 3. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. Precedente da 2ª Seção desta Corte. 4. A superveniência da Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023 reabre a oportunidade de solicitação do visto temporário e humanitário, sendo indispensável novo pedido ao órgão competente, que examinará o preenchimento, ou não, dos requisitos. Descabe ao Poder Judiciário, todavia, antecipar-se a esta análise. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004751-58.2022.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 17/08/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESIDENTES NO HAITI. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. VISTO. PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 38/2023. OPORTUNIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO E PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PREVISTO NESTE NORMATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Em razão do terremoto ocorrido no Haiti em 12 de janeiro de 2010, e a fim de suprir-se a questão legal referente à situação da imigração dos haitianos, que buscavam o ingresso no Brasil na condição de refugiados, criou-se em resposta o "visto humanitário", por meio da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). 3. A nova gestão do Governo Federal demonstrou sensibilidade social e humana, editando novo regime normativo legal e regulamentar sobre a concessão de vistos temporários humanitários, por meio da Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023. 4. A Portaria Interministerial MJSP/MRE Nº 38/2023, ao dispor "sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil", apresenta diretrizes e compromissos de buscar soluções administrativas na concessão de autorização de residência prévia e do respectivo visto temporário, com especial atenção a solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares. 5. O regramento interministerial prevê que o pedido de residência prévia deve ser feito através de um formulário online que será disponibilizado no site do Demig. Ainda, a partir dessa nova disciplina normativa, foi conferida simplificação na documentação a ser apresentada, desde a flexibilização com documentos originais, ajustes via entrevista, conceito mais amplo de grupo familiar e outros aspectos, em particular dispostos no seu art. 6º e parágrafos da Portaria Interministerial. 6. A partir dessa nova conformação normativa e expectativas de solução administrativa das postulações de ingresso oficial dos familiares de haitianos residentes no Brasil, deve ser oportunizada a formulação de novo pedido administrativo para reapreciação dos órgãos governamentais do Brasil, nos termos da Portaria Interministerial MJSP/MRE 38/2023. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5012443-40.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/08/2023)

Dessa forma, tendo os autores formulado novo pedido administrativo para a obtenção da autorização de entrada no Brasil, tendo este sido deferido, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação.

No caso em análise, alega a parte autora que o pedido formulado na inicial deve ser deferido, apresentando razões genéricas acerca da situação política e econômica do Haiti, bem como sobre a legislação atinente sobre a matéria.

Cumpre ressaltar que é ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso, o inconformismo recursal da parte autora, no que concerne ao pedido de concessão de visto para fins de reunião familiar, contém fundamentação de índole genérica relacionada à legislação atinente à matéria e à situação política e econômica do Haiti. A recorrente sequer questiona o fundamento para a extinção do feito, qual seja, a existência e o deferimento do novo requerimento administrativo de concessão de visto de entrada no Brasil, o que afasta o interesse processual dos demandantes.

Nesse contexto, considerando que o apelo da parte autora não indica precisamente qual seria a eventual irregularidade no ato judicial recorrido, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas e correlacionadas ao caso concreto, o recurso não pode ser conhecido no ponto.

Cabe salientar que não há remessa necessária a possibilitar eventual reavaliação das questões ventiladas.

Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação quanto ao caso concreto, não conheço da apelação da parte autora.

Destarte, o voto é no sentido de não conhecer da apelação.

Honorários Advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798304v5 e do código CRC a8e7c4f9.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001455-76.2023.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. pedido de visto de entrada no país. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798305v3 e do código CRC 659f707d.Informações adicionais da assinatura:
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5001455-76.2023.4.04.7204
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5001455-76.2023.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.


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