Apelação/Remessa Necessária Nº 5001227-35.2013.4.04.7210/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ALVARO JOSE LUDWIG
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa necessária interpostas em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o DNIT:
a) ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor total de R$ 16.186,00 (dezesseis mil, cento e oitenta e seis reais), a ser atualizado na forma determinada na fundamentação;
b) ao fornecimento ao autor de uma prótese "para amputação transfemural de membro inferior esquerdo, com encaixe laminado em fibra de carbono, joelho computadorizado C -Leg e pé em fibra de carbono com resposta dinâmica", ficando responsável, ainda, por eventual necessidade de substituição/adequação, mediante prescrição médica;
c) ao pagamento de reparação por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado na forma determinada na fundamentação; e,
d) ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do autor, em valor equivalente a 80% do salário mínimo nacional, desde a data do evento danoso (13.03.2013), com o vencimento de cada parcela no dia 10 de cada mês, devendo os valores atrasados serem atualizados na forma determinada na fundamentação;
Defiro a antecipação parcial da tutela e determino que o DNIT, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, entre em contato com o autor, através de seu procurador constituído, para dar início aos procedimentos necessário à aquisição da prótese acima especificada, nos termos da fundamentação.
Sem custas (DNIT isento). Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais adiantado pela Seção Judiciária de Santa Catarina.
Considerando a sucumbência mínima do autor (somente quanto ao valor da indenização), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atento ao fato de que a causa envolveu questões complexas, com extenso conjunto probatório, forte no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC).
Em suas razões recursais, o réu DNIT alega, preliminarmente: 1) o processamento do feito pelo rito sumário representou cerceamento de defesa, infringindo o princípio da igualdade, devendo ser efetuada a conversão para o rito ordinário, a fim de possibilitar a produção de todos os meios de prova; 2) deve ser denunciada à lide a empresa CONSÓRCIO CONTINENTAL/COTREL, contratada pelo apelante para executar as obras de revitalização da rodovia onde ocorreu o acidente, anulando-se a sentença para que os autos retornem à origem para a citação da empresa. No mérito, sustenta: a) não restou caracterizada a culpa do órgão federal pelo resultado danoso, não havendo qualquer comprovação do indispensável nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva, ou mesmo comissiva, do ente público ou de seus agentes para caracterização da responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF; b) devem ser considerados como causas do acidente também o excesso de velocidade, a imprudência e a imperícia do condutor do veículo; c) em caso de manutenção da condenação do ente público, o valor arbitrado a título de danos materiais deve ser reduzido, pois o autor não comprova a maioria das despesas que alega ter efetuado por conta do evento danoso; d) da mesma, forma, deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, por mostrar-se exorbitante; e) a pensão vitalícia é incabível, devendo ser excluída da condenação, seja porque demonstrado que o DNIT não tem responsabilidade pelo acidente, seja porque o apelado já recebe benefício previdenciário; f) deve ser excluída, ainda, a condenação ao fornecimento de prótese ao apelado, bem como à manutenção desta.
A parte autora, em seu recurso adesivo, postula a majoração do montante indenizatório fixado em virtude dos danos morais e estéticos.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte autora ALVARO JOSE LUDWIG em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, buscando o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensão mensal vitalícia e fornecimento de prótese em face de amputação de perna, atribuindo ao réu a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito que lhe ocasionou as graves lesões descritas na petição inicial.
Relata que no dia 13.03.2013 trafegava com sua motocicleta pela BR163, no sentido São Miguel do Oeste-Guaraciaba, quando o veículo VW/GOL conduzido por Lirdio Fabbi, que vinha no sentido contrário, caiu em um buraco na pista e, com o estouro de pneu dianteiro, perdeu o controle do automóvel, colhendo o autor frontalmente sobre a pista contrária, na altura do KM 80, causando-lhe graves ferimentos; que o veículo FIAT UNO conduzido por Sílvio Antônio Diehl, que seguia atrás do autor, também acabou se envolvendo no sinistro; e, que o acidente somente ocorreu devido aos buracos existentes em ambas as pistas, e a omissão do réu quanto à conservação da rodovia.
Afirma que em razão das lesões sofridas no referido acidente, de politraumatismo e polifraturas, ficou internado em estado grave, por vinte dias; que foi submetido a cirurgia nos dois braços, com colocação de placas e parafusos; que teve amputada a sua perna esquerda na altura da coxa, sendo obrigado a usar prótese ou cadeira de rodas pelo resto da sua vida; que diante de tal situação, está incapacitado definitivamente para o trabalho e necessita do auxílio de terceiros; que a tragédia lhe fez emergir profunda dor emocional, tristeza, angústia, depressão e desgaste psicológico, caracterizando dano moral; que as sequelas permanentes lhe ocasionaram dano estético; que houve perda total da motocicleta e gastos com tratamento para a recuperação da sua saúde.
Conclui pugnando pela condenação do DNIT ao: a) pagamento de indenização por danos morais e estéticos; b) pagamento de indenização por danos materiais, pela perda da motocicleta e pelas despesas com tratamento médico, além de pagamento de pensão mensal para seu sustento, vitalícia ou, alternativamente, até idade entre 70 e 75 anos, no valor de um salário mínimo; e, c) fornecimento de prótese para a perna amputada.
Citado, o DNIT contestou o pleito do autor, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e cerceamento de defesa ante a adoção do rito sumário, pugnando pela conversão para o rito ordinário. Também requereu a denunciação da lide à empresa contratada para as obras de conservação da rodovia.
No mérito, sustentou que a culpa do sinistro foi do motorista do GOL que colidiu com o autor, por não adotar as cautelas exigíveis; que o DNIT não teve qualquer responsabilidade no evento danoso; que nos dias anteriores ao fato ocorreram chuvas intensas, que podem ter arruinado a pista, sendo a empresa contratada responsável pela recuperação tão logo o tempo permitisse; que no ano de 2013 só teriam ocorrido quatro acidentes no local, e que o DNIT havia contratado empresa para realização de obras na rodovia em questão; que não haveria demonstração de más condições da pista no local e na data do acidente; que no caso em exame se trata de responsabilidade subjetiva, tendo que haver prova de que houve culpa, por negligência, imprudência ou imperícia de algum agente estatal, quando era obrigatório para o Estado atuar e não o fez; que é indevida a indenização de dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa; que o pleito de danos estéticos está incluído nos danos materiais e morais, sendo incabível por si só; que o pedido de indenização por danos materiais não deve ser acolhido, por não ter sido demonstrada a sua ocorrência, e que a motocicleta somente ocasionou prejuízo de média monta e não perda total; que a pensão requerida é indevida, pois o autor recebe benefício previdenciário e o DNIT não teve responsabilidade no sinistro; que, em caso de condenação da autarquia, deverá haver abatimento do montante recebido pelo autor a título de seguro DPVAT; e, que em caso de sucumbência, o réu deverá ser condenado ao pagamento de honorários abaixo do mínimo legal, em no máximo 5% do valor da condenação.
Foi indeferida a conversão de rito processual, bem como a denunciação da lide (evento 16).
Houve réplica pela parte autora (evento 22).
No evento 34 o autor juntou novos documentos, consistentes em recibos de despesas médicas. O DNIT manifestou-se sobre eles no evento 38, apresentando novos quesitos para a perícia designada.
Em seguida, foi realizada perícia médica (laudo no evento 52) e foram inquiridas testemunhas (evento 79).
Apresentadas as alegações finais pelas partes (eventos 80 e 83), vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Questões preliminares.
A alegação de inépcia da inicial mostrou-se genérica e confusa, e não vislumbro a falta de correlação entre os fatos narrados e os pedidos formulados pelo autor, razão pela qual a rejeito.
O alegado cerceamento de defesa por adoção do rito sumário, ao argumento de que seria necessária realização de prova técnica de maior complexidade, também não merece acolhida. O DNIT sequer postulou a produção de prova pericial na inicial. Ademais, tal alegação foi rejeitada em decisão interlocutória que não foi impugnada por recurso próprio, estando preclusa.
Da mesma forma, o pleito de denunciação da lide foi afastado em decisão interlocutória não impugnada, restando igualmente preclusa.
2.2. Mérito.
A parte autora busca a responsabilização do DNIT pelos resultados danosos advindos de acidente de trânsito sofrido na BR 163, no KM80, em Guaraciaba-SC, em 13.03.2013.
O dever de indenizar do poder público está previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que assim dispõe:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo é comentado por YUSSEF SAHID CAHALI (Responsabilidade Civil do Estado, 2ª Edição, São Paulo: Malheiros, pág. 485):
Tendo a Constituição da República de 1988 (a exemplo das anteriores) adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova.
Contudo, nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, ou seja, deficiência nos serviços, a jurisprudência das cortes superiores firmou-se no sentido de que a responsabilidade do Estado é de ordem subjetiva. A propósito (grifei):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. acidente DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude de acidente na BR 153, do qual resultou a morte do filho dos apelantes, não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. 2. Tendo em vista a alegada omissão da União (DNIT) em promover a devida manutenção da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. 3. Os requisitos para a comprovação da responsabilidade subjetiva são: a) a omissão do Estado; b) a comprovação da culpa do ente estatal; c) o dano; d) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano ocorrido; e) a inexistência de causas excludentes da responsabilidade. (...) (TRF4, AC 2009.71.17.000046-8, QUARTA TURMA, D.E. 12/07/2010, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER).
Imprescindível, destarte, a demonstração do fato, do dano, do nexo causal entre eles e da culpa da Administração. Registre-se, todavia, que a responsabilidade pode ser afastada se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Feitas estas considerações, passa-se a análise do caso concreto.
O fato
A ocorrência do acidente relatado na inicial está devidamente comprovada por intermédio do "Boletim de Acidente de Trânsito" lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1 - OUT14).
A causa do acidente e a responsabilidade civil
Para se afirmar a responsabilidade do DNIT, na forma postulada pelo autor, é indispensável que se estabeleça um nexo de causalidade entre a ocorrência do evento danoso e uma ação ou omissão do réu.
Alega o autor que trafegava normalmente no sentido São Miguel do Oeste - Guaraciaba quando foi colhido frontalmente pelo veículo GOL dirigido por Lirdio Fabbi, e que a colisão ocorreu porque Lirdio perdeu o controle de seu veículo após estourar um pneu dianteiro num buraco existente na pista.
A causa do infortúnio seria, portanto, a má conservação da rodovia, com buracos na pista.
Primeiramente, vale observar as informações lançadas no Boletim de Acidente de Trânsito, que é documento oficial lavrado por Policial Rodoviário Federal e conta com a presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) 2. A jurisprudência considera que o boletim feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, gozando de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. (...). (TRF4, AC 0001042-32.2006.404.7209, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 13/04/2011).
Há afirmação no referido boletim de que o estado de conservação da rodovia no local do acidente era regular e que havia buracos na pista em ambos os sentidos. Também informa que se tratava de pista seca.
Ainda relata o Policial:
"Conforme averiguações dos vestígios no local do acidente, ocorrido na BR 163, KM 80,0, no município de Guaraciaba/SC, corroborado pelas declarações dos condutores dos veículos V1 e V3, verifiquei que o veículo V1, VW/GOL 1.6 Power de cor vermelha e placa MEJ0592, que se deslocava no sentido Guaraciaba-São Miguel do Oeste, conduzido pelo Sr. Lirdio Fabbi, utilizou-se de manobra para desviar de um buraco na via - sem sucesso - e terminou por estourar o pneu dianteiro esquerdo neste buraco vindo a perder o controle do veículo e a acertar o veículo V2, motocicleta Yamaha/YBR de cor prata e placa MCG8451, conduzida por Álvaro Ludwig, que seguia o fluxo São Miguel do Oeste-Guaraciaba e após a colisão foi jogado para a faixa de domínio a sua direita, com sérias lesões, enquanto o primeiro teve apenas lesões leves. Após a primeira colisão, ainda descontrolado o veículo V1 colidiu com V3, FIAT/UNO ECONOMY de cor branca e placa MKZ4456, o qual, ao avistar o acidente a sua frente, estava em deslocamento de parada do veículo junto ao acostamento, também no sentido São Miguel do Oeste-Guaraciaba, quando ocorreu a colisão de V1 contra sua lateral esquerda, não havendo lesões no condutor de V3"
Consta que o condutor Lirdio Fabbi declarou ao policial:
"Indo a São Miguel do Oeste tinha um buraco na pista, tentei desviar mas bateu o pneu dentro e o estourou. Pisei no freio e não tinha freio, pois o mesmo deve ter estourado junto com o pneu e o mesmo desgovernado invadiu a pista contrária e veio a colidir com uma moto e um carro".
E o condutor Sílvio Antonio Diehl afirmou:
"Vinha do serviço de São Miguel do oeste, onde trabalho, para Guaraciaba na linha Olimpio, onde moro, vinha vindo na minha frente um motoqueiro em baixa velocidade a uma distância em torno de 30 a 40m. Quando a aproximadamente 200m da futura instalação do posto da PRF na linha Caravagio vinha um gol que em determinado momento deve ter batido num buraco e se desgovernou e bateu de frente no motoqueiro. Até desloquei para a lateral direita no acostamento para parar e socorrer o motoqueiro e fui atingido pelo gol vermelho na lateral a partir da porta".
Com relação ao estado de conservação da rodovia no local, à época do acidente, o DNIT apresentou informação lavrada pelo Engenheiro José Eleutério de Araújo, onde afirma que "Na data do acidente, no trecho em questão, não estava descartada a ocorrência de buracos, visto que nos dias anteriores ao acidente houve precipitação considerável de chuva, sendo os reparos necessários executados pela empresa responsável pela manutenção da via, tão logo a condição climática possibilitasse a execução dos serviços". (...) "Na situação em questão, existe a possibilidade de que os buracos tenham surgido em decorrência das chuvas incidentes na região nos dias anteriores a ocorrência. Considerando-se a extensão do trecho que é de mais de 300 km. sob cobertura do contrato de manutenção, houve curto tempo hábil para sinalizar com ênfase a situação da rodovia naquele segmento, na época". (evento 14 - INF2).
De tais informações se infere que o engenheiro do DNIT admite a possibilidade de existência de buracos na pista e de ausência de sinalização adequada sobre a situação da rodovia, procurando justificar tal circunstância mencionando dificuldades devido às chuvas e ao curto tempo para agir.
A prova oral colhida veio corroborar os elementos trazidos com a prova documental já analisada.
Depoimento pessoal do autor (evento 79 - apenas resumo): que não recorda detalhes do momento do acidente; que era no anoitecer, mas ainda claro; que trabalhava com vendas de calçados à época, com salário fixo e comissão; que trabalhou 7 anos e meio nesse emprego, recebendo cerca de R$ 1.200,00 mensais; que a motocicleta era do autor; que jogava futebol quase todos os dias, por diversão; que possui escolaridade de segundo grau; que após o acidente não trabalhou mais, e que recebe benefício previdenciário; que só realizou tratamento particular porque não havia possibilidade de obter êxito pelo SUS; que reside com sua namorada porque não tem condições de ficar sozinho; que transitava seguidamente pelo local e sabia que havia obras na rodovia; que lembra que não chovia porque se chovesse nem sairia de motocicleta; que tem dificuldades de recordar de pessoas e de coisas após o acidente; que depende de outras pessoas para se locomover e para os atos da vida normal.
Testemunha Lirdio Fabbe (evento 79- não é transcrição literal) - que no dia do acidente saiu de casa por volta das 19 horas e seguiu em direção a São Miguel do Oeste; que antes de chegar no local do acidente já começou a reduzir a velocidade porque sabia que havia bastante "buraqueira"; que de repente pegou um buraco e estourou pneu; que tinha colocado quatro pneus novos que não haviam rodado 50Km; que estourou barra de direção e freio também; que o autor vinha devagar de moto e o depoente bateu nele; que o depoente ficou com o pé preso porque a roda ficou atravessada; que havia sol ainda; que o buraco que acertou seu veículo estava na sua pista; que tinha mais que um buraco; que estava a 60 ou 70 km/h, assim como o autor; que não havia obras em andamento nesse trecho na época; que o acidente ocorreu a uns 100 metros do local da sede da Polícia Rodoviária Federal; que nesse local havia obras mas no local do acidente não; que passava frequentemente nessa estrada; que no momento do acidente, ao ver o buraco já era tarde demais.
Testemunha Sílvio Antonio Diehl (evento 79 - não é transcrição literal) - que na data dos fatos, à tardinha, seguia atrás de um motoqueiro a cerca de 60 ou 70 metros, que depois soube ser o autor; que próximo ao local da instalação da Polícia Rodoviária Federal viu que um gol vermelho se desgovernou e invadiu a pista contrária, atingindo de frente o motoqueiro; que a testemunha procurou o acostamento e ainda foi atingido na porta pelo gol vermelho desgovernado; que procurou ajudar o motoqueiro, que parecia estar morto; que viu que estava vivo e chamou ambulância; que verificou o ponto onde houve o desiquilíbrio do carro, e constatou que era um buraco de cerca de 15 cm; que estava a uma velocidade de 70 ou 80 km/h; que nesse trajeto não havia reforma em andamento; que a testemunha circulava diariamente por ali; que só havia obras no local da instalação da Polícia Rodoviária; que não havia terceira pista nesse ponto, apenas demarcação para iniciar; que havia placa recomendando velocidade de 80km/h; que não existia placa recomendando 40km/h;
Da prova testemunhal, que, vale frisar, mostrou-se firme, coerente e com credibilidade, como se pode conferir ouvindo os depoimentos, extrai-se a conclusão de que as más condições da pista no momento do acidente foram determinantes para a sua ocorrência, conforme já se concluía diante das informações relatadas no Boletim de Acidente de Trânsito.
Com efeito, a prova até agora analisada traz a convicção de que foi a existência de um buraco significativo na pista e a falta de sinalização de advertência que deram causa ao sinistro que vitimou o autor.
A notícia veiculada pelo jornal local Folha do Oeste, em 18.03.2013, e pelo Portal TRI, em 22.03.2013, reforça a noção de má conservação da rodovia BR163 na região à época (evento 1 - OUT5 e 7).
A par disso, as más condições da BR163 na região é fato público e notório, devido ao grande número de carretas e caminhões que transitam pelo trecho e pela pouca frequência com que são realizados reparos, sendo comum a ocorrência de acidentes por causa de buracos na pista.
O DNIT, por sua vez, não logrou comprovar a existência de sinalização adequada alertando para a precária situação da pista ou recomendando velocidade de 40km/h. Também não há indicativos de que o condutor do veículo GOL vermelho, Lirdio Fabbi, estivesse empreendendo velocidade proibida para o local ou que tivesse de alguma forma agido com imprudência ou imperícia no evento.
A alegação de ocorrência de chuvas intensas em dias anteriores, além de não comprovada, não tem o con dão de arredar a responsabilidade do DNIT pela adequada conservação das rodovias. Com efeito, o DNIT não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha havido ocorrência de chuvas em quantidade extraordinária nos dias que antecederam o acidente, de forma que se pudesse creditar a elas a existência dos buracos na pista.
Em verdade, sabe-se que a existência de buracos na pista decorre de uma série de fatores, sendo os mais relevantes o excesso de veículos, o excesso de cargas nos veículos e a má qualidade das rodovias, que até podem ser agravados pela ocorrência de chuvas em demasia. Todavia, em relação a todos os fatores citados verifica-se a má qualidade da prestação do serviço público que a lei incumbiu o DNIT de desempenhar, pois é flagrante que a malha rodoviária, especialmente nesta região do extremo-oeste catarinense, é totalmente incompatível com o volume de tráfego de veículos, havendo urgente necessidade de duplicação em vários trechos da rodovia (o local onde ocorreu o acidente com o autor é caso notório) ou a construção de vias alternativas para melhorar o trânsito dos veículos. Além disso, a fiscalização do DNIT quanto ao respeito aos limites de peso nos veículos de carga também é extremamente deficiente.
Quanto à qualidade das rodovias, é necessário consignar que se trata de problema já verificado há muitos anos, sem que se perceba alguma providência efetiva do DNIT para melhorar a situação. O que se vê, via de regra, é a realização de obras de recapeamento com custos astronômicos, mas que se constituem apenas na colocação de uma fina camada de asfalto, uma mera "maquiagem", sem resolução efetiva dos vícios de construção nas rodovias.
Vale lembrar que a Lei 10.233/2001, que criou o DNIT, estabelece, em seu art. 82, as atribuições da autarquia, dentre as quais, estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (inciso I).
Então, mesmo que existente contrato com empresa privada para a realização de obras, o DNIT continua responsável, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001.
A propósito:
PROCESSUAL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. (TRF4, AG 5026039-09.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05/12/2014).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS DO NEXO CAUSAL. 1. A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado. (...) (TRF4, APELREEX 2000.72.00.005924-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/04/2010).
Tenho como certa, assim, a responsabilidade do DNIT no sinistro que lesionou o autor.
Os danos materiais
a) A perda da motocicleta
Houve perda total da motocicleta do autor, segundo demonstram os documentos trazidos no evento 1- OUT 17 e 18 (declaração de oficina de motos e certidão de baixa no DETRAN pelo motivo "sucateamento"). O valor de R$ 2.886,00 também é razoável, seguindo indicação da tabela da FIPE para o ano 2002, no modelo e marca da motocicleta perdida (evento 1-OUT18).
Assim, é devido o ressarcimento da perda da motocicleta, no valor pleiteado na inicial, referente ao mês de março/2013.
Também se busca ressarcimento de despesas realizadas com tratamento médico não fornecido pelo SUS.
b) Os gastos com tratamento de saúde
O autor comprovou gastos com tratamento médico (cirurgia e despesas hospitalares) nos seguintes valores e datas de desembolso: R$ 9.500,00 (08/2013) + R$ 2.500,00 (08/2013) + R$ 1.300,00 (01/2014) - total R$ 13.300,00, consoante documentos anexados nos eventos 34 e 57.
Tais valores e documentos não foram contestados e impugnados pela parte requerida com especificidade, sendo aptos a comprovar os danos materiais cuja indenização se pretende.
Vale ressaltar que todo o tratamento inicial foi realizado pelo SUS, o que demonstra que o autor procurou atendimento gratuito, somente realizando despesas particulares por absoluta necessidade.
Outro ponto a esclarecer é que o recibo de R$ 2.500,00 do evento 34 e a nota fiscal do mesmo valor do evento 57 se referem ao mesmo gasto, com despesas hospitalares realizadas na Casa de Saúde e Maternidade S. Sebastião Ltda, em Florianópolis, no mês de agosto de 2013.
c) O pedido de fornecimento de prótese
A amputação da perna esquerda do autor em decorrência do acidente em questão ficou evidenciada pelos documentos médicos juntados e pelas fotografias, corroborados pela perícia judicial.
É indubitável, portanto, a necessidade de uso de prótese para restabelecer, ao menos em parte, a capacidade de movimentação e deslocamento do autor.
Assim, é devido o fornecimento da prótese conforme pretensão manifestada na inicial, ou seja, "para amputação transfemural de membro inferior esquerdo, com encaixe laminado em fibra de carbono, joelho computadorizado C -Leg e pé em fibra de carbono com resposta dinâmica".
Deverá o DNIT, outrossim, além dos custos inerentes à colocação da prótese, ser responsabilizado pelos custos inerentes à manutenção desta, seja de ordem médica, psicológia ou fisioterápica, caso tais atendimentos não possam ser feitos via Sistema Público de Saúde (SUS).
d) A pensão mensal vitalícia
Alega o autor, na inicial, que faz jus a uma pensão mensal vitalícia ou, no mínimo, até os 70 anos de idade, em face da perda parcial da sua empregabilidade, em percentual que será apurado em perícia médica.
O pagamento de pensão mensal constitui espécie de indenização por perdas e danos em face de lucros cessantes. Encontra amparo no Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Antes do acidente o autor trabalhava normalmente, com a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada desde 21.08.2006, pela empresa RG Vestuários Ltda (evento 1 - CTPS15). Folhas de pagamento comprovam que estava trabalhando na mesma empresa na época do acidente e recebia aproximadamente um salário mínimo de remuneração fixa, acrescido de horas extras.
Dessa forma, com o acidente e a amputação da perna esquerda, sem falar das lesões no braço esquerdo, o autor se viu impedido de exercer suas atividades laborais.
Após realização do exame pericial (evento 52), o perito judicial concluiu:
Consideramos que existe nexo entre o alegado acidente e lesões e seqüelas do autor. Atualmente identificamos incapacidade para atividades bi-manuais, atividades de esforço físico, atividades com necessidade de deambulação rápida e contínua. O autor necessita ser protetizado em MIE e aguardar evolução do quadro de pós operatório de lesão do plexo braquial esquerdo.
Aos quesitos do juízo respondeu:
a) Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
R. Sim.
(...)
e) Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
R. Grande.
(...)
i) Considerando seu quadro, é possível sua recuperação total? Justificar.
R. Não. O autor apresenta seqüelas permanentes com amputação de terço médio de coxa E que pode ser protetizada, seqüela de lesão nervosa de plexo braquial em MSE, com atrofia extensa de ombro, braço, antebraço e mão E que ainda está em quadro de recuperação de pós operatório e não está definido como está a evolução e paciente está se locomovendo com cadeira de rodas e usa tipóia para MSE.
Pelas conclusões periciais se infere que o autor não tem possibilidade de recuperação total de sua capacidade laborativa, principalmente em face da perda de uma perna, o que é irreversível. Quanto às funções do membro superior esquerdo, não havia na ocasião da perícia consolidação do quadro, mas foi constatada sequela de lesão nervosa com atrofias desde o ombro até a mão, havendo, portanto, pouca margem de recuperação.
Diante de tal quadro, concluo que o autor perdeu definitivamente 80% de sua capacidade laboral e de possibilidades futuras de exercício profissional, devendo, por isso, ser amparado pelo réu até o final de sua vida.
Considerando que a renda mensal comprovada do autor era de um salário mínimo, a pensão vitalícia deve ser fixada em 80% do salário mínimo.
O amparo é devido desde a data do acidente, 13.03.2013, quando iniciou o estado de incapacidade do autor. Para fins de vencimento de cada parcela mensal, fixo o dia 10 de cada mês.
Além disso, tenho que também deve ser incluída na pensão a verba de gratificação natalina, haja vista que o autor a ela fazia jus em atividade e ainda faria se pudesse laborar.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.(...) 5. A incidência do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas de 1/3 na indenização pelos danos materiais somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro. Precedentes. (...) (REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. (...) 3. Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, é de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual, pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, a ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias. Precedente: REsp 811.193/GO, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006). (...) (REsp 1168831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
Explicito, ainda, que a gratificação natalina deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Ressalto, ainda, que a pensão de natureza indenizatória é autônoma em relação ao benefício previdenciário, de modo que não há óbice à sua cumulação. A pensão vitalícia tem natureza civil e o benefício previdenciário tem natureza previdenciária, de modo que a percepção de uma não exclui a do outro.
Nesse sentido (grifei):
(...) Ao contrário da tese da ré, de improcedência do pedido de indenização em virtude de eventual benefício previdenciário percebido pela autora, saliente-se que o benefício concedido na esfera previdenciária não se confunde com a indenização devida em virtude de ato ilícito, pois enquanto o primeiro tem natureza securitária, a segunda possui natureza indenizatória, podendo, por isto mesmo, serem recebidos cumulativamente. (...) APELREEX 5003986-39.2012.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 12/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS. MORTE DA PACIENTE. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 1. É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. 2. [...] (AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013).
(...) Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. (TRF4, APELREEX 2005.70.10.001262-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013).
Os danos morais e estéticos
Primeiramente, impende esclarecer que é possível cumular o recebimento de indenização por danos morais e por danos estéticos, pois o dano moral decorre do sofrimento experimentado pela vítima em razão do evento danoso, enquanto que o dano estético advém de uma alteração da aparência para pior.
Na verdade o dano estético é também, de certa forma, dano moral, mas no caso concreto serve para majorar a indenização.
Vale citar o seguinte precedente jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO. PARTE DISTAL DO PÉ DIREITO. DANO ESTÉTICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.538. EXEGESE. INCLUSÃO COMO DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. (...) II. Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie. III. Importando a amputação traumática do pé em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente com o dano moral. (...). (STJ; Quarta Turma; Resp 705457/SP; Data do Julgamento: 02/08/2007; DJ 27.08.2007, p. 260; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
Outrossim, para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
No caso dos autos, em que o autor passou a portar cicatrizes e ficou sem uma perna, sendo tais sequelas definitivas, está autorizada a indenização por dano estético.
Quanto ao dano moral, é incontestável que sofrer um acidente automobilístico, expondo-se a graves riscos e restando com sequelas, abala o psíquico da pessoa.
Preleciona Yussef Said Cahali (Dano Moral, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 703):
(...) Há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário; assim, os danos sofridos pelos pais em decorrência da perda de seus filhos e vice-versa, por um cônjuge relativamente à perda do outro; também os danos sofridos pelo próprio ofendido, em certas circunstâncias especiais, reveladoras da existência da dor para o comum dos homens. (grifei).
Com efeito, é cediço que os danos morais decorrem de lesão aos direitos da personalidade e caracterizam-se, entre outras nuances, pela ofensa à honra subjetiva, pela perturbação psíquica, na tranqüilidade, na alma, no ego, na autoestima, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, causando dor, sofrimento, angústia, depressão, etc.
No caso concreto em exame, o autor transitava tranquilamente pela via, na sua mão de direção e observando as regras de trânsito, quando, em segundos, estava estirado no chão com inúmeros traumatismos e diversas fraturas, inclusive com traumatismo crânio-encefálico, ficando internado em hospital por cerca de 20 dias, no início em estado grave.
Após esse período de internação e submissão a cirurgias, ficou com graves sequelas físicas, com a perda da perna esquerda na altura da coxa e perda considerável dos movimentos do membro superior esquerdo, segundo comprovam os documentos médicos juntados e o laudo médico-pericial.
No seu depoimento pessoal o autor informou que sua diversão era jogar futebol, o que não será mais possível após o acidente.
Ora, o autor teve sua vida alterada para sempre, e está mais do que suficientemente evidenciada a ocorrência de dano moral, que é presumido e decorre do próprio fato.
O valor da indenização por danos morais e estéticos
No que toca à quantificação do dano moral, deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Considerando tais circunstâncias, especialmente a gravidade das sequelas e deformidades verificadas, bem como o grau de sofrimento ocasionado pelo longo tratamento necessário para recuperar parcialmente a saúde do autor, considerando-se ainda a total ausência de culpa deste no evento, fixo a indenização devida pelo DNIT, a título de danos morais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) ressaltando que tal valor é ora arbitrado tanto para servir como reparação aos danos morais propriamente ditos quanto os danos estéticos, sendo estes últimos aqui entendidos como espécie de dano moral.
A atualização monetária e os juros
No tocante ao dano material, incidem juros de mora e atualização monetária a contar do dispêndio de cada valor das despesas médicas, conforme especificado no tópico que trata dos danos materiais, e quanto ao veículo, da data da cotação do seu valor (03/2013), pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
No mesmo sentido quanto à pensão vitalícia, cujos valores retroativos deverão ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, desde a data em que deveriam ter sido pagos.
Consigno desde já que os índices de juros da caderneta de poupança devem ser aplicados de forma capitalizada, tal como ocorre no próprio depósito dessas aplicações junto às instituições financeiras.
Por fim, registro que, no que tange ao valor da reparação por danos morais, referidos índices incidem a contar desta sentença (data do arbitramento fixado pelo Juízo).
O abatimento do seguro DPVAT
O réu postula o abatimento, da condenção, dos valores recebidos pelo autor do seguro DPVAT.
Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Todavia, nesse caso dos autos não houve juntada de qualquer documento que indicasse o recebimento do referido seguro, razão pela qual o pleito em questão deve ser indeferido.
A antecipação da tutela
Nas alegações finais o autor reitera o pedido de fornecimento da prótese em sede de tutela antecipada.
Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pode ser deferida quando, presente a verossimilhança das alegações da parte requerente, houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem. O quadro probatório analisado permite concluir pela verossimilhança das alegações do autor e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considero suficientemente caracterizado pela impossibilidade de locomoção sem cadeira de rodas ou auxílio de terceiros, sendo urgente a necessiade de alcançar-se ao autor condições de melhoria da sua dignidade.
Assim, defiro o pedido de antecipação parcial da tutela nos moldes requeridos na inicial e nas alegações finais, cabendo ao autor providenciar as informações que o réu precisará para adquirir a prótese correta.
O DNIT deverá, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, entrar em contato com o autor, através de seu procurador constituído, para dar início aos procedimentos necessário à aquisição da prótese.
Consigno que esta decisão alcança inclusive a necessidade de eventual substituição/adequação da prótese, caso em que a autarquia ré deverá adotar as providências mediante apresentação, pelo autor, de documento firmado por médico competente indicando a necessidade.
Das preliminares
Do rito sumário
Improcede a preliminar de cerceamento de defesa pela adoção do rito sumário, visto que inexiste qualquer prejuízo ao apelante, que produziu todas as provas que entendeu necessárias. Nesse sentido é a jurisprudência dominante:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO PELA UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS VALORES COBRADOS. QUESTÃO QUE FOI AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OFENSA AO ART. 596 DO CC NÃO CONFIGURADAS.
1. Trata-se de recurso especial resultante do provimento de agravo regimental com a determinação de posterior inclusão em pauta independentemente de acórdão.
2. (...)
3. (...)
4. "No moderno direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decretando a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, pelo que não se justifica a declaração de nulidade do processo em razão da adoção do rito sumário em lugar do ordinário na hipótese em que não se demonstrou a existência de qualquer prejuízo às partes e em que houve a dilação da instrução probatória de modo a propiciar a ampla defesa" (REsp n. 268.696/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 7/5/2001).
5. (...)
6. Do mesmo modo, não colhe a alegação de que teria havido inversão do ônus da prova ou ofensa ao art. 596 do CC, o qual prevê a necessidade de arbitramento apenas nos casos de indefinição quanto do valor dos serviços prestados, premissa que foi afastada pelo acórdão recorrido.
7. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1287243/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DE CULPA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A adoção do rito sumário no lugar do rito ordinário não acarreta nulidade se não houver causado prejuízo às partes, sobretudo se forem respeitadas a instrução probatória e a ampla defesa. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Chegar a conclusão diversa acerca da culpa e da dinâmica do acidente de trânsito com vistas a afastar a condenação por responsabilidade civil demanda o reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1195314/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Oportuno ainda salientar, como apontado pelo MM. Juiz a quo, que "tal alegação foi rejeitada em decisão interlocutória que não foi impugnada por recurso próprio, estando preclusa".
Afasto, pois, a preliminar.
Da denunciação da lide
Suscita o DNIT, novamente, em apelação, a necessidade de denunciação da lide à empresa contratada para as obras de conservação da rodovia - CONSÓRCIO CONTINENTAL/COTREL.
Com efeito, a denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
Em outros termos, a denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - não se faz necessária em tais casos, porque (1) a presença do litisdenunciado no pólo passivo exige nova instrução probatória, prologando, injustificamente, o feito, e (2) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/93 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017.
2. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017 - grifei)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ART. 535, II DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Inexiste a alegada preclusão, porquanto a Corte de origem afirmou que houve a rejeição do pedido de denunciação da lide pelo magistrado de primeiro grau, por considerar que a presença do litisdenunciado no pólo passivo exigiria nova instrução que prolongaria o feito, entendimento que foi mantido no acórdão recorrido.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido com base nas circunstâncias fáticas dos autos e inexistindo exorbitância no valor fixado a título de indenização por danos materiais, o acolhimento das pretensões demandariam a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em Recuso Especial.
4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1071054/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RODOVIA EM OBRAS. TETRAPLEGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO CITRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. VALOR DO DANO MORAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54/STJ E 362/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese que cuida de indenização deferida à recorrida, em razão de acidente ocorrido em 23/11/2009, na Rodovia BR - 101, sob a administração da concessionária recorrente, que lhe causou tetraplegia traumática definitiva, tendo o acórdão de origem condenado (também) a concessionária e o DNIT, de forma solidária. O particular causador do acidente já fora condenado pela sentença. 2. O acórdão que, apesar de não mencionar expressamente todos os dispositivos legais destacados pelo recorrente, aborda na íntegra os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não incorre em violação ao comando normativo inserto no art. 535 do CPC. 3. Nexo causal e culpa exclusiva da vítima, via de regra, caracterizam-se como circunstâncias fáticas inviáveis de exame em recurso especial, haja vista a necessidade de incursão no contexto probatório, incidindo a súmula 7/STJ. 4. Da mesma forma, o valor dos danos morais somente pode ser revisto pelo STJ quando for ínfimo ou exorbitante em face das circunstâncias do caso, não sendo cabível, no âmbito da Corte, o reexame de "justo" e/ou das provas dos autos, situação que também atrai o óbice contido na súmula 7/STJ. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros moratórios inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia nº 1132866/SP). A correção monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da súmula 362/STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.") 6. A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. 7. Recurso especial da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. desprovido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Outrossim, ressalto que a denunciação da lide não é admissível no procedimento sumário, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil, consoante decidido pelo MM. Julgador de origem no despacho do evento 16 (DESP1), o qual não foi impugnado pelo réu, tendo restado preclusa a matéria.
Rejeito a preliminar.
Da responsabilidade civil
A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal.
Contudo, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Ora, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano; não sendo o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o evento lesivo. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
Em que pesem as alegações do réu, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, analisou detidamente os elementos probantes e a controvérsia inserta nos autos tendo, de forma correta e motivada, concluído pela responsabilidade do ente público pelo evento danoso.
A análise do caso concreto realizada pelo douto Julgador monocrático não deixa dúvidas acerca das más condições da rodovia como fator determinante para a ocorrência do acidente, tanto pelas informações lançadas no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1, OUT14), que aponta a existência de buracos em ambos os sentidos da pista de rolamento, com estado de conservação "ruim", bem como pelo relato do Policial e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, que confirmam que o condutor do veículo que se chocou com a motocicleta do autor "utilizou-se de manobra para desviar de um buraco na via - sem sucesso - e terminou por estourar o pneu dianteiro esquerdo neste buraco vindo a perder o controle do veículo e a acertar o veículo V2, motocicleta Yamaha/YBR de cor prata e placa MCG8451, conduzida por Álvaro Ludwig, que seguia o fluxo São Miguel do Oeste-Guaraciaba e após a colisão foi jogado para a faixa de domínio a sua direita, com sérias lesões".
O próprio condutor do veículo relatou em Juízo "que antes de chegar no local do acidente já começou a reduzir a velocidade porque sabia que havia bastante "buraqueira"; que de repente pegou um buraco e estourou pneu; que tinha colocado quatro pneus novos que não haviam rodado 50Km; que estourou barra de direção e freio também; que o autor vinha devagar de moto e o depoente bateu nele; que o depoente ficou com o pé preso porque a roda ficou atravessada; que havia sol ainda; que o buraco que acertou seu veículo estava na sua pista; que tinha mais que um buraco; que estava a 60 ou 70 km/h, assim como o autor".
Afora tais depoimentos e informações coletadas pelos policiais, também as notícias veiculadas na época reforçam a má conservação da rodovia BR163 na região (evento 1, OUT5 e 7), situação agravada pelas chuvas intensas que ocorreram em dias anteriores ao acidente.
De outra parte, não há qualquer indicação nas provas colhidas que aponte para culpa concorrente do condutor do veículo GOL vermelho, Lirdio Fabbi, nada indicando que tenha este agido com imprudência ou imperícia no evento.
Por tais razões, mantenho a sentença quanto à responsabilização do DNIT pelo evento danoso, tendo em vista seu dever de fiscalização, sinalização, manutenção e restauração das rodovias federais.
Dos danos materiais
A parte ré postula em apelação a redução do valor arbitrado a título de danos materiais, sob a alegação de que a maioria das despesas que o autor alega ter efetuado não restou comprovada.
Sem razão o réu. As despesas efetuadas pelo autor em virtude do acidente restaram devidamente comprovadas, como se vê do excerto da sentença:
Os danos materiais
a) A perda da motocicleta
Houve perda total da motocicleta do autor, segundo demonstram os documentos trazidos no evento 1- OUT 17 e 18 (declaração de oficina de motos e certidão de baixa no DETRAN pelo motivo "sucateamento"). O valor de R$ 2.886,00 também é razoável, seguindo indicação da tabela da FIPE para o ano 2002, no modelo e marca da motocicleta perdida (evento 1-OUT18).
Assim, é devido o ressarcimento da perda da motocicleta, no valor pleiteado na inicial, referente ao mês de março/2013.
Também se busca ressarcimento de despesas realizadas com tratamento médico não fornecido pelo SUS.
b) Os gastos com tratamento de saúde
O autor comprovou gastos com tratamento médico (cirurgia e despesas hospitalares) nos seguintes valores e datas de desembolso: R$ 9.500,00 (08/2013) + R$ 2.500,00 (08/2013) + R$ 1.300,00 (01/2014) - total R$ 13.300,00, consoante documentos anexados nos eventos 34 e 57.
Tais valores e documentos não foram contestados e impugnados pela parte requerida com especificidade, sendo aptos a comprovar os danos materiais cuja indenização se pretende.
Vale ressaltar que todo o tratamento inicial foi realizado pelo SUS, o que demonstra que o autor procurou atendimento gratuito, somente realizando despesas particulares por absoluta necessidade.
Outro ponto a esclarecer é que o recibo de R$ 2.500,00 do evento 34 e a nota fiscal do mesmo valor do evento 57 se referem ao mesmo gasto, com despesas hospitalares realizadas na Casa de Saúde e Maternidade S. Sebastião Ltda, em Florianópolis, no mês de agosto de 2013.
c) O pedido de fornecimento de prótese
A amputação da perna esquerda do autor em decorrência do acidente em questão ficou evidenciada pelos documentos médicos juntados e pelas fotografias, corroborados pela perícia judicial.
É indubitável, portanto, a necessidade de uso de prótese para restabelecer, ao menos em parte, a capacidade de movimentação e deslocamento do autor.
Assim, é devido o fornecimento da prótese conforme pretensão manifestada na inicial, ou seja, "para amputação transfemural de membro inferior esquerdo, com encaixe laminado em fibra de carbono, joelho computadorizado C -Leg e pé em fibra de carbono com resposta dinâmica".
Deverá o DNIT, outrossim, além dos custos inerentes à colocação da prótese, ser responsabilizado pelos custos inerentes à manutenção desta, seja de ordem médica, psicológia ou fisioterápica, caso tais atendimentos não possam ser feitos via Sistema Público de Saúde (SUS).
Mantenho, portanto, a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, pois suficientemente comprovadas as perdas financeiras e despesas efetuadas pelo autor em decorrência do evento danoso.
Do pensionamento
O direito a pensão mensal decorre do prejuízo ocasionado pelo ato ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial, nos termos do que dispõe o art. 950 do Código Civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Nesse sentido, faz jus a parte autora ao recebimento de pensionamento de natureza civil, em decorrência do evento danoso que ocasionou perda de 80% de sua capacidade laboral, como apontado na sentença recorrida, verbis:
Antes do acidente o autor trabalhava normalmente, com a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada desde 21.08.2006, pela empresa RG Vestuários Ltda (evento 1 - CTPS15). Folhas de pagamento comprovam que estava trabalhando na mesma empresa na época do acidente e recebia aproximadamente um salário mínimo de remuneração fixa, acrescido de horas extras. (grifei)
Dessa forma, com o acidente e a amputação da perna esquerda, sem falar das lesões no braço esquerdo, o autor se viu impedido de exercer suas atividades laborais.
Após realização do exame pericial (evento 52), o perito judicial concluiu:
Consideramos que existe nexo entre o alegado acidente e lesões e seqüelas do autor. Atualmente identificamos incapacidade para atividades bi-manuais, atividades de esforço físico, atividades com necessidade de deambulação rápida e contínua. O autor necessita ser protetizado em MIE e aguardar evolução do quadro de pós operatório de lesão do plexo braquial esquerdo. (grifei)
Aos quesitos do juízo respondeu:
a) Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
R. Sim.
(...)
e) Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
R. Grande.
(...)
i) Considerando seu quadro, é possível sua recuperação total? Justificar.
R. Não. O autor apresenta seqüelas permanentes com amputação de terço médio de coxa E que pode ser protetizada, seqüela de lesão nervosa de plexo braquial em MSE, com atrofia extensa de ombro, braço, antebraço e mão E que ainda está em quadro de recuperação de pós operatório e não está definido como está a evolução e paciente está se locomovendo com cadeira de rodas e usa tipóia para MSE.
Pelas conclusões periciais se infere que o autor não tem possibilidade de recuperação total de sua capacidade laborativa, principalmente em face da perda de uma perna, o que é irreversível. Quanto às funções do membro superior esquerdo, não havia na ocasião da perícia consolidação do quadro, mas foi constatada sequela de lesão nervosa com atrofias desde o ombro até a mão, havendo, portanto, pouca margem de recuperação.
Diante de tal quadro, concluo que o autor perdeu definitivamente 80% de sua capacidade laboral e de possibilidades futuras de exercício profissional, devendo, por isso, ser amparado pelo réu até o final de sua vida.
Considerando que a renda mensal comprovada do autor era de um salário mínimo, a pensão vitalícia deve ser fixada em 80% do salário mínimo.
O amparo é devido desde a data do acidente, 13.03.2013, quando iniciou o estado de incapacidade do autor. Para fins de vencimento de cada parcela mensal, fixo o dia 10 de cada mês.
Além disso, tenho que também deve ser incluída na pensão a verba de gratificação natalina, haja vista que o autor a ela fazia jus em atividade e ainda faria se pudesse laborar.
Os precedentes abaixo ilustram tal posicionamento:
ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. 1. Consoante a previsão insculpida no artigo 37, parágrafo sexto, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O dispositivo constitucional referido contempla a Teoria do Risco Administrativo, bastando para que haja a responsabilização que estejam presentes o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ambos, bem como devendo estar ausentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior. 3. Não houve ocorrência de nenhuma causa excludente de responsabilidade - o que afastaria o nexo causal -, devendo haver a condenação da União. 4. Deve a União arcar com o pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, em virtude do sofrimento e abalo psíquico causado pelo acidente que não deu causa. 5. Havendo lesão grave, inclusive com amputação de parte de um dos membros inferiores, é de ser mantida a condenação à reparação por danos estéticos. 6. Quanta fixados de forma razoável a título de danos morais e estéticos mantidos. 7. Cabível a fixação de pensionamento mensal ao autor, igualmente fixado de forma razoável pelo julgador de primeiro grau, tendo em vista sua inegável perda de capacidade laboral. (TRF4, APELREEX 5005370-46.2012.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/04/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL RODOVIÁRIO. LESÕES CORPORAIS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. Demonstrado o ato administrativo, o dano e o nexo causal, é inequívoca a responsabilidade objetiva do Estado, sendo desnecessária a verificação da culpa, em face do exposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Perquirir a culpa do agente estatal só se admite com a finalidade de verificar a excludente de culpa da vítima, concorrente ou exclusiva, o que não se configurou no caso dos autos. Os agentes rodoviários federais não lograram comprovar que dirigiam com a devida diligência a qual, para além daquela ordinária a qualquer motorista, estão obrigados em função do dever de ofício, qual seja, a de manter a ordem na rodovias locais. Por isso, cabível a condenação à indenização pelos danos causados ao terceiro, pois agiram com imprudência e imperícia, contribuindo exclusivamente para o evento danoso. Para o arbitramento da indenização por danos morais, faz-se uso dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando, portanto: a) os vestígios materiais; b) o bem jurídico; c) a situação patrimonial da parte lesada e a do ofensor, assim como a repercussão da lesão sofrida; d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento indevido; e) as circunstâncias especiais do caso; e f) a analogia com julgados desta Turma e do E. STJ. Cabível, a pensão vitalícia é cabível quando as lesões físicas resultar incapacidade permanente para o trabalho, ainda que parcial, considerando a significativa diminuição da capacidade de trabalho do menor. O termo inicial da pensão deve ser a data em que completar 16 anos, idade em que poderia ingressar no mercado de trabalho. A Correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas e vincendas deve observar as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ. A atualização da indenização pelos danos morais ora arbitrados deve se dar pelos índices oficiais aplicados no âmbito da Justiça Federal. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e a empregados públicos, devem ser fixados em percentual de 6% ao ano à luz do disposto no art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10-09-97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-01. A partir da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 deve ser adotado o índice da caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000391-46.2010.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator GUILHERME BELTRAMI, juntado aos autos em 08/08/2011)
Saliento, por pertinente, que a pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas. A propósito:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS. FALHA NA SINALIZAÇÃO DA PISTA (DESNÍVEL ACENTUADO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 3. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). 4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de sinalização da via (em face do enorme desnível havido na pista), configurada a culpa exclusiva dos réus pelos danos causados. 5. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai/marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 7. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. 8. Para arbitramento da pensão, considerando que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, é cabível a fixação do valor a ser pago ao autor em 2/3 da renda. 9. Pelo princípio da reparação integral (restitutio in integrum) busca-se recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à gerada pela lesão. Assim, considerando que o autor era empregado de carteira assinada, com direito à férias e décimo terceiro salário, estes benefícios devem ser mantidos no pensionamento. 10. No que diz respeito aos juros, o STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral, decidiu: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". 11. Sendo um dos réus o órgão público federal, com responsabilidade solidária, inexiste razão para afastar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com relação ao corréu, no tocante aos juros moratórios. 12. A inclusão da autora na folha de pagamento das requeridas, condenadas a pagar-lhe indenização mensal, é técnica de execução prevista no art. 475-Q do CPC/73 (art. 533 do CPC/2015), não sendo necessário que conste do dispositivo para que seja aplicada por ocasião do cumprimento de sentença. 13. A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 14. Em se tratando de sentença condenatória, inclusive de pensionamento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a soma da indenização moral e pensões vencidas, conforme art. 20, § 5º do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), e mais apenas 12 das parcelas vincendas. (TRF4 5000536-84.2014.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2018)
Não merece reforma a sentença, portanto, no tocante ao pensionamento fixado em favor do autor.
Dos danos morais e estéticos - arbitramento
Quanto ao arbitramento de indenização advinda de danos morais e estéticos, convém acrescentar que o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Ponderando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das sequelas e deformidades sofridas pelo autor, o longo tratamento a que foi submetido para recuperação parcial de sua saúde, o sofrimento pelo período de internação e cirurgias, e a decorrente lesão aos direitos de personalidade e à autoestima, considero adequado o valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, incluídos nesse montante os danos estéticos.
Nessa linha: (a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por amputação de braço (TRF4, 4ª Turma, Apelação e Remessa Necessária nº 5015413-34.2015.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, juntado aos autos em 16/09/2016); (b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por perda de 1/3 da perna e amputação de um braço (TRF4, 3ª Turma, AC 2000.72.07.002002-0, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 12/02/2003); (c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por amputação do braço esquerdo (TRF4, 3ª Turma, AC 2002.70.00.073278-2, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 23/06/2010); (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por amputação de membro inferior (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 646.804/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015); (e) 40 (quarenta) salários mínimos, por amputação de membro superior (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 493.091/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015), e (f) R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), por amputação de membro superior direito e fratura da patela direita (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 970.644/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 17/12/2013, DJe 14/02/2014).
Oportuno consignar, ainda, que é possível cumular o recebimento de indenização por danos morais e por danos estéticos. Isso porque o dano moral decorre do sofrimento experimentado pela vítima em razão do evento danoso, enquanto que o dano estético advém de uma alteração da aparência para pior. Assim caminham a doutrina e a jurisprudência:
(...) todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado; mas o dano moral conseqüente das lesões à integridade físico-psíquica do ofendido não se exaure nas repercussões do dano estético vinculado à deformidade permanente (CHALI, Yussef Said. dano moral. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.256)
CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO. PARTE DISTAL DO PÉ DIREITO. DANO ESTÉTICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.538. EXEGESE. INCLUSÃO COMO DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONDIÇÕES AUSENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7-STJ. VEDAÇÃO.I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie. III. Importando a amputação traumática do pé em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente com o dano moral. IV. Sucumbentes as partes em parcelas equivalentes, consistente na exata metade dos pedidos formulados, dá-se o decaimento recíproco.V. Recurso especial conhecido em parte e provido.(STJ; Quarta Turma; Resp 705457/SP; Data do Julgamento: 02/08/2007; DJ 27.08.2007, p. 260; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR)
Pelas razões expostas acima, resta mantida a fixação da sentença no tocante aos danos morais e estéticos.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do DNIT, à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001227-35.2013.4.04.7210/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ALVARO JOSE LUDWIG
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA federal. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. pensionamento.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da má conservação da rodovia, que apresentava buracos na pista, bem como da falta de sinalização de advertência.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade do autor de exercer regularmente sua profissão.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais mantida.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do DNIT, à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001227-35.2013.4.04.7210/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE: ALVARO JOSE LUDWIG
ADVOGADO: MUNIR ANTONIO GUZATTI
ADVOGADO: RUI MANDELLI JUNIOR
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 416, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT, À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:46.