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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE IL...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:20

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. 1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. 2. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral. (TRF4, AC 5020992-36.2015.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020992-36.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ALEXANDRE MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
HAMILTON MARTINS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
2. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098270v7 e, se solicitado, do código CRC E876C2AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 27/09/2017 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020992-36.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ALEXANDRE MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
HAMILTON MARTINS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa por litigar a parte autora sob amparo da gratuidade de justiça. Por esta ação a parte autora objetiva o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 em decorrência do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença, postulado em 22/03/1989, o qual somente foi concedido após o ajuizamento da ação judicial nº 2004.71.08.015010-8. Alegou que houve grave erro na prestação do serviço público, pois o demandante estava total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade quando o benefício foi indeferido. Disse que entre a perícia médica na esfera administrativa e a decisão judicial, em 25/09/2006, transcorreu mais de 15 anos, período em que passou por extrema necessidade para se manter, vivendo na rua como indigente em razão da doença mental que lhe acomete. Alegou que todos esses percalços em sua vida decorrem do fato de estar injustamente desamparado pela previdência social.
Em suas razões recursais, a parte autora afirmou e requereu:
Verifica-se que no caso do presente o requerimento de prescrição se fundou lapso temporal na forma da lei (Contestação evento n.º 4).
Nada obstante, pacifico hoje que para seja acolhida a tese de prescrição temporal, nos casos de indenização deve ser considerado a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Pois bem, restou comprovado que o segurado/apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral na data em que fora realizada pericia médica judiciária, não iniciando o prazo prescricional antes desta data.
Logo, não tendo havido a ciência do apelante, da prova inequívoca de sua incapacidade laboral antes da perícia judicial realizada, não há de ser falar em prescrição temporal, portanto deve ser reformada a sentença recorrida.
(...)
Também pode-se observar que o apelante teve certeza jurídica da sua enfermidade após o trânsito em julgado de sua ação que ocorreu em 25/02/2014, ou seja, o apelante ingressou com a ação dentro do prazo quinquenal.
(...)
Portanto, tendo em vista que o transito em julgado ocorreu em 16/06/2008, e a ação protocolizada em 16/10/2015, observa-se o trânsito do prazo prescricional, mas por o autor estar amparado pelo art. 198, I Código Civil, não há de se falar em ocorrência de prescrição.
II - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, REQUER a essa Egrégia Turma que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão singular, tudo nos termos da fundamentação supra.
Nesses termos, pede deferimento!
Com contrarrazões subiram os autos.
Nesta instância o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O requerimento administrativo de auxílio-doença foi protocolado em 22/03/1989 e indeferido por entender o INSS que não existia incapacidade. O benefício foi concedido somente após o ajuizamento da ação judicial nº 2004.71.08.015010-8, cujo número de protocolo revela que a parte apelante procurou o Judiciário muitos anos depois do indeferimento administrativo.
Em que pese seu esforço nesse sentido, a parte recorrente não conseguiu demonstrar que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o benefício de auxílio-doença, pois a decisão da autarquia estava amparada em perícia médica produzida por seu órgão competente, que, à época, não identificou incapacidade laboral no apelante.
Assim, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral.
Assinale-se que a jurisprudência vem sistematicamente decidindo no mesmo sentido em casos similares, dos quais são exemplos os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5003404-04.2015.404.7112, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 13/07/2017)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. O simples indeferimento indevido de pedido de concessão do seguro-desemprego não leva, necessariamente, à configuração de dano moral indenizável pela Administração, sendo imprescindível a demonstração, por alguma circunstância adicional, da existência de efetivo abalo de natureza extra patrimonial.
3. Omissis. (TRF4, AC 5014905-42.2016.404.7201, 3ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/06/2017)
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.
A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.
Omissis.
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade. Em outras palavras, o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial. (TRF4 5003103-15.2014.404.7202, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 07/06/2017)
Convém assinalar que os danos materiais causados pela decisão do INSS foram indenizados quando do julgamento da ação na qual o benefício foi concedido, pois naqueles autos foi determinado o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Chama a atenção o fato de que o próprio apelante demorou quinze anos para buscar seus direitos na justiça. A decisão administrativa é de 1989 e a ação judicial foi distribuída em 2004. Os reveses que alega ter passado nesse tempo não podem ser imputados ao INSS.
Diante dessa conjuntura, a manutenção da sentença é de rigor. Seus fundamentos vão reproduzidos como razão de decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
Está demonstrado nos autos que o pedido administrativo do benefício previdenciário de auxílio doença NB 31/86.180.382-5, datado de 22/03/1989, foi indeferido por entender o INSS pela inexistência de incapacidade, sendo o referido benefício deferido somente após ação judicial (2004.71.08.015010-8).
O indeferimento ou suspensão do benefício, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. A administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante ou má-fé no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, a negativa de benefício previdenciário, ainda que indevida, não enseja ressarcimento em danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso.
A título de ilustração, transcrevo os seguintes precedentes do TRF4:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5001669-57.2015.404.7007, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRATO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. (TRF4, AC 5010329-50.2014.404.7112, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 05/08/2016)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5002436-71.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016)
No caso, está claro nos autos que o indeferimento administrativo do pedido de benefício previdenciário deu-se com base em exames realizados pela perícia médica do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (Evento 43).
Assim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização por dano moral. A decisão do INSS causou, exclusivamente, dano material, que restou indenizado quando do julgamento da ação que atacou o ato administrativo da autarquia, determinando o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ademais, foi a própria parte autora que somente em 2004 ajuizou demanda perante o Judiciário a fim de anular a decisão administrativa que indeferirao benefício em 1989. Essa demora não pode ser imputável ao INSS.
Por fim, consigno que a parte, devidamente intimada para realizar prova testemunhal a fim de comprovar eventual dano sofrido, não trouxe testemunhas à audiência (evento 44).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade das verbas por litigar a parte autora sob amparo da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em R$ 2.000,00, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020992-36.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50209923620154047108
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ALEXANDRE MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
HAMILTON MARTINS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188652v1 e, se solicitado, do código CRC E6540ADA.
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