AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001674-44.2013.404.7106/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | REGINA FONTOURA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUGO OLIVEIRA SILVEIRA |
AGRAVADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO - INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
2. A parte autora começou a perceber aposentadoria por invalidez em data de 15/10/2011; em data de 30/01/2013 comunicou ao agente financeiro e formalizou requerimento administrativo; em data de 04/2013, houve a negativa de cobertura securitária do contrato; em data de 20/06/2014, foi proposta a demanda. A invalidez do mutuário renova-se diariamente e o fato de o mesmo ter proposto a demanda para cobertura securitária um ano e dois meses após a negativa administrativa de cobertura securitária, não afasta o seu direito à percepção da mesma.
3. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada, sem que isso importe sua violação.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558433v4 e, se solicitado, do código CRC B5233BF. | |
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| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 21/05/2015 14:44 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001674-44.2013.404.7106/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | REGINA FONTOURA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUGO OLIVEIRA SILVEIRA |
AGRAVADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Evento 7) onde a recorrente insurge-se contra decisão que deu parcial provimento à apelação, na forma do art. 557, §1º-A do CPC e art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte.
As razões do agravo sustentam, preliminarmente, inadequação do uso da faculdade contida no artigo 557 do Código de Processo Civil. No mérito, propugnam pela desacolhida da apelação interposta pela parte adversa.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
No que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557 do CPC cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes desta Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ausência de violação ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
(...)
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.
(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.
2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)
No mérito, a decisão recorrida (Evento 2) deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos seguintes termos, verbis:
"Vistos, etc.
A r. sentença (evento 75 na origem) expõe com precisão a controvérsia, verbis:
'(...)
I - Relatório:
Trata-se de ação ordinária movida por REGINA FONTOURA SILVEIRA contra a CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária do Programa Federal 'Minha casa Minha vida'.
Discorre a autora que teria firmado contrato em 07.06.2011, no valor inicial de R$ 65.000,00, com financiamento em 240 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 527,90. Em 14.10.2011, teria sido aposentada por invalidez pelo INSS, continuando a efetuar o pagamento das mensalidades, uma vez que, por ser pessoa pouco esclarecida, não havia se inteirado da existência de cláusula no contrato que previa a quitação do débito, através de seguro, em caso de invalidez permanente. Assim, teria continuado a adimplir as prestações da casa própria até o início de 2013, quando, em conversa com agente da CEF, teria sido informada do direito ao seguro para quitar o financiamento habitacional em razão da invalidez permanente. Diante desse fato, teria formalizado requerimento administrativo junto à CEF, em 30.01.2013, que restou indeferido em razão de ter transcorrido mais de um ano entre a ocorrência da invalidez permanente (15.10.2011) e sua comunicação ao agente financeiro (30.01.2013). Alega, ainda, que mesmo ante o indeferimento do pedido de cobertura securitária, teria sido informada de que 'não mais precisaria pagar o financiamento', que estaria 'tudo certo' com a quitação do contrato. Refere que, apesar disso, as cobranças continuaram chegando, não podendo mais colocar os pagamentos em dia. Requer, assim, seja declarado o seu direito de quitação antecipada do contrato em face do seguro previsto e seja declarada a nulidade da cláusula que prevê o prazo de um ano para comunicação da aposentadoria por invalidez, sob pena de prescrição. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores correspondentes às prestações pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez, em 14.10.2011. Postula a antecipação dos efeitos da tutela para ver seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para manter-se na posse do imóvel, com o encaminhamento de oficio ao CRI de Rosário do Sul para que suspenda os efeitos do ofício 5855/2013, que tratou da perda definitiva da propriedade em favor da ré CEF, pelo menos enquanto perdurar a demanda. Solicita a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A tutela antecipada foi deferida na decisão do evento nº 3 para que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou promovesse, de imediato, a sua exclusão, caso já realizada; para que a autora fosse mantida na posse do imóvel objeto da Matrícula 5.549 do Registro de Imóveis de Rosário do Sul/RS; para que fossem suspensos os efeitos da não purgação da mora e, consequentemente, suspensa a consolidação da propriedade do aludido imóvel à CEF. Na mesma decisão foi deferida a AJG à autora.
Na contestação, a CAIXA SEGUROS S/A alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que em momento algum o imóvel informado nos autos estaria garantido por qualquer apólice de seguro com a seguradora demandada.
Em sua contestação, a CEF alega a prescrição, uma vez que a segurada teria um ano para postular a cobertura securitária, a contar da ocorrência do sinistro, o que não teria feito. Defende que a cobertura do saldo devedor a ser feita pelo FGHAB deve observar o prazo previsto na cláusula 21ª do contrato, o qual prevê o prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente. No mérito, diz não serem repetíveis as prestações no período de mora da autora, pois teria protocolado pedido administrativo somente em 01/2013 e teve seu pedido indeferido em 04/2013. Protesta pela improcedência do pedido.
Autos conclusos para sentença.
(...)'
É este o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:
'(...)
III - Dispositivo:
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S.A., excluindo-a do polo passivo da demanda, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) revogo a tutela deferida ao início e declaro a prescrição da pretensão ora deduzida, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Ressalto que tais valores restam suspensos em virtude dos efeitos da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora.
(...)'
Que foi sanado nos Embargos de Declaração do evento 82-SENT1, transcrevo:
(...)
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Ressalto que tais valores restam suspensos em virtude dos efeitos da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora.
(...)
Irresignada, a parte autora apela (evento 86 na origem). Preliminarmente requer o afastamento da prescrição. No mérito, requer a modificação do julgado à procedência da pretensão deduzida.
Com contrarrazões (eventos 96 e 97 na origem), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
D E C I D O
Inicialmente, presentes os termos da apelação, aponto à inocorrência de prescrição na espécie. Confiro.
A parte autora começou a perceber aposentadoria por invalidez em data de 15/10/2011; em data de 30/01/2013 comunicou ao agente financeiro e formalizou requerimento administrativo; em data de 04/2013, houve a negativa de cobertura securitária do contrato; em data de 20/06/2014, foi proposta a demanda.
A invalidez do mutuário renova-se diariamente e o fato de o mesmo ter proposto a demanda para cobertura securitária um ano e dois meses após a negativa administrativa de cobertura securitária, não afasta o seu direito à percepção da mesma.
Em tal conformação, transcrevo fundamentos esclarecedores lançados na Apelação Cível nº 5034880-42.2014.404.7000:
'A v. sentença recorrida literaliza -
[...]
Prescrição do direito à ativação da cobertura securitária:
A definição da data de incidência da cobertura securitária por MIP pressupõe alguns esclarecimentos acerca da prescrição da pretensão de ativação da cobertura securitária por MIP, questão que tem ensejado repetidas controvérsias nos feitos em trâmite nesta Vara Especializada.
As empresas seguradoras entendem ser aplicável o prazo prescricional de um ano, contado a partir do sinistro (morte ou invalidez permanente), para que a parte interessada pleiteie a respectiva cobertura securitária atinente ao contrato de financiamento imobiliário. Ultrapassado tal prazo, invariavelmente, decide-se pela negativa da cobertura.
De outro lado, os mutuários (ou sucessores), muitas vezes, deixam de requerer a cobertura securitária em tal prazo por desconhecimento de seus direitos. Quando, anos após a ocorrência do sinistro, são esclarecidos a respeito do contrato de seguro acessório ao mútuo habitacional e formulam requerimento junto ao agente financeiro, são surpreendidos com a notícia de que perderam a oportunidade de ter o saldo devedor de seu financiamento quitado (parcial ou totalmente, conforme o caso).
A complexidade da questão exige um estudo mais aprofundado do tema.
Anote-se, primeiramente, que o seguro contratado no âmbito do sistema financeiro da habitação é sui generis, haja vista ser obrigatório e decorrer de expressa previsão legal (artigo 14 da Lei nº 4.380/64). A definição das taxas mensais devidas a título de seguro e sua cobrança são de responsabilidade do agente financeiro, do que decorre que os mutuários não celebram ajuste algum diretamente com a companhia seguradora: quem o faz é a instituição mutuante.
Disso se extrai que o agente financeiro é o estipulante do contrato de seguro, em razão do que se equipara, por lei (artigo 21 do Decreto-Lei nº 73/66), ao segurado. É ele quem, efetivamente, contrata o seguro, repassando os custos de tal contratação ao mutuário. Do mesmo modo, é a instituição mutuante que recebe a comunicação do sinistro realizada pelos beneficiários dos devedores em caso de falecimento destes e repassa-a à seguradora (cláusula vigésima do contrato de financiamento fl. 89).
Porém, também é possível afirmar que a instituição mutuante é, ao mesmo tempo, beneficiária do contrato de seguro, uma vez que a ativação da respectiva cobertura destina-se ao adimplemento do crédito que ela possui perante os mutuários.
Essa situação é evidenciada pelo fato de que, a fim de resguardar seu crédito ante a ocorrência dos eventos morte/invalidez permanente ou danos físicos no imóvel, a instituição mutuante realiza o pagamento das taxas de seguro à companhia seguradora mesmo durante eventual inadimplemento dos devedores.
Por outro lado, pode-se dizer que o mutuário é, também, segurado, pois suas condições pessoais são levadas em conta para a contratação do seguro, e ao mesmo tempo beneficiário, já que não arcará com o saldo devedor caso advenha a condição necessária para a ativação da cobertura securitária.
Essas características tão peculiares dos contratos de seguro pactuados no âmbito do SFH contribuem, talvez, para a existência de julgados com entendimentos diversos nas cortes superiores, no tocante à extensão do prazo prescricional destinado à postulação da ativação do seguro.
Veja-se, por exemplo, no âmbito do E. TRF4, que há julgados afastando a aplicação do prazo de um ano previsto pelo artigo 178, § 6º, do Código Civil de 1916 (correspondente ao artigo 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil), como nas apelações cíveis nº 2001.70.01.006185-5 (4ª Turma) e nº 2000.70.09.001492-5 (1ª turma Suplementar). Por outro lado, a mesma corte, na 1ª turma suplementar (apelação nº 2000.72.000091000), com relatoria do MM Juiz Federal Loraci Flores de Lima, reconheceu o prazo prescricional de um ano para a ativação do seguro.
O STJ já decidiu pela não aplicação do prazo de um ano nos casos em que a postulação da ativação do seguro seja feita pelo beneficiário do seguro, de modo que, somente quando o segurado (no caso o agente estipulante) postular a cobertura securitária é que será aplicado dito lapso temporal (Resp nº 436.916/MG, Resp 647.186/MG, Resp 508.916/DF). Essa era a linha adotada por esta Magistrada em julgados pretéritos.
Entretanto, em melhor análise do tema, tenho que a questão a respeito do prazo prescricional comporta solução diversa. Senão, vejamos:
O artigo 189 do Código Civil de 2002 reza que a pretensão extinguível pela prescrição somente nasce com a violação do direito, consoante explicitado por Humberto Theodoro Júnior no excerto que ora se transcreve:
'Entre as duas grandes propostas de conceituação da prescrição, oferecidas pelo direito comparado - a do direito alemão (extinção da pretensão não exercida no prazo legal) e a do direito italiano (extinção do direito por falta de exercício pelo titular durante o tempo determinado pela lei - o novo Código brasileiro optou pelo primeiro modelo, que assim pode ser explicado:
'A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei'.
Não é o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometido pela prescrição. O direito subjetivo, embora desguarnecido da pretensão, subsiste, ainda que de maneira débil (porque não amparado pelo direito de forçar o seu cumprimento pelas vias jurisdicionais), tanto que se o devedor se dispuser a cumpri-lo, o pagamento será válido e eficaz, não autorizando repetição de indébito (art. 882) (...).
É, pois, a actio em sentido material - direito à prestação que irá reparar o direito violado - que será objeto da prescrição. Não é nem o direito subjetivo material da parte, nem o direito processual de ação que a prescrição atinge, é apenas a pretensão de obter a prestação devida por quem a descumpriu (actio romana ou ação em sentido material).
(...)
Em resumo, para haver prescrição é necessário que:
a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor;
b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida;
c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e, finalmente,
d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei'.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil. Volume III. Tomo II. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 151-154)
Disso se conclui que somente com a negativa administrativa de liberação da apólice de seguro MIP/DFI é que se inicia o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie. Até então, inexiste desrespeito ao direito dos mutuários, não havendo falar em prescrição. Tanto isso é verdade que a petição inicial em que se pleiteia a cobertura securitária deve, necessariamente, ser instruída com a prova da negativa administrativa por parte da seguradora, sem o que carece o requerente do interesse processual necessário à demanda. Inadequado, portanto, falar em prazo prescricional com relação ao requerimento de cobertura securitária na fase administrativa.
Assim, é necessário estabelecer se existe, e qual é, o tempo limite, após a ocorrência do sinistro, para a formulação do pedido administrativo.
Tendo em vista que o financiamento habitacional é contrato de trato sucessivo, entendo que a melhor solução para a problemática em análise é estabelecer como prazo máximo para o requerimento o de amortização da dívida (leia-se: prazo contratual inicial mais prazo de prorrogação, quando inexistir cobertura pelo FCVS). Entendimento diverso leva a uma situação injusta, verificada costumeiramente em casos análogos: a despeito da ocorrência do sinistro (morte ou invalidez permanente) que ensejaria a liquidação parcial ou total do débito perante o agente financeiro, a parte mutuária que não requer a cobertura securitária no exíguo prazo de um ano (administrativamente adotado pela seguradora como limite para a incidência da apólice de seguro com data retroativa à do sinistro) vê-se fadada a prosseguir com o pagamento dos encargos mensais (incluindo o prêmio de seguros) por longos anos, até o término do prazo contratado.
Não se pode perder de vista que, quando os mutuários efetuam a contratação de financiamento, o que têm em mente é a aquisição da casa própria, sendo o seguro apenas um componente obrigatório do encargo mensal. Diante disso, não se pode esperar dos devedores conduta semelhante à do estipulante que segura seu veículo, por exemplo, e tem ciência das atitudes que deve adotar se precisar acionar a companhia seguradora.
Ademais, as condições da apólice de seguro não são, em regra, de conhecimento dos mutuários, ao passo que o contrato de financiamento traz apenas breves menções sobre os seguros, silenciando sobre o prazo para sua postulação. As cláusulas décima oitava a vigésima do instrumento contratual em debate não mencionam prazo algum destinado à comunicação do sinistro à instituição credora, muito menos as consequências que podem advir da ausência de dito ato.
Há flagrante violação, portanto, dos princípios da boa-fé, da transparência e da informação, apontados pela Lei nº 8.078/90 como basilares das relações de consumo (artigos 4º, IV, 6º, III, 46 e 54, parágrafos terceiro e quarto, por exemplo), bem como os deveres anexos da lealdade, confiança, proteção, cooperação e cuidado.
Por tudo isso, reputo que o requerimento administrativo de cobertura securitária por MIP pode ser formulado a qualquer momento até o término do contrato, até quando há débito passível de quitação pela apólice pactuada. A ressalva diz respeito apenas à data de incidência da cobertura: se o pleito for realizado em até um ano da data do sinistro (tal com já vem sendo administrativamente aplicado pela seguradora como limite para a incidência da apólice de seguro com data retroativa a do sinistro), a quitação retroage à data do óbito ou da caracterização da invalidez permanente; já na hipótese de o pedido ser formulado após dito período de um ano, a quitação incidirá na data do protocolo do requerimento extrajudicial.
Essa solução advém da aplicação analógica do artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O dispositivo legal em referência assim estipula:
'Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)' (grifou-se).
Ante o exposto, entendo afastada a discussão atinente ao prazo prescricional até a formalização do pedido administrativo.
Outrossim, ultrapassada a fase administrativa e negada a ativação da cobertura securitária, incide, a contar desta, a prescrição de três anos estabelecida pelo artigo 206, parágrafo terceiro, IX, do Código Civil de 2002, aplicável, no entender desta Magistrada, ao caso em tela.
Feitas tais considerações, vê-se que, na situação específica dos autos, o direito subjetivo à quitação contratual mediante ativação da apólice de seguro por invalidez permanente nasceu para a autora em 14/03/2001, data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente à mutuária (fl. 46).
Realizada a comunicação do sinistro à CEF em 17/11/2005 (informações constantes no relatório de fl. 29), a resposta negativa foi informada à requerente em 22/03/2006, o que ensejou a interposição de recurso administrativo no mesmo mês. A improcedência desse recurso foi informada à mutuária em 12/11/2008 (fl. 28), data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de três anos, que decorreria somente em novembro de 2011.
Diante disso, não há falar na ocorrência da prescrição prevista pelo artigo 206, parágrafo terceiro, IX, do Código Civil de 2002 no caso em debate, considerando-se que a demanda foi aforada em 13/07/2009 (fl. 04).
Nesse sentido, da inexistência de prescrição, colaciono ilustrativo precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS A PARTIR DOS EFEITOS DA INATIVIDADE.
1. Trata-se de apelação contra. sentença, às fls. 133/136, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à Caixa Seguradora S/A, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgou procedente em parte o pedido, para condenar a CEF a devolver à Autora todos os valores por ela pagos em função do contrato de mútuo celebrado a partir da concessão de sua aposentadoria por invalidez, acrescidos de correção monetária de acordo com os índices aplicáveis à poupança e de juros de mora de 1% desde a citação (art. 406 do Código Civil).
2. Deve ser afastada a ocorrência da prescrição, alegada pela apelante, uma vez que a prescrição no prazo de 1 (um) ano prevista no Código Civil de 1916, bem como no Código Civil de 2002, para a liquidação de seguro em razão da existência de sinistro corre para a CEF, uma vez que no contrato de seguro habitacional a posição de segurado é ocupada pela CAIXA e não pelo mutuário.
3. O direito de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária, caso ocorra algum sinistro coberto pela apólice, pertence à CEF. A incumbência de comunicar formalmente o sinistro é do mutuário, porém não é ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Dessa forma, a prescrição alegada pela apelante não atingiu a pretensão do mutuário.
4. No tocante à legitimidade passiva da CAIXA, cabe destacar que o contrato de mútuo é expresso no sentido de que, -em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição dos DEVEDORES- (cláusula vigésima terceira, fl. 16-v). Ressalta-se que eventual direito de regresso em face da companhia seguradora será acertado diretamente pelos interessados.
5. A jurisprudência sobre o tema é uníssona quanto à legitimidade da instituição financeira nas ações concernentes ao seguro, em razão das peculiaridades do contrato de financiamento habitacional (SFH), nos quais nem existe livre escolha da seguradora. Ela integra o grupo econômico da CEF, e diante de todo o quadro narrado, a teoria da aparência aplica-se em favor da autora. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com a companhia seguradora.
6. Apelação conhecida e desprovida.
- AC 200951010141419/RJ, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data::16/02/2011 - Página::338
(sublinhei)
Em tal conformação, afasto a ocorrência da prescrição.
Prossigo.
A v. sentença recorrida literaliza -
'(...)
II - Fundamentação:
Ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A
Consultando o contrato juntado no evento nº 1 (CONTR6) firmado pela parte autora e a CEF, verifico que, efetivamente, não há qualquer participação da Caixa Seguros S/A no que toca à cobertura securitária, que, nos termos da cláusula vigésima, prevê a participação do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR como garantidor do pagamento das prestações mensais do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do devedor. Prevê, ainda, que o referido fundo assumirá o saldo devedor em caso de morte e invalidez permanente do devedor.
O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 5º do Estatuto do FGHab. Há expressa previsão contratual no sentido de que compete ao FGHab, por força do disposto na Lei nº 11.977/2009, assumir a cobertura das despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel:
CLAÚSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
Portanto, havendo cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab (administrado, gerido e representado pela Caixa Econômica Federal), resta caracterizada a ilegitimidade passiva da seguradora para figurar no pólo passivo da demanda.
Diante disso, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' arguida pela Caixa Seguradora S/A, com a sua exclusão do polo passivo da demanda.
B) Prescrição
Nos termos do art. 20 da Lei nº 11.977/09, o FGHAB tem por finalidades (a) garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e (b) - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Outrossim, a cobertura do FGHab está prevista na cláusula vigésima do contrato (Ev. 1 - CONTR6, fls. 09/12):
'CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da lei Nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, que tem por finalidade:
I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR (ES), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
(...)
PARÁGRAFO QUARTO - DA GARANTIA DE COBERTURA DA PRESTAÇÃO MENSAL - A garantia de que trata o inciso I da presente Cláusula será realizada mediante as seguintes condições:
I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30%, mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;
II - número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, limitado a:
a) 36 prestações para renda até 5 salários mínimos;
b) 24 prestações para renda acima de 5 e até 8 salários mínimos;
c) 12 prestações para renda acima de 8 e até 10 salários mínimos;
III - pagamento mínimo de seis prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;
IV - solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada três prestações requeridas;
V - pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB; e
VI - adimplência do contrato nos meses anteriores a solicitação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB(...)
Por outro lado, dispõe a Cláusula Vigésima Segunda que:
'CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmo beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos três anos contados da data do óbito.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s), ainda, de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura, ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar a respectiva documentação conforme descrito nos parágrafos seguintes;
Desta forma, o FGHAB tem características de um seguro habitacional, incidente, entretanto, nos contratos de financiamento habitacional celebrados a partir das regras do programa 'Minha casa, minha Vida'.
No caso concreto, a parte autora, Srª Regina Fontoura Silveira, firmou contrato com a CEF para aquisição da casa própria através do Programa Federal 'Minha casa Minha vida'. O contrato foi firmado em 07.06.2011 (Ev. 1 - CONTR6 - pg 25). Em seguida, mais precisamente no dia 14.10.2011, obteve aposentadoria por invalidez pelo regime geral, percebendo, conforme se vê da carta de concessão juntada no evento nº 1 (CCON3), o valor correspondente a um salário-mínimo nacional. Mesmo aposentada, prosseguiu os pagamentos das mensalidades do contrato da casa própria, ainda que com muitas dificuldades, em face do aumento de seus gastos pessoais em razão da moléstia adquirida, que levou a sua aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS. Pagou regularmente as parcelas até 12/2012, isto é, mais de um ano após ser contemplada com a aposentadoria por invalidez, adimpliu com pelo menos mais 13 parcelas do financiamento habitacional. Finalmente, no início de 2013, em conversa com o gerente da CEF, agência de Rosário do Sul, RS, veio a tomar conhecimento de que em razão da invalidez permanente, teria direito a quitar o financiamento habitacional, uma vez que haveria cláusula específica prevendo tal benefício.
Somente neste momento (no início de 2013) é que formulou o pedido de cobertura securitária junto à CEF, eis que, além de ser a financiadora do imóvel é também a gestora do FGHAB. No entanto, a CEF indeferiu seu pedido sob o fundamento de que teria decorrido mais de um ano entre a ocorrência da invalidez permanente e a comunicação do fato ao agente financeiro.
Da análise dos documentos anexados ao feito, é possível constatar que, em 15.10.2011, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à autora. De outro norte, somente em 30.01.2013 a demandante pleiteou a cobertura securitária. Contudo, tal requerimento foi indeferido sob fundamento que o direito da requerente estaria prescrito (evento 1 - INDEFERIMENTO5).
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário movidas contra a seguradora buscando a cobertura de sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (...) (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012); (grifei)
No mesmo sentido são as decisões mais recentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. (...) 2.- Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. 3.- No caso, não tendo o acórdão fixado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é possível afastar o advento da prescrição. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1445699/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 02/09/2014); (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SFH. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA N. 7/STJ. (...). 2. Em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela ocorrência da prescrição, por entender transcorrido o prazo prescricional ânuo entre a data do conhecimento do sinistro e o ajuizamento da ação. Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 205.148/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013); (grifei)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de cobrança securitária, está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 123.250/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013); (grifei)
Também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado tal orientação, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA E CEF - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. ANUAL. STJ. 1. Embora a seguradora não haja diretamente frente ao mutuário no momento da quitação, é sua responsabilidade o pagamento do valor pelo imóvel, que garantirá a extinção da relação mutuário/agente financeiro, sendo forçoso reconhecer que a decisão repercutirá em sua esfera patrimonial, devendo permanecer na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. 2. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da invalidez permanente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002547-96.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1.Nas ações em que se discute cobertura securitária relativa ao evento morte ou invalidez permanente a CAIXA e a seguradora são sempre litisconsortes passivos necessários. 2.O prazo prescricional para requerimento da ativação da cobertura securitária de contratos habitacionais é de um ano. 3.Precedentes do STJ a que se obedece. (TRF4, AC 5023229-18.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/11/2013); (grifei)
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Segunda Seção (REsp 871983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916 (correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II) às ações do segurado/mutuário movidas contra a seguradora buscando a cobertura de sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (TRF4, AC 5009722-53.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/10/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. (...). 2. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/1916, art. 178, §6°, II e CC/2002, art. 206, §1º, II, b). 3. (...)(TRF4, AC 5055010-24.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 23/09/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA - LEI N° 12.409/11. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. 1. (...). 2. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b). (TRF4, AC 5002370-60.2011.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/08/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b, vigente à época da ciência da invalidez), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (Súmula nº 278/STJ). 2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão proferida administrativamente (Súmulas 278 e 229 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5009954-96.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/07/2013); (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA - LEI N° 12.409/11. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. MULTA. 1. '(...). 2. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (CC/2002, art. 206, §1º, II, b), contado da ciência inequívoca da invalidez do mutuário varão (Súmula nº 278/STJ). 3. (...). (TRF4, AC 5033924-85.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 24/01/2013). (grifei)
Destarte, consoante orientação jurisprudencial emanada da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que a prescrição das pretensões relativas ao sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo habitacional obedece ao prazo anual, positivado no art. 206, inciso II, 'b', do Código Civil.
Quanto ao termo inicial da prescrição ânua da ação de indenização relativa a sinistro por invalidez, tal marco temporal corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral. De outro norte, insta frisar que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão proferida administrativamente, nos termos das Súmulas nº 278 e nº 229 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 278:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 229:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
No caso dos autos, o fato gerador da pretensão consiste na invalidez permanente do autor, constatada quando do deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido em 15.10.2011. Assim, na data em que foi deferido o benefício previdenciário para a parte autora teve início o curso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação decorrente do seguro contratado, nos termos da Súmula 278 do STJ. Entretanto, apenas em 30.01.2013, quando já transcorrido o prazo prescricional, a parte comunicou a ocorrência do sinistro junto à seguradora.
Assim, decorrido o prazo de mais de um ano entre a ciência da incapacidade e o pedido de pagamento de indenização à seguradora, evidencia-se a prescrição da pretensão autoral.
(...)'
Ante o exposto, fixada a inocorrência de prescrição da pretensão de ativação da cobertura securitária impende acolher em parte a pretensão deduzida para determinar ao agente financeiro que proceda a ativação da cobertura securitária, para a quitação do contrato, a partir de 20/06/2014 (data da propositura da demanda). Os débitos existentes até esta data correm por conta da parte autora.
Presente a orientação do julgamento ora proferido, verifico a relevância da fundamentação deduzida em sede de cognição exauriente. O risco de lesão grave ou de difícil reparação é imanente na espécie, haja vista a possibilidade de perda da propriedade do bem por dívida inexistente.
Destarte, presente a conjugação dos requisitos legais a tanto (CPC, art. 273), defiro a antecipação de tutela nos mesmos termos em que vigia até este momento processual - decisão do evento nº 3 da origem.
Modificada a solução da lide, a parte autora decaiu de porção mínima de pretensão deduzida, impondo-se carregar, à conta exclusiva da parte ré, os ônus da sucumbência (CPC, art. 21, § único). Os honorários advocatícios eu os arbitro em 10% do valor da causa (CPC, art. 20, §3º).
Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.
NESTAS CONDIÇÕES, dou parcial provimento à apelação (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II), nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015".
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso, não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.
Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558431v3 e, se solicitado, do código CRC 1365DCAE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001674-44.2013.404.7106/RS
ORIGEM: RS 50016744420134047106
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | REGINA FONTOURA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | HUGO OLIVEIRA SILVEIRA |
AGRAVADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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