Apelação/Remessa Necessária Nº 5015782-52.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: KELLY ALVES MOREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINE PAGAMUNICI (OAB PR032185)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE AGÊNCIA REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MARINGÁ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que, em mandado de segurança, assim concluiu:
(...) 3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para determinar à autoridade impetrada e à União que paguem as parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, objeto do requerimento administrativo n.º 7776926466 (Evento 1, OU12), sem qualquer compensação com os valores pagos em decorrência do requerimento n.º 7742473876. As prestações devidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido oportunamente pagas, mais juros simples equivalentes aos mensalmente aplicáveis aos depósitos de poupança, incidentes a partir da citação.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
(...)
Em suas razões recursais a União sustentou: (1) a inexistência de direito líquido e certo, porquanto no ato do pedido de seguro-desemprego, referente à demissão ocorrida no dia 10/08/2020, da empresa TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ 02.558.157/0616-25, constatou-se que a parte impetrante havia sido reintegrada à empresa supracitada, dando origem ao recebimento indevido de quatro parcelas do seguro-desemprego atinentes ao requerimento nº 7742413876, demissão ocorrida em 07/02/2017; (2) a documentação apresentada pela parte impetrante na via judicial (Evento 1, OUT8), apenas reafirma o recebimento indevido do benefício (requerimento nº 7742413876), visto comprovar que ela possuía renda, notadamente por não ter ocorrido o desemprego em virtude da reintegração determinada pela justiça do trabalho; (3) que em nenhum momento houve menção à má-fé no recebimento das parcelas do seguro-desemprego aqui mencionadas, até porque tal comprovação não se faz necessária para que o recebimento seja considerado indevido; (4) que se mantida a sentença, deve ser afastada a condenação em juros e correção monetária e das verbas indenizatórias. Nesses termos postulou a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
1. Relatório
Assim relatada a decisão que indeferiu a liminar (Evento 8):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KELLY ALVES MOREIRA RIBEIRO pretendendo:
"a) Seja concedido liminarmente, inaudita autera parts, a liberação do benefício nº 7776926466, tendo em vista a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, o qual encontra-se na própria subsistência da Impetrante".
Alega, em resumo, que: (i) após o saque de seu Fundo de Garantia em data de 28/09/2020, requereu o pagamento de seu seguro desemprego, tendo em vista a demissão sem justa causa, ocorrida em 10/08/2020 após 36 meses de prestação de serviços ininterruptos para a empresa VIVO S/A, sob Requerimento nº 7776926466; (ii) após o protocolo de entrada, foi notificada de que não teria direito ao recebimento e, mais, estaria devendo as parcelas recebidas “indevidamente” quando de requerimento nº 7742473876 anterior realizado em março/2017 quando teve seu primeiro desligamento da empresa GVT S/A; (iii) em recurso, a Impetrante explicou sua situação, juntando documentos da Reclamatória Trabalhista nº 000999-20.2017.5.09.0021, na qual em decisão de antecipação de tutela a juíza de primeiro grau determinou a reintegração da Impetrante face seu estado gravídico; (iv) ao analisar o recurso da Impetrante, o Impetrado determinou o pagamento do seguro desemprego, no entanto, em regime de compensação das quatro primeiras parcelas do seguro que lhe é devido sob argumento, da Impetrante ter recebido indevidamente as parcelas deferidas com o Requerimento de nº 7742473876, nos meses de março, abril, maio e junho/2017, quando estava em situação de desemprego; (v) o Impetrado fere direito líquido e certo da Impetrante, pois considera o recebimento em período anterior ilegal, mesmo subsistindo para referido período o estado de desemprego involuntário. Junta documentos (Evento 1).
Intimada nos termos da Portaria Conjunta nº 2/TRF4, de 02/09/2019, a União manifestou-se no Evento 6, alegando que não há possibilidade de acordo nos autos.
Manifestação da União (Evento 6).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Evento 16, EMAIL5), nas quais alegou que a parte impetrante recebeu indevidamente as parcelas de seguro desemprego no período de março, abril, maio e junho/2017, pois não caracterizada a situação de desemprego à época, sendo correta a compensação com as parcelas do seguro desemprego requerido em 2020.
Intimado, o Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito (Evento 19).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
O seguro-desemprego é regulamentado pela Lei 7.998/90, que dispõe:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
/IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
No caso dos autos, a parte impetrante alega que, em razão de demissão sem justa causa, ocorrida em 10/08/2020, após 36 meses de prestação de serviços ininterruptos para a empresa VIVO S/A, apresentou o requerimento de seguro desemprego nº 7776926466. Sustenta que, em recurso administrativo, a autoridade impetrada determinou o pagamento do seguro desemprego, mas em regime de compensação com as parcelas de seguro desemprego anterior, relativas os meses de março, abril, maio e junho/2017, quando estava em situação de desemprego.
A autoridade impetrada, por sua vez, defende que a parte impetrante recebeu indevidamente as parcelas de seguro desemprego no período de março, abril, maio e junho/2017 (requerimento n.º 7742473876), pois não caracterizada a situação de desemprego à época, sendo correta a compensação com as parcelas do seguro desemprego requerido em 2020.
Entendo que a parte impetrante faz jus ao pagamento do seguro desemprego requerido em 2020, sem qualquer compensação com aquele recebido em 2017. Explico.
A impetrante, quando gestante, foi irregularmente demitida, sem justa causa, em 07/02/2017.
Decisão antecipatória da Justiça do Trabalho, considerando a estabilidade decorrente da condição de gestante impetrante, determinou sua imediata reintegração laboral a partir de 13/06/2017 (Evento 1, OUT8 e OUT9).
Portanto, no momento em que requerido o primeiro seguro desemprego em 2017, em razão da parcial antecipação da tutela pela Justiça do Trabalho, foi legítimo o pagamento do seguro desemprego à impetrante no período de 07/02/2017 a 13/06/2017, dada a situação de desemprego no referido período.
Posteriormente, em sentença proferida em 10/05/2019, a Juízo do Trabalho considerou indevida a dispensa sem justa causa ocorrida em 07/02/2017, determinando a indenização dos salários devidos entre a dispensa e a reintegração, ou seja, de 07/02/2017 a 13/06/2017 (Evento 6, DEC3):
Entretanto, o fato de, ulteriormente, em maio/2019, quase 02 anos depois, a sentença trabalhista ter determinado a indenização dos salários que eram devidos à impetrante no período de 07/02/2017 a 13/06/2017, não supre a situação de desemprego verificada no referido intervalo, a qual tornou legítimo e imprescindível o pagamento do benefício à época.
Nesse sentido, observo que a finalidade legal do benefício é justamente amparar, num momento de dificuldade, aquele trabalhador que é surpreendido pela dispensa sem justa causa, ficando repentinamente sem sua fonte de subsistência.
In casu, induvidoso que, com a perda do emprego em 07/02/2017, a parte impetrante ficou repentinamente sem sua fonte de renda, sendo o pagamento o seguro desemprego à época indispensável à sua subsistência, de forma que a posterior indenização dos salários relativos ao mesmo período (07/02/2017 a 13/06/2017), não tem o condão de retirar a legitimidade e legalidade do benefício de seguro desemprego percebido pela parte impetrante na ocasião (2017).
Assim, não se revela justo, legítimo e razoável que, estando a parte impetrante em nova situação de vulnerabilidade financeira em 2020, pela rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o direito à percepção desse novo seguro desemprego venha a ser tolhido pela compensação com os valores decorrentes do benefício regular e legitimamente por ela recebidos em 2017, mormente considerando os nefastos efeitos econômicos e sociais advindos da Pandemia Covid-19.
Nesse contexto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para determinar à autoridade impetrada e à União que paguem as parcelas de seguro-desemprego devidas ao impetrante, objeto do requerimento administrativo n.º 7776926466 (Evento 1, OU12), sem qualquer compensação com os valores pagos em decorrência do requerimento n.º 7742473876. As prestações devidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido oportunamente pagas, mais juros simples equivalentes aos mensalmente aplicáveis aos depósitos de poupança, incidentes a partir da citação.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
3.1. Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):
O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).
Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.
Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a União (vencida) a pagar à parte impetrante (vencedora) uma indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples equivalentes aos mensalmente aplicáveis aos depósitos de poupança, incidentes a contar do trânsito em julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Entendo que a r. sentença está a merecer reparos.
A parte autora noticiou e sustentou na inicial que: (i), após o saque de seu Fundo de Garantia em data de 28/09/2020, requereu o pagamento de seu seguro desemprego, tendo em vista a demissão sem justa causa, ocorrida em 10/08/2020 após 36 meses de prestação de serviços ininterruptos para a empresa VIVO S/A, sob Requerimento nº 7776926466; (ii) após o protocolo de entrada, foi notificada de que não teria direito ao recebimento e, mais, estaria devendo as parcelas recebidas “indevidamente” quando de requerimento nº 7742473876 anterior realizado em março/2017 quando teve seu primeiro desligamento da empresa GVT S/A; (iii) em recurso, a Impetrante explicou sua situação, juntando documentos da Reclamatória Trabalhista nº 000999-20.2017.5.09.0021, na qual em decisão de antecipação de tutela a juíza de primeiro grau determinou a reintegração da Impetrante face seu estado gravídico; (iv) ao analisar o recurso da Impetrante, o Impetrado determinou o pagamento do seguro desemprego, no entanto, em regime de compensação das quatro primeiras parcelas do seguro que lhe é devido sob argumento, da Impetrante ter recebido indevidamente as parcelas deferidas com o Requerimento de nº 7742473876, nos meses de março, abril, maio e junho/2017, quando estava em situação de desemprego; (v) o Impetrado fere direito líquido e certo da Impetrante, pois considera o recebimento em período anterior ilegal, mesmo subsistindo para referido período o estado de desemprego involuntário. (Evento 1).
Com efeito, tendo a impetrante sido reintegrada ao trabalho, com o recebimento dos salários do período de 07/02 a 13/06/2017, mesmo que a sentença trabalhista tenha sido proferida em 2019, tem-se que se mostra indevido o pagamento do benefício por meio do requerimento nº 7742473876 (o que independe de má-fé), porquanto, nos termos do art. 25- A da Lei nº 7.998/90, é cabível a compensação com o novo pedido (requerimento nº 7776926466).
Vejamos o teor do art. 25-A da Lei 7.998/90:
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude.
Desta forma, o recebimento do seguro-desemprego tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistente na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão.
Nesse sentido já se manifestou a 4ª Turma deste Tribunal, em processo de minha relatoria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. TRAMITAÇÃO DO ATUAL REQUERIMENTO. COMPENSAÇÃO. O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude. O recebimento do seguro desemprego (requerimento nº 1525033409) tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão. Determinada a retomada da tramitação do requerimento de seguro desemprego nº 3731415235, nos termos do art. 25-A da Lei nº 7.998/90, com compensação automática das parcelas recebidas indevidamente em relação ao requerimento nº 1525033409. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077086-23.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2019)
Na mesma linha desse entendimento o parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto transcrevo:
(...)
Nesse contexto, temos que, efetivamente, tendo a impetrante sido reintegrada ao trabalho, com o recebimento dos salários do período de 07/02 a 13/06/2017, mesmo que a sentença trabalhista tenha sido proferida em 2019, mostra-se indevido o pagamento do benefício por meio do requerimento nº 7742473876 (o que independe de má-fé), em razão do que, nos termos do art. 25- A da Lei nº 7.998/901 , é cabível a compensação com o novo pedido (requerimento nº 7776926466).
Nesse sentido, em casos análogos ao presente, são os seguintes julgados da Colenda 4ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. TRAMITAÇÃO DO ATUAL REQUERIMENTO. COMPENSAÇÃO. O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de máfé ou fraude. O recebimento do seguro desemprego (requerimento nº 1525033409) tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão. Determinada a retomada da tramitação do requerimento de seguro desemprego nº 3731415235, nos termos do art. 25-A da Lei nº 7.998/90, com compensação automática das parcelas recebidas indevidamente em relação ao requerimento nº 1525033409. (AC nº 5077086- 23.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julg. em 04/09/2019 – grifou-se)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (AC nº 5013641-36.2020.4.04.7108, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julg. em 03/02/2021) Assim, como consta nas razões de apelação da União, tendo em vista que o valor pago a título de seguro-desemprego por meio do requerimento nº 7742413876 (indevidamente recebido) é maior do que o devido por meio do requerimento nº 7776926466, conclui-se que inexiste saldo de parcelas a ser pago à parte impetrante (evento 30, APELAÇÃO1, item “2.1”), no que deve ser reformada a sentença, para que seja denegada a segurança
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação e da remessa oficial.
Assim, acolho o apelo da União para denegar a segurança.
Prejudicada a análise das impugnações relativas a juros/correção monetária e verbas indenizatórias.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015782-52.2020.4.04.7003/PR
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APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: KELLY ALVES MOREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINE PAGAMUNICI (OAB PR032185)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE AGÊNCIA REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MARINGÁ (IMPETRADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. COMPENSAÇÃO. possibilidade.
O recebimento do seguro desemprego tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão, sendo cabível a compensação com novo pedido, a teor do disposto no art. 25-A da Lei 7.998/90.
O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002569006v5 e do código CRC 7e98a00a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015782-52.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: KELLY ALVES MOREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAROLINE PAGAMUNICI (OAB PR032185)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 214, disponibilizada no DE de 14/05/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:45.