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DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO PIS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001387-78.2022.4.04.7102...

Data da publicação: 23/02/2023, 07:00:58

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO PIS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Restou comprovado o vínculo empregatício da parte autora e que a questão do CPF duplicado, por ser vinculado a um PIS diferente, se deveu à inclusão equivocada do número do PIS de outra pessoa, responsável pelo registro profissional da parte impetrante na empresa empregadora. 2. Deste modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, permanece o direito ao benefício postulado. (TRF4 5001387-78.2022.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001387-78.2022.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001387-78.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: GISLAINE SILVA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JANAINA CARDOSO MACHADO DILLMANN (OAB RS095380)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA MARIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o argumento da existência de CPF duplicado, ausência de tempo de trabalho necessário e ausência/incoerência de registro, além de aposentadoria em vigor. Referiu que fez novo requerimento, novamente indeferido apenas sob a alegação de CPF duplicado.

Alegou que tem direito líquido e certo ao benefício, e que o suposto CPF duplicado em verdade seria um equívoco ao ser inserido o PIS da contadora da parte impetrante no lugar do seu CPF.

Postergada a análise da liminar (evento 4).

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a acessar o benefício do seguro-desemprego.

Ainda, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à autoridade impetrada que implemente e regularize o benefício da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.

Caberá à União a restituição das custas eventualmente antecipadas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo recurso, dê-se vista à contraparte e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a acessar o benefício do seguro-desemprego.

Ainda, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à autoridade impetrada que implemente e regularize o benefício da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.

Caberá à União a restituição das custas eventualmente antecipadas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo recurso, dê-se vista à contraparte e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:

Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

No caso dos autos, da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, pelo MM. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, extraio o seguinte excerto:

No caso em análise, a parte impetrante foi demitida em 20/10/2021 (evento 1, CNIS11). A partir daí, efetuou requerimento de seguro-desemprego, o qual foi indeferido por quatro razões (evento 1, PROCADM6): [i] trabalhador aposentado; [ii] CPF duplicado (PIS: 11653126641); [iii] vínculo não encontrado ou divergente; [iv] menos de 15 meses trabalhados nos últimos 24 meses.

Irresignada, efetuou novo pedido de seguro-desemprego, o qual foi indeferido, dessa vez, por uma única razão: CPF duplicado (PIS: 12355717437).

A documentação juntada pela parte impetrante permite concluir não ser esta aposentada (evento 1, INFBEN15).

Quanto ao alegado vínculo inexistente ou inconsistente, trata-se de argumento inconsistente, já que a impetrante é regularmente cadastrada no CNIS (evento 1, CNIS11). No segundo pedido, sequer é renovado tal argumento para justificar o não pagamento do seguro-desemprego.

A argumentação de que não teriam sido trabalhados 15 meses nos últimos 24, igualmente, é insubsistente, pois as informações sociais juntadas dão conta de labor por 23 meses nos 24 que antecederam à requisição (evento 1, CNIS11).

Por fim, as alegações de CPF duplicado também não merecem guarida. Nas duas oportunidades em que o benefício foi indeferido, houve a alegação de que o CPF informado estaria duplicado, em cada uma das oportunidades vinculando o nome e CPF da autora a um PIS diferente.

Ocorre que o PIS informado no segundo requerimento (12355717437), em verdade, corresponde não ao PIS da impetrante, mas sim ao de Valdeti Murin Pereira, contadora responsável pelo registro da impetrante. Ou seja, do que se extrai dos autos, houve verdadeiro equívoco por parte da profissinal da contabilidade, que inscreveu, em nome da impetrante, o seu PIS nos cadastros do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A situação foi levada a conhecimento do MTE, ao que tudo indica sem solução até o momento (evento 1, EMAIL10).

Dessa forma, possui a parte impetrante, inscrita no CPF sob nº 987.683.010-49, e no PIS sob nº 116.53126.64-1, direito líquido e certo a acessar as parcelas do seguro-desemprego, já que preenchidos os requisitos elencados na Lei 7.998/1990.

No mesmo sentido, preenchidos estão os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, Código de Processo Civil). A probabilidade de direito reside no próprio juízo de concessão da segurança, que reconhece a existência de direito líquido e certo da autora ao seguro-desemprego. Já o perigo de dano está relacionado ao caráter alimentar das parcelas do benefício, destinado a pessoas sem emprego formal e, portanto, presumivelmente sem renda, sendo montante necessário à própria sobrevivência do indivíduo.

Desta forma, adequada a concessão da tutela de urgência para determinar à União, no prazo de 10 (dez) dias, a obrigação de fazer consistente no implemento e regularização do seguro-desemprego da parte autora.

Dessa forma, a sentença proferida, por estar em consonância com o entendimento deste Relator, merece integral confirmação.

Portanto, não há motivos para obstar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.

Assim sendo, é de ser mantida a sentença.

Sucumbência

Sem recolhimento de custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655551v4 e do código CRC db3ea62b.


5001387-78.2022.4.04.7102
40003655551.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001387-78.2022.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001387-78.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PARTE AUTORA: GISLAINE SILVA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JANAINA CARDOSO MACHADO DILLMANN (OAB RS095380)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA MARIA (IMPETRADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO PIS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Restou comprovado o vínculo empregatício da parte autora e que a questão do CPF duplicado, por ser vinculado a um PIS diferente, se deveu à inclusão equivocada do número do PIS de outra pessoa, responsável pelo registro profissional da parte impetrante na empresa empregadora.

2. Deste modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, permanece o direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655552v6 e do código CRC 307ec2b2.


5001387-78.2022.4.04.7102
40003655552 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 A 14/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001387-78.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: GISLAINE SILVA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JANAINA CARDOSO MACHADO DILLMANN (OAB RS095380)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 684, disponibilizada no DE de 25/01/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

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