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DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5002484-52.2023.4.04.7208...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:19

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. (TRF4, AC 5002484-52.2023.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002484-52.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

R. F., F. F. e J. J. propuseram ação de procedimento comum, com o objetivo de obter decisão judicial que garanta que o segundo e o terceiro autores sejam autorizados a ingressar no território nacional sem apresentação de visto, pois se tratam de parentes do primeiro.

Sobreveio sentença (evento 48, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto indefiro a Petição Inicial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil/15, e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.

Defiro a gratuidade judiciária à parte Autora, a considerar os parâmetros definidos pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a concessão do benefício, correspondente a rendimentos mensais que não ultrapassem ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022). Anote-se.

Sem custas e honorários advocatícios.

Interposto eventual recurso dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Transitada em julgado, intimem-se os réus quanto à propositura da presente ação (art. 331, §3º, do CPC)

Após, proceda-se à baixa definitiva.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

A parte autora interpôs recurso de apelação, apresentando razões genéricas acerca da situação política e econômica do Haiti, bem como sobre a legislação atinente sobre a matéria (evento 53, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A sentença proferida pelo juízo a quo decidiu a questão apresentada em juízo da seguinte forma:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada em face de UNIÃO objetivando admissão excepcional de J. J. e F. F., em território nacional, na condição de mãe e irmão, respectivamente, do residente no Brasil, REQUIN FENESCAT.

Intimada para cumprir a decisão do evento 3, DESPADEC1, emendar a inicial apresentando versões atualizadas do comprovante de endereço e da procuração, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, a parte autora requereu diversas dilações de prazo (eventos 8.1, 20.1, 28.1 e 34.1)​, ​​​​​sendo que todos os pedidos foram deferidos.

Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O documento comprobatório de endereço e a procuração atualizada são documentos indispensáveis à propositura da ação, e devem ser apresentados pela parte autora para instauração do processo, em acordo com o constante do art. 320, do Código de Processo Civil (CPC/15):

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A consequência para o descumprimento das diligências determinadas na forma do artigo supracitado é o indeferimento da inicial, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

No mesmo sentido, o art. 330, inc. IV, do CPC/15:

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

No caso dos presentes autos, a parte autora, após dilações de prazo, se limitou a pedir andamento processual, sem emendar a petição inicial. O processo foi distribuído em 28/02/2023 e, após um ano e meio de tramitação, a parte Autora não anexou versões atualizadas do comprovante de residência e da procuração, documentos essenciais para firmar a competência e determinar a regular representação, o que implica em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, que dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto indefiro a Petição Inicial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil/15, e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.

Defiro a gratuidade judiciária à parte Autora, a considerar os parâmetros definidos pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a concessão do benefício, correspondente a rendimentos mensais que não ultrapassem ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022). Anote-se.

Sem custas e honorários advocatícios.

Interposto eventual recurso dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Transitada em julgado, intimem-se os réus quanto à propositura da presente ação (art. 331, §3º, do CPC)

Após, proceda-se à baixa definitiva.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

No caso em análise, alega a parte autora que o pedido formulado na inicial deve ser deferido, apresentando razões genéricas acerca da situação política e econômica do Haiti, bem como sobre a legislação atinente sobre a matéria.

Cumpre ressaltar que é ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso, o inconformismo recursal da parte autora, no que concerne ao pedido de concessão de visto para fins de reunião familiar, contém fundamentação de índole genérica relacionada à legislação atinente à matéria e à situação política e econômica do Haiti. A parte recorrente sequer questiona o fundamento para a extinção do feito, qual seja, o descumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo, o que ocasionou o indeferimento da petição inicial.

Nesse contexto, considerando que o apelo da parte autora não indica precisamente qual seria a eventual irregularidade no ato judicial recorrido, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas e correlacionadas ao caso concreto, o recurso não pode ser conhecido no ponto.

Cabe salientar que não há remessa necessária a possibilitar eventual reavaliação das questões ventiladas.

Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação quanto ao caso concreto, não conheço da apelação da parte autora.

Destarte, o voto é no sentido de não conhecer da apelação.

Honorários Advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deveria arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Não havendo recurso da parte ré em relação a tal ponto, contudo, resta mantida a decisão proferida na sentença sobre tal questão.

Ressalte-se, ainda, que é indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004801489v3 e do código CRC 7a009025.Informações adicionais da assinatura:
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5002484-52.2023.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002484-52.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004801490v3 e do código CRC 856fed15.Informações adicionais da assinatura:
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5002484-52.2023.4.04.7208
40004801490 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5002484-52.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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