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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PROCEDÊNCIA. TRF4. 5000181-94.2020.4.04.7103...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:12

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Caso em que a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da parte autora alterará o país de seu nascimento, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual (CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021). 2. Determinada a retificação dos dados de Registro de Nascimento da parte autora para constar o local correto de nascimento. 2. Ação de retificação do registro civil procedente. (TRF4, AC 5000181-94.2020.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000181-94.2020.4.04.7103/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000181-94.2020.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARIEL SALMAN SAMBUCETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

ADVOGADO(A): TAIL SALMAN (OAB RS041234)

ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS124620)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MARIEL SALMAN SAMBUCETTI em face da UNIÃO, objetivando a retificação do registro civil de nascimento para que constasse, na Certidão de Nascimento, a cidade de Bella Union, na República Oriental do Uruguai, como local de nascimento em lugar de Município de Barra do Quarai/RS.

Referiu que seu nascimento ocorreu na cidade vizinha de Bella Union, na República Oriental do Uruguai. Mencionou que o local de nascimento foi alterado para Barra do Quaraí/RS. Informou que a mãe era brasileira e o pai uruguaio. Justifica que, à época, por condições estruturais em Barra do Quarai/RS, seu nascimento ocorreu na cidade de Bella Union, devendo ser retificada a certidão de nascimento da parte autora.

A ação inicialmente fora proposta perante a Justiça Estadual de Uruguaiana/RS, sob nº 037/1.19.0001949-9, tendo o magistrado declinado da competência a uma das Varas da Justiça Federal de Uruguaiana (evento 1, DEC3).

A seu turno, o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Uruguaiana suscitou conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal (evento 7, DESPADEC1).

No julgamento perante o STJ foi decidido o conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitante, conforme a ementa a seguir:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA ALTERAÇÃO DA CIDADE DE NASCIMENTO DA PARTE REQUERENTE. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES NA DIVISA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI. HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE ALEGA TER NASCIDO NO URUGUAI, EMBORA TENHA SIDO REGISTRADA NO BRASIL. PLEITO QUE IMPACTARÁ NA NACIONALIDADE DA REQUERENTE, FATOR QUE À VISTA DO ART. 109, X, DA CF/1988 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL. PARECER MINISTERIAL QUE OPINA PELA PREVALÊNCIA DESTA MAGNA DETERMINAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE URUGUAIANA/RS, REVOGANDO-SE EXPRESSAMENTE A DECISÃO DE FLS. 67 DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, da CF/1988, julgar as causas relacionadas à nacionalidade das pessoas, inclusive nas hipóteses de opção. Veja-se: CC 98.805/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009.
2. No presente caso, a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da pare autora alterará o país de seu nascimento, impactando em sua nacionalidade, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual. Nesse sentido: CC 18.251/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 16/03/1998, p. 7.
3. Há ainda precedente monocrático específico: CC 161.415/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2019, bem apontado no parecer ministerial.
4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal suscitante, revogando-se a decisão de designação provisória de fls. 67.
(CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021.)

Em prosseguimento na Justiça Federal de 1ª instância, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, em face da ausência de interesse processual, consoante explicitado na fundamentação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.,

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Irresignada, apelou a parte autora aduzindo que realizou a provocação do Estado-Administração para correção de uma inverdade fática decorrente de seu registro como nascida em território nacional. Mencionou que apresentou pedido de retificação perante o Cartório de Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Quaraí/RS, tendo o titular do serviço público delegado negado o pedido (evento 1, INIC1 , p.2).

Sustentou que não foram aplicadas as disposições dos artigos 109, caput e 110, inciso IV, da Lei n.º 6.015/1973, alterada pela Lei n.º 13.484/2017.

Esclareceu que não postula a renúncia da condição de cidadã nata brasileira, e nem poderia fazê-lo visto que o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal resguarda a condição de nacionalidade brasileira aos filhos de brasileiras, situação jurígena da requerente.

Incluído para julgamento na sessão de 23/05/2023, o processo foi suspenso da pauta.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre assinalar que a questão da competência já foi solucionada em julgamento pelo STJ no Conflito de Competência nº. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021.

No presente caso, por conta da falta de condições estruturais do Município da Barra do Quaraí/RS, que à época do nascimento era distrito do Município de Uruguaiana/RS, o nascimento da parte autora foi realizado na vizinha cidade uruguaia de Bella Union na Republica Oriental do Uruguai.

Pretende a parte autora a retificação do seu registro civil de nascimento para que passe a constar como local de nascimento a cidade de Bella Union, no Uruguai.

São aplicáveis à presente as disposições dos artigos 109, caput e 110, inciso IV, da Lei n.º 6.015/73, com as alterações da Lei n.º 13.484/17 que dispõem:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). - grifei

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) - grifei

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) - grifei

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 1o a § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Como se vê dos autos, existe prova robusta do nascimento da parte autora no município de Bella Union (​evento 1, INIC1​, p. 10), além de certidão de nascimento da mãe (​evento 1, INIC1​, p. 12) e de casamento dos pais (​evento 1, INIC1​, p.13).

A ausência de condições para o nascimento na cidade de Barra do Quarai já foi objeto de menção em julgamento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-MATERNIDADE. DOCUMENTAÇÃO. PROVA DO PARTO. ATESTADO DE NASCIDO VIVO PROVENIENTE DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI.
1. Embora, de regra, seja absolutamente legítima a exigência da certidão de nascimento, documento dotado de fé pública, para comprovação da maternidade, em casos em que o parto é feito em País vizinho e limítrofe em razão da inexistência de estabelecimento hospitalar hábil a efetuar partos, é impositivo seja a exigência adequada à realidade fática. Se a omissão do Estado em prover uma solução para a obtenção do registro civil impede que disponham os interessados de tal documento, tal realidade veda, também, que o mesmo Estado exija tal documentação para comprovação da condição fática necessária à obtenção de benefício previdenciário devido pelo Estado.
2. O o direito às prestações previdenciárias é de ordem Constitucional e assim também o direito do menor à proteção familiar, social e estatal, indiretamente atingido, já que o salário maternidade tem por escopo substituir a renda da mãe enquanto esta se dedique aso primeiros tempos de vida do filho.
3. O INSS dispõe de meios para atestar a veracidade da alegada condição de maternidade, inclusive podendo lançar mão, em caso de dúvida, da via pericial, conforme estabelece o art. 95 do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 3668/00.
4. Também o Decreto nº 5.105, de 14 de junho de 2004, dispõe que os documentos emitidos na fronteira dos países signatários do acordo, serão aceitos, para fins previdenciários, mesmo que em língua estrangeira, pelos órgãos nacionais.
5. Procedência do pedido para que, com relação a segurados residentes no Município de Barra do Quaraí, o INSS, atendidos os demais requisitos, acolha, como comprovação da maternidade, para fins de concessão de salário-maternidade, em lugar da certidão de nascimento do filho, a declaração de nascido com vida de Hospital de Bella Union/ROU, quando lá nascida a criança.
(TRF4, REOAC 2003.71.03.002009-2, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/12/2007) - grifei

Por fim, não há se falar em perda da nacionalidade, porquanto o artigo 12, inciso I, da Constituição Federal resguarda a condição da nacionalidade brasileira aos filhos de brasileiras, situação jurígena da parte autora.

Dessa forma, deve ser retificado o registro civil de nascimento da parte autora no Cartório de Registros de Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Quaraí do Estado do Rio Grande do Sul, determinando-se a retificação do local de nascimento real da parte autora como sendo a cidade de Bella Union, sem prejuízo da cidadania nacional da parte apelante.

Conclusão

Dado provimento à apelação.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003879859v10 e do código CRC b8d8d76c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000181-94.2020.4.04.7103/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000181-94.2020.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARIEL SALMAN SAMBUCETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

ADVOGADO(A): TAIL SALMAN (OAB RS041234)

ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS124620)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PROCEDÊNCIA.

1. Caso em que a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da parte autora alterará o país de seu nascimento, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual (CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021).

2. Determinada a retificação dos dados de Registro de Nascimento da parte autora para constar o local correto de nascimento.

2. Ação de retificação do registro civil procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003879860v6 e do código CRC 31ea9145.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/05/2023

Apelação Cível Nº 5000181-94.2020.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SAMIR ADEL SALMAN por MARIEL SALMAN SAMBUCETTI

APELANTE: MARIEL SALMAN SAMBUCETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

ADVOGADO(A): TAIL SALMAN (OAB RS041234)

ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS124620)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/05/2023, na sequência 103, disponibilizada no DE de 11/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000181-94.2020.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: MARIEL SALMAN SAMBUCETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)

ADVOGADO(A): TAIL SALMAN (OAB RS041234)

ADVOGADO(A): SAMIRA SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS124620)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 425, disponibilizada no DE de 29/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

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