AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041942-27.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VERA ILDA ZORATTO SANVICENTE |
ADVOGADO | : | LUIZA FRANARIN SPIER |
: | RAFAEL DA CÁS MAFFINI | |
: | Bruno Rosso Zinelli | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO DO MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI 4.357/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
2. A controvérsia cinge-se à sujeição da pensão do Montepio Civil da União, recebida cumulativamente com a pensão previdenciária oficial, ao teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Constituição.
3. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: (...) II - de caráter permanente: (...) b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
4. Para aplicação do limite remuneratório constitucional, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente.
5. Nos termos da decisão do STF, restou fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber:
5.1 Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
5.2 Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
6. Há que se ter presente que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
7. Nesse contexto, entende-se que a modulação dos efeitos deve ser aplicada também em relação aos cálculos dos débitos da Fazenda Pública.
8. Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523738v2 e, se solicitado, do código CRC 55FA1DEC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 14/05/2015 16:02 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041942-27.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VERA ILDA ZORATTO SANVICENTE |
ADVOGADO | : | LUIZA FRANARIN SPIER |
: | RAFAEL DA CÁS MAFFINI | |
: | Bruno Rosso Zinelli | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento 6) em que a UNIÃO insurge-se contra decisão que negou seguimento ao seu apelo e à remessa oficial na forma do art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte.
As razões do agravo sustentam, preliminarmente, inadequação do uso da faculdade contida no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, em síntese, propugnam pela modificação do julgado à acolhida da pretensão veiculada na apelação. Requerem o prequestionamento numérico expresso dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: artigos 2º; 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, caput, XI; 93; 97; 100, parágrafo 12º; 102, I, "a"; 103-B da Constituição Federal (CF); artigos 462 e 535 do CPC; artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009); artigo 65 da Lei Complementar n.º 35/79; Emenda Constitucional 41/2003.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
No que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557 do CPC cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes desta Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ausência de violação ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
(...)
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.
(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.
2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)
No mérito, a decisão recorrida (evento 2) negou seguimento ao apelo da UNIÃO e à remessa oficial, nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
A r. sentença recorrida (evento 67 na origem) expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:
'Trata-se de ação entre as partes acima, com pedido de antecipação de tutela em que a autora objetiva provimento judicial que determine à ré a continuidade do pagamento de suas pensões, instituídas pelo Montepio Civil da União, na sua integralidade, correspondente a 60% dos subsídios de falecido magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Pretende, por decorrência, a suspensão dos descontos que serão realizados em seus contracheques, a título de abate-teto, por força do disposto no at. 37, XI, da Constituição.
Narra a autora na inicial que é pensionista do Montepio Civil da União em valor correspondente a 60% dos subsídios de falecido magistrado vinculado ao TRT da 4ª Região, pensão esta que se soma àquelas asseguradas pelo artigo 40 da Constituição Federal. Relata que recebeu ofício da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, informando acerca da aplicação do artigo 37, XI, da Constituição, de tal sorte que, a partir de maio de 2014, os proventos de pensão do Montepio Civil da União sofreriam os descontos naquilo que, somados às pensões oficiais, excedesse o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ser inaplicável o indigitado teto remuneratório, por ser a pensão decorrente de contribuições facultativas que formam uma reserva de poupança e paga por uma entidade fechada de previdência, nada se relacionando com o regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF. Defende, ainda, que a aplicação do teto remuneratório viola os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e do direito adquirido, além da incidência da decadência prevista no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
Promovida emenda quanto ao valor da causa no evento 7, e comprovada a implementação de descontos no evento 12, foi deferida a antecipação de tutela no evento 20, para determinar o pagamento da pensão do Montepio nos mesmos moldes em que vinha sendo feito.
Interposto Agravo de Instrumento pela União, sob nº 5013423-02.2014.404.0000, foi negado provimento ao recurso em definitivo (eventos 30, 57 e 63).
Noticiado descumprimento de decisão judicial no evento 36, deu-se vista à União que se manifestou no evento 41.
A União apresentou contestação no evento 50. Defendeu que, desde 05/02/2004, quando o Supremo Tribunal Federal, para os fins desse art. 8º, fixou em R$ 19.115,19 a aludida maior remuneração de Ministro (teto) já se tornava eficaz a norma constitucional reguladora da remuneração máxima no serviço público, não mais se justificando a percepção de remuneração superior ao teto fixado. Argumentou que inexistiria supedâneo legal a que, em caso de recebimento conjunto de benefícios, estas verbas fossem consideradas apenas isoladamente para efeito de aplicação do teto, pois o inciso XI do art. 37 da CF/88 seria expresso ao revelar que o teto incide sobre tais verbas, percebidas cumulativamente ou não. Transcrevendo como razões de defesa, as informações prestadas pela Administração (INF2), sustentou a regularidade de sua conduta, agindo dentro do seu poder de autotutela. No tocante à decadência, referiu que a concessão de pensão estatutária é ato complexo, sujeito ao registro no Tribunal de Contas da União, não havendo transcurso de prazo decadencial nos termos da Lei nº 9.784/99.
No evento 46, a autora requereu que fosse restituído os valores descontados nos meses de maio e de junho de 2014, com o que a União não concordou, sob o fundamento de que a antecipação de tutela não contempla a valores pretéritos (evento 52).
Houve réplica (evento 59).
Excluída a intervenção do MPF (evento 64), vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.'
Este é o inteiro teor do dispositivo da sentença, in verbis:
'Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela concedida e julgo procedente a ação para anular o ato administrativo que determinou o desconto da pensão do Montepio Civil da União naquilo que, somado à pensão previdenciária oficial ultrapassar o teto remuneratório constitucional, declarando a não incidência do art. 37, XI, da CF/88 em relação à pensão paga pelo Montepio, bem como para condená-la a restituir as parcelas já descontadas, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e em honorários advocatícios, que fixo com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o elevado valor da causa e a simplicidade da demanda, devendo a verba ser atualizado consoante a variação do IPCA-e.
Havendo recurso de qualquer das partes, recebo-o desde logo no efeito exclusivamente devolutivo quanto à antecipação de tutela concedida e em ambos os efeitos quanto ao mais. Intime-se a outra parte para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF-4ª Região.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Irresignada, a União apela (evento 71 - APELAÇÃO1, na origem)). Em síntese, postula a reforma do julgado, renovando argumentos à procedência da pretensão deduzida. Na eventualidade, requer 'seja enfrentada explicitamente a aplicabilidade de todos os dispositivos legais e constitucionais sustentados em defesa da tese ora proposta, para fins de prequestionamento'.
Com contrarrazões (evento 76 - CONTRAZAP1, na origem), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
D E C I D O.
Disse a MM. Magistrada a quo na sentença recorrida, in verbis:
'II - Fundamentação
Decadência
Não se trata de hipótese de decadência, uma vez que a lesão causada por ato consistente na redução da remuneração de a título de abate-teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
2. Segundo o Princípio da Actio Nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor. Todavia, na hipótese de mera redução de vencimentos/benefícios, por se tratar de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova mês a mês. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 861.939 - ES (2006/0126149-4), RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, data do julgamento 17 de dezembro de 2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. ABATE-TETO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não existem parcelas vencidas antes do prazo prescricional de cinco anos.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente'.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
(TRF da 4ª Região, Apelação Cível, 5016548-23.2011.404.7100/RS, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, data julgamento 28/05/2013).
Mérito
Não vejo motivos para alterar a antecipação de tutela, concedida nos seguintes termos:
Com base nos fundamentos adotados pela Juíza Federal Marciane Bonzanini, nos autos do Processo 5038624-36.2014.404.7100/RS em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão datada de 03/06/2014, defiro a antecipação de tutela, reproduzindo o quanto decidido pela eminente magistrada:
O instituto da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 8.952/94, exige, para sua concessão, a prova inequívoca do fato, o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da alegação (pressupostos sempre concorrentes), bem como a caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).
No caso em apreço, vê-se que o Montepio Civil da União foi inicialmente destinado aos empregados da Fazenda, ativos e inativos, e teve por objetivo o pagamento de jóia e contribuição mensal, a fim de garantir o recebimento de pensão pelos familiares do empregado em caso de morte ou invalidez.
Segundo o Decreto nº 942-A, de 31.10.1890, havia empregados que deveriam obrigatoriamente contribuir para o Montepio e outros que poderiam fazê-lo facultativamente, assim como havia empregados expressamente excluídos de sua abrangência (art. 3º e seus parágrafos).
Posteriormente, a possibilidade de adesão ao Montepio foi estendida aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Decreto nº 5.137/1927), aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos Ministros e ao Procurador Geral do TCU e do extinto TFR (Lei nº 3.058/56) e aos demais membros da magistratura (Lei nº 6.554/78), sendo regulamentada pelo Decreto nº 83.226/79. Para todos esses a contribuição era facultativa, sendo destinada, do mesmo modo, à garantia de recebimento de pensão pelos familiares em caso de morte ou invalidez do contribuinte.
O art. 1º do Decreto nº 942-A de 1890 definia a finalidade do Montepio Civil da União como sendo a de 'promover a subsistência e amparar o futuro das famílias dos mesmos empregados, quando estes falecerem ou ficarem inabilitados para sustentá-las decentemente'. Assim, a pretendida natureza de 'reserva de poupança' mostrar-se-ia incompatível com as suas características, que mais se aproximam de uma espécie de previdência pública complementar, com a possibilidade de adesão facultativa, sem prejuízo de sua integração no sistema de previdência obrigatório dos servidores públicos federais.
Contudo, com razão as autoras quando destacam o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 13/06 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, que (grifei):
Art. 8º. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
.................................
II - de caráter permanente:
.................................
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
É o caso dos autos, mormente considerando o caráter facultativo das contribuições e a ausência de aporte de recursos da União para a manutenção da entidade, que teria personalidade jurídica de entidade fechada de previdência complementar.
Não fora isso, mostra-se presente a verossimilhança das alegações no que diz respeito ao direito adquirido na espécie, sem considerar que a autoras vêm recebendo de forma integral as pensões há muitos anos, confiando na Administração que teriam o correspondente cumprimento dos estatutos da entidade, que claramente fixa critério de retribuição dos benefícios. Ademais, somente nesta oportunidade teria sido constatado o suposto pagamento indevido e determinada a aplicação do teto remuneratório, devendo ser preservado o direito das autoras à manutenção das pensões nos moldes em que vem recebendo, enquanto não julgada a demanda.
Deve se reconhecer, igualmente, o risco de dano irreparável na espécie, tendo em vista a natureza alimentar da verba glosada.
A decisão foi mantida em sede de agravo, cujo voto do MM. Relator, Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, transcrevo como acréscimo de fundamentação:
In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do MPF, Dr. Waldir Alves, verbis:
'A requerente narrou ser viúva de juiz togado do TRT/4ª Região, recebendo pensão do Montepio Civil da União em valor correspondente a 60% do subsídio do falecido magistrado, pensão esta que se soma àquela assegurada pelo art. 40 da Constituição. No entanto, recebeu ofício da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, quanto à aplicação do art. 37, inc. XI, da Constituição (Evento 1 - OUT4 do processo originário), informando que, a partir de maio de 2014, os proventos de pensão do Montepio Civil da União sofreriam descontos naquilo que, somado à pensão oficial, excedesse o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Evento 1 - INIC1 do processo originário).
A controvérsia cinge-se, portanto, à sujeição da pensão do Montepio Civil da União, recebida cumulativamente com a pensão previdenciária oficial, ao teto remuneratório do art. 37, inc. XI, da Constituição.
A Resolução CNJ nº 13/2006 estabelece que no âmbito do Judiciário, para fins do limite fixado na Constituição, as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados individualmente:
'A Resolução nº 13/2006, do CNJ (com redação alterada pela Resolução nº 42/2007), estabelece que no âmbito do Poder Judiciário as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados individualmente para fins de limite fixado na Constituição.' (MAZZUOLI, Valerio; ALVES. Waldir. Acumulação de cargos públicos: uma questão de aplicação da Constituição. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2013, p. 160)
Trata-se de regime previdenciário - que tem por base o princípio contributivo - o qual, por essência, é um regime de caráter retributivo, havendo o servidor público contribuído para possibilitar aos seus dependentes a fruição integral de pensão por morte, não podendo haver posterior limitação a esse direito dos dependentes sob pena de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição), a ponto de o TCU, inclusive, já haver concluído ser possível a acumulação de proventos e pensão por morte, sendo que a aplicação do limite do teto (art. 37, inc. XI, da Constituição) deverá ser efetuada de forma isolada para cada benefício, conforme escrevem Valerio Mazuolli e Waldir Alves:
'A alteração pode trazer o questionamento sobre a existência, ou não, de direito adquirido quanto à percepção cumulativa da pensão por morte com os proventos de aposentadoria, ainda que em montante superior ao limite fixado posteriormente, nos termos da EC n.º 41, de 2003, o que pode levar à declaração de inconstitucionalidade das alteração introduzidas pela EC n.º 41/2003.
O regime previdenciário - que tem por base o princípio contributivo - é, por essência, um regime de caráter retributivo. Portanto, havendo o servidor público contribuído de forma a possibilitar aos seus dependentes a fruição integral de pensão por morte, não há dúvidas que posterior limitação a esse direito dos dependentes revela-se contrária ao direito adquirido, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A EC n.º 41, de 2003, levada a cabo pelo poder reformador, acaso interpretada literalmente, acaba por afrontar a própria Constituição, na medida em que restringe o direito adquirido à obtenção de pensão por morte integral. Ora, não se pode negar o fato de que ambos os benefícios decorrem de contribuição previdenciárias vertidas aos respectivos sistemas, e que sendo a Seguridade Social do servidor um regime contributivo, seu caráter passa a ser, por essência, retributivo. Assim, suprimir o direito à percepção do benefício previdenciário (pensão por morte) após todo o período de contribuição por parte do instituidor, é desconsiderar o caráter contributivo só sistema, sendo que o segurado verteu financeiramente para usufruir posteriormente do benefício previdenciário. Isso porque não se trata de acumulação ilícita de cargos públicos por um único servidor, e sim de recebimento de dois benefícios decorrentes de fontes de custeio suportadas por segurados diferentes, impondo-se, isso sim, a cada um dos benefícios o teto máximo previsto no texto da Constituição (art. 37, XI).
Sobre o tema, o próprio TCU já concluiu pela possibilidade de acumulação de proventos e pensão por morte, sendo que a aplicação do limite do teto (art. 37, XI, da CF) deverá ser efetuada de forma isolada para cada benefício, conforme ementado na Consulta TCU n.º 009.585/2004-9, formulada pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho...' (Valerio Mazzuoli e Waldir Alves, Acumulação de cargos públicos: uma questão de aplicação da Constituição, p. 161-162)
Nesse sentido, é expressa a Resolução nº 13/2006, do CNJ (com redação alterada pela Resolução nº 42/2007):
'Art. 6.º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira (o), observar-seá o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente (Redação dada pela Resolução n.º 42, de 11.09.07).'
O TRF/4ª Região já se manifestou reconhecendo a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria própria, concedida em razão da prestação de serviço público federal, pois os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inc. XI, da Constituição, já que se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente:
'ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. A aposentadoria própria concedida em razão de serviço público federal pode ser cumulada com proventos decorrentes de pensão por morte. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas.' (TRF/4ª Região, APELREEX 5001850-12.2011.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Sílvia Goraieb, v.u., j. 22.11.2011, DEJF/TRF4 de 28.11.2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF/4ª Região, AG 5017414- 54.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, v.u., j. 5.12.2012, DEJF/TRF4 de 6.12.2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. SUBSÍDIO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os subsídios e a pensão devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente. (TRF/4ª Região, REEX 5043646-46.2012.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, v.u., j. 5.3.2013, DEJF/TRF4 de 8.3.2013)
Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela à requerente, pois os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito e o perigo de demora na prestação jurisdicional, encontram-se perfeitamente demonstrados através dos documentos anexados aos autos, bem como pelo fato de tratar-se de prestação com caráter alimentar, o qual já foi reduzido indevidamente pela Administração, ferindo o direito adquirido da demandante (Evento 1).
Da conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que deferiu a antecipação da tutela à requerente, pois os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito e o perigo de demora na prestação jurisdicional, encontram-se perfeitamente demonstrados através dos documentos anexados aos autos, bem como pelo fato de tratar-se de prestação com caráter alimentar, o qual já foi reduzido indevidamente pela administração, ferindo o direito adquirido da demandante.'
Por esses motivos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Deverá a União restituir à parte autora as parcelas já descontadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a data do desconto indevido.
Quanto à correção monetária e os juros, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº11.960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
No sentido da sua aplicação, não obstante a decisão do STF, o seguinte precedente do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960. 1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Nada obstante, ainda não foram modulados os efeitos do referido acórdão. 2. A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR. 3. Nesse contexto, verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. 5. Tendo o título executivo determinado expressamente a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do débito, não há falar na sua exclusão no período posterior à data da expedição da requisição, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5001562-19.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 28/05/2014)
A partir de 01/01/2014, a correção monetária incidirá de acordo com a Lei nº 12.919, de 24/12/2013 (LDO), consoante a variação do IPCA-e do IBGE e os juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela r. sentença recorrida.
In casu, a controvérsia cinge-se à sujeição da pensão do Montepio Civil da União, recebida cumulativamente com a pensão previdenciária oficial, ao teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF).
Com efeito, a pensão do Montepio Civil da União decorre de contribuição facultativa destinada à garantia de recebimento de pensão pelos familiares em caso de morte ou invalidez do contribuinte e, como verba de caráter permanente - benefício percebido de plano de previdência instituído por entidade fechada, ainda que extinta -, enquadra-se na exclusão da incidência do teto remuneratório constitucional prevista no art. 8º, inciso II, alínea 'b', da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por outro lado, a pensão previdenciária oficial, que tem por base o princípio contributivo, é, por essência, um regime de caráter retributivo, havendo, necessariamente, correlação entre custo e benefício. Decorre, portanto, de contribuições de seu instituidor para possibilitar aos seus dependentes a fruição integral de pensão por morte. Não pode, pois, haver posterior limitação a esse direito dos dependentes sob pena de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Assim, devem os benefícios, porque distintos e legalmente cumuláveis, ser considerados de maneira isolada para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional.
No que concerne ao prequestionamento, deliberou o Pretório Excelso, in verbis:
'Recurso Extraordinário - prequestionamento - Configuração. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.' (RE nº170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 10 de abril de 2015."
O recurso merece parcial provimento, tão-somente quanto à correção monetária de débito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 25/03/2015 o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios.
Confira-se o inteiro teor da decisão do STF, verbis:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidade; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.
Por esclarecedor, transcrevo das Notícias STF:
"(...) Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção."
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146)
"Correção monetária
No caso do índice de correção aplicado aos precatórios federais, o ministro entendeu que deve ser utilizado o índice previsto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) da União de 2014 e 2015, que instituíram o IPCA-E em substituição ao índice de remuneração básica da poupança (TR).
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, em março de 2013, o STF declarou inconstitucional, dentre outras disposições da EC 62/2009, o uso da TR como índice de correção monetária, por não representar fielmente a evolução inflacionária. Em abril daquele ano, após ter sido informado pelo Conselho Federal da OAB sobre a paralisação do pagamento de precatórios por alguns estados e municípios, o ministro Luiz Fux, redator do acórdão das ADIs, determinou que os Tribunais de Justiça continuassem a efetuar o pagamento de precatórios na forma da EC 62/2009, até que o STF deliberasse em definitivo sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O relator explicou que sua decisão monocrática - referendada pelo Plenário em outubro de 2013 - não alcança a União. Isso porque ela era direcionada aos estados e municípios atrasados com o pagamento de precatórios, e que aderiram ao regime especial criado pela EC 62/2009. A decisão tinha por fim impedir a suspensão dos pagamentos em curso.
"Entendo que não há nenhum fundamento jurídico-constitucional minimamente consistente para chancelar a tese de que a União e suas entidades deverão atualizar seus precatórios e RPVs com base na TR, e não com base no IPCA-E, conforme determinam as LDOs de 2014 e 2015."
Com a decisão, o ministro determinou à União a continuidade do pagamento dos precatórios nesses anos segundo a correção pelo IPCA-E, afastando, portanto, decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a aplicação da TR."
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288142&caixaBusca=N)
Assim, nos termos da decisão do STF, restou fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber:
- fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
- ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Há que se ter presente que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Nesse contexto, entendo que a modulação dos efeitos deve ser aplicada também em relação aos cálculos dos débitos da Fazenda Pública.
Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)
"... prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523737v2 e, se solicitado, do código CRC 51B9327D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 14/05/2015 16:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041942-27.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50419422720144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VERA ILDA ZORATTO SANVICENTE |
ADVOGADO | : | LUIZA FRANARIN SPIER |
: | RAFAEL DA CÁS MAFFINI | |
: | Bruno Rosso Zinelli | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7547353v1 e, se solicitado, do código CRC 6F08F551. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 13/05/2015 20:27 |
