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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:52:21

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5008897-95.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008897-95.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DENIR DOS SANTOS BOTELHO
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
O simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366053v3 e, se solicitado, do código CRC 8E352855.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 07/07/2016 12:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008897-95.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DENIR DOS SANTOS BOTELHO
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados por suposta conduta lesiva praticada pela autarquia, decorrente do cancelamento de benefício previdenciário.

Em suas razões recursais o apelante aduziu a ausência de razoabilidade do ato administrativo, pois carente de subsídio técnico que pudesse justificar decisão diversa do laudo judicial. Apontou que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado, ainda que por conduta lícita. Assim, é irrelevante a licitude/ilicitude do comportamento estatal para fins de responsabilização objetiva, bastando tão somente a comprovação da lesividade de tal conduta a um particular. Teceu considerações a respeito do indevido cancelamento do benefício, e postulou a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade por eventual dano causado ao autor, em decorrência da conclusão do médico perito do INSS pela cessação do benefício previdenciário ao autor, por não considerá-lo incapacitado para o trabalho.

Todas as questões trazidas no apelo foram exaustivamente examinadas na bem lançada sentença recorrida. Assim, a fim de evitar tautologia, valho-me dos fundamentos exarados pelo julgador singular como razão de decidir, verbis:

O autor pretende indenização por danos morais do INSS, sob alegação de que teve encerrado indevidamente o benefício de auxílio doença durante período em que ainda estava inapto o desempenho de labor remunerado.

Na linha da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao contrário do que a parte autora afirma, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral, sem necessidade da prova do prejuízo.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica. (TRF4, APELREEX 5028414-23.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5034300-42.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe à Administração efetuar a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento (DER) de aposentadoria por tempo de contribuição, quando já naquele data o autor implementava todas as condições à concessão do benefício. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela fixação da DIB em data posterior à DER resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. (TRF4, APELREEX 5013983-91.2013.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O indeferimento de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados. (TRF4, APELREEX 5004294-95.2014.404.7105, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 2. A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil. 3. Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos. 4. Caso em que inexiste nexo causal entre a ação do INSS (indeferimento do benefício) e o dano sofrido pelo autor (novo pedido administrativo e pedido judicial), de modo que não há falar em dever de indenizar. (TRF4, AC 5001511-43.2013.404.7113, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/04/2014)

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 07/08/2014)
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na qual não se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública.2. Inexistente qualquer ilícito no procedimento do INSS, pois o cancelamento do benefício não se mostrou desarrazoado, e sua reforma pelo Judiciário não importa na sua ilegalidade, não detém direito à indenização a autora, até mesmo porque a situação vivida por ela não se enquadra nas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade. (TRF/4ª, AC 5013865-76.2012.404.7100, 3ª Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro - a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Autarquia da União, pelos prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, nem o dever de indenizar, a título de danos materiais e morais. (TRF/4ª, AC 5010907-88.2010.404.7100, 3ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/06/2012)

Não se tratando, pois, dano moral in re ipsa, somente restará caracterizada a responsabilidade do INSS pela compensação do abalo moral alegadamente sofrido pelo autor se comprovados a ilicitude do ato administrativo (identificada por meio da abusividade ou flagrante erro da conduta do agente do Instituto) e o consequente e efetivo prejuízo de natureza extrapatrimonial.

Analisando os fatos trazidos ao feito, no tocante à abusividade ou flagrante erro do ato, verifico nos autos do processo administrativo, colhido dos autos da ação nº 5028035-82.2014.404.7100 e anexado neste feito (evento 35), que a decisão administrativa indeferitória do pedido de prorrogação do benefício fundamentou-se em parecer médico contrário, sendo datada de 13/02/2014, e que o benefício foi mantido até 06/03/2014 (evento 35 - PROCADM1, p. 12).

Constam naqueles autos que os exames, laudos e receitas médicas que provavelmente subsidiaram o trabalho da perícia administrativa, porque anteriores à data da decisão (13/02/2014), consistem nos seguintes (evento 35 - PROCADM1, pp. 13/17, ATESTMED2):

(a) laudo de tomografia computadorizada de tórax, de 01/05/2012, que não evidenciou anormalidades significativas;
(b) resultado de exame de imunohepatologia e sorologia negativos, datado de 15/04/2013;
(c) resultado de exame da função pulmonar, datado de 04/06/2013, com interpretação de distúrbio ventilatório obstrutivo severo sem resposta ao broncodilatador com CVF reduzida, e diagnóstico de bronquiectas;
(d) laudo de exame de radiologia de tórax, de 04/06/2013, com resultado indicativo de pulmões hipoexpandidos e sem sinais de lesões em atividade e coração aumentado levemente de volume;
(e) laudo de hemograma, datado de 16/08/2013, com resultados aparentemente dentro dos parâmetros normais, de modo geral;
(f) resultado de teste ergométrico, datado de 12/09/2013, com indicação de aptidão cardiorespiratória fraca e demais dados técnicos;
(g) resultado de teste de caminhada de seis minutos (TC6), de 04/10/2013, revelador de dessaturação significativa ao final do teste;
(h) resultado de exame da capacidade respiratória, datado de 06/12/2013, com diagnóstico de distúrbio ventilatório combinado severo sem resposta ao BD e de difusão do monóxido de carbono (DLCO) moderadamente reduzida.
(i) receita de Azitromicina, 250mg uma vez ao dia, por 120 dias, datada de 08/01/2014.

Já no exame pericial realizado em Juízo e que ensejou o restabelecimento do benefício previdenciário, consta:

2) Expirometrias 04/06/2013: severo distúrbio ventilatório obstrutivo, VEF1 = 39,1%. 06/12/2013:DV combinado severo, VEF1 = 32,5%. 25/04/2014: Difusão pelo CO com leve redução.
3) Atestado médico 18/03/2014: CID J 44.9 em programa de Reabilitação Pulmonar no HNSC.

JUSTIFICATIVA/CONCLUSÃO: O Autor(a) é portador(a) de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Cronica), CID J 44.9. Esta doença foi ocasionada pelo hábito tabágico. Apresenta incapacidade total e temporária até 04/06/2015, tempo de recuperação. A DID foi baseada na data do exame espirométrico e DII igualmente.

Ou seja, pode-se concluir que os mesmos exames analisados na via administrativa embasaram a conclusão pela incapacidade laboral total e temporária do autor, o qual também foi inserido em programa de tratamento do Hospital Conceição.

Sendo esta a situação fática na época do indeferimento da prorrogação do benefício, tenho por demonstrada a ausência de razoabilidade da decisão administrativa, visto que carente de qualquer subsídio técnico que pudesse justificar interpretação diversa daquela que veio a ser consignada no laudo da perícia judicial.

Para verificação do segundo requisito para a responsabilização do INSS pelo alegado dano moral, realizou-se audiência de instrução em que foram ouvidos o autor, seu enteado (Renato) e a esposa deste último (Cristiana), ambos na qualidade de informantes.

Foi declarado que, durante o período em que permaneceu sem receber o benefício previdenciário, o autor foi acometido de uma forte pneumonia e permaneceu realizando tratamento no Hospital Conceição, incluindo sessões de fisioterapia pulmonar duas vezes por semana. Devido à falta de ar, não tinha condições físicas de realizar as atividades laborativas em seu empreendimento comercial, dedicado à compra e venda de doces e salgados para armazéns, visto que impossibilitado de descarregar dos caminhões as mercadorias adquiridas, reunidas em caixas que pesavam de 14 a 20 quilos, que seriam revendidas. Quando em atividade, laborava sozinho, sem auxílio de funcionários. Em um período inicial (parte dos anos de 2012 e 2013), após a manifestação dos sintomas da doença, seu enteado passou a ajudá-lo na tarefa de descarregar as caixas, enquanto ele, o autor, ficava em casa recebendo os pedidos dos compradores. No ano de 2014, não havendo mais quem o auxiliasse na prestação dos serviços e tendo perdido clientes, foi obrigado a dar baixa na empresa (fato comprovado nos autos - evento 1, OUT5). O empreendimento comercial era sua única fonte de renda própria. Mora apenas com sua esposa, em imóvel da propriedade desta. No período que se seguiu à cessação do benefício, utilizou o capital de giro da empresa para sobreviver (R$ 1.600,00, conforme Requerimento de Empresário - evento 1, OUT5), além dos recursos da esposa, segurada aposentada. Relatou ter passado por dificuldades para pagar as contas, para tanto recebendo ajuda financeira do pai e do irmão, muito embora o serviço telefônico tenha sido interrompido por falta de pagamento.

As afirmações quanto a interrupção das atividades não merecem credibilidade, tendo em vista que o autor se encontrava em benefício de auxílio-doença desde 28/03/2012, tendo declarado na perícia médica judicial (EVENTO1-LAUD8) a data da última atividade como sendo 02/2012. Portanto, o indeferimento da prorrogação do benefício não tem outra consequência além da privação da respectiva renda.

Colhe-se dos autos da ação nº 5028035-82.2014.404.7100 (evento 32) que o benefício foi reativado em 25/07/2014, após quase cinco meses da sua cessação, ocorrida em 06/03/2014, tendo o INSS pago ao autor 95% do valor das parcelas vencidas (R$ 2.639,48), monetariamente corrigidos, conforme acordo homologado naqueles autos (evento 26).

O valor da parcela mensal do auxílio-doença equivale a um salário mínimo (evento 1, COMBAS10 e COMP12, destes autos).

Por sua vez, a esposa do autor, Sra. Roma de Oliveira Domingues (mãe do depoente Renato, conforme carteira de identidade, e que convive com o autor, segundo o depoimento de Cristiana, quando se refere à sogra), titulariza desde o ano de 1998 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1081697579) no valor atual de R$ 1.726,85, superior a dois salários mínimos, conforme consulta ao banco de dados da Previdência Social (extrato anexado no evento 35, INFBEN3).

Nesse contexto, é certo que o valor de um salário mínimo a mais amenizaria a delicada situação vivenciada pelo demandante, mas a sua falta, por outro lado, não colocaria em risco a sua sobrevivência.

Tenho que as circunstâncias fáticas trazidas ao conhecimento deste Juízo não comprovam a realização de despesas para fazer frente a necessidades básicas que não pudessem ser custeadas pelos recursos financeiros dos quais o casal já dispunha, mesmo desconsiderando-se o capital de giro. Vale dizer: não foram comprovadas despesas extraordinárias com a aquisição de medicamentos inacessíveis pelo Sistema Único de Saúde, seja para o autor, seja para sua esposa, bem como não ficou demonstrado que o valor da aposentadoria de dona Roma, embora módico, não teria sido suficiente para a aquisição de produtos e serviços primordiais para a subsistência do casal (alimentos, gás, água, energia elétrica, locomoção, comunicação) durante o período em que o autor viu-se sem renda, ainda que, para tanto, houvesse o casal de restringir-se temporariamente do acesso a eventuais bens.

Assim, embora as parcelas atrasadas de um salário mínimo fossem de fato devidas, não restou demonstrado que a sua ausência naquele período de cinco meses tenha gerado sofrimento em nível que imponha a sua compensação pecuniária.

Destaco que nenhum dos depoentes esclareceu de que forma manifestou-se o alegado abalo sofrido pelo autor, para tanto não sendo suficiente a mera declaração de ter passado por dificuldades financeiras. É de se notar, quanto ao ponto, o depoimento de Cristiana, quando diz não saber se o demandante apresentou alguma mudança de comportamento no período.

Desse modo, a solução do caso dos autos encerra-se no pagamento dos valores atrasados, operado na ação previdenciária em que reconhecida judicialmente a continuação da incapacidade laborativa.

O pedido de compensação de alegado dano moral, por sua vez, não merece acolhimento.

A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever.

No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Nesse norte:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APEL 5034300-42.2010.4.04.7100/RS, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 05 de agosto de 2015)

Ademais, este tribunal tem entendido que o mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral.

Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. 2. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Precedentes deste Tribunal. 3. Hipótese em que o benefício foi indeferido com base em perícia oficial. 4. Ausência de ilicitude na conduta da administração. (TRF4, AC 5002728-56.2010.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/2012)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA. ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1. Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada ao INSS, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. 2. A permanência no exercício de atividade profissional não constitui, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, apenas materializa situação subjetivamente indesejada pelo autor, na expectativa do reconhecimento do direito. (TRF4, AC 2007.72.00.009674-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31/10/2012)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019178-11.2014.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. MORTE DO SEGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Indemonstrada, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ilicitude do ato de indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença, bem como o nexo causal entre este e a posterior morte do segurado, descabe, sob tal fundamento, indenização por dano material e ou moral. (TRF4, AC 2006.71.99.002046-6, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
- O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
- Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
- O mero cancelamento administrativo de benefício que vinha sendo pago não gera direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).
- A parte autora/apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do alegado dano moral, sendo que, no presente feito, não restou comprovada a existência de ato capaz de gerar indenização por danos morais."
(AC 2004.72.10.001592-0, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DJ de 10/05/2006, p. 717)

"PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária."
(AC 2004.72.10.001590-6, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 05/10/2005, p. 980)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008897-95.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50088979520154047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DENIR DOS SANTOS BOTELHO
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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