APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002763-72.2013.4.04.7116/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BASTOLLA |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR público. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o servidor público estatutário faz jus à contagem ponderada do tempo de serviço prestado como empregado público, sob o regime celetista, em condições insalubres, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. Segundo entendimento dominante na Segunda Seção deste Tribunal, o tempo de serviço especial prestado sob a égide da Lei 8.112/90 não pode ser convertido em tempo comum, mediante contagem ponderada, para fins de obtenção de aposentadoria estatutária (Embargos Infringentes nº 5024531-73.2011.4.04.7100, TRF/4, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 16 de junho de 2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da União, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8477964v10 e, se solicitado, do código CRC 39A00AA6. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 01/09/2016 20:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002763-72.2013.4.04.7116/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BASTOLLA |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANTÔNIO CARLOS BASTOLLA contra a União, objetivando o deferimento do seu pedido de aposentadoria voluntária nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 combinado com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com imediata implantação dos proventos apurados, segundo tais regras, bem como a abstenção da parte ré em promover a aposentadoria na forma compulsória, tudo mediante a suspensão da aplicação do Memo-Circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS, de 10 de maio de 2013, do Ofício-Circular nº 5/2013/SEGEP-MP, de 24 de junho de 2013, e de todo e qualquer ato de revogação da averbação do tempo de serviço especial já reconhecido em favor da parte autora.
A parte autora relata que teve reconhecido, administrativamente, seu direito à aposentadoria integral a partir de 18 de abril de 2012 para fins de concessão de abono de permanência pleiteado em 15 de março de 2013 e concedido em 29 de abril de 2013, mas teve negado seu pedido de aposentadoria formalizado em 16 de agosto de 2013 sob o argumento de que teria surgido nova orientação administrativa acerca da conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria com base em mandados de injunção ajuizados perante o Supremo Tribunal Federal. Invocando a obrigatoriedade de observância da norma interna vigente (Orientação Normativa nº 10/2010), a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa e a independência e autonomia dos órgãos descentralizados da Administração para a prática de atos administrativos, entre outros argumentos, e, ainda, a violação à coisa julgada, o autor pretende demonstrar possuir tempo suficiente para aposentadoria voluntária e ter direito a não ser aposentado, compulsoriamente, por ocasião do implemento da idade.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de condenar a União a:
(a) averbar o tempo especial, com acréscimo de 40%, da admissão do autor à vigência da Lei 8.112/90;
(b) condenar a retificar a concessão da aposentadoria, retroagindo à época em que, observado o item antecedente, foi requerida voluntariamente;
(c) condenar a ressarcir as diferenças desde o pedido administrativo de aposentadoria, com os devidos acréscimos e reflexos legais, além do abono de permanência;
(d) para atualização do débito, determino a correção monetária seguindo a incidência do IPCA-E e juros de mora conforme incidirem sobre a caderneta de poupança.
União isenta de custas. Condeno-a, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).
A parte autora requer a apreciação do agravo retido interposto, bem como postula o acolhimento e provimento de sua apelação, a fim de: "A) anular em parte a sentença, de modo a permitir a produção de prova pericial, pois se tenha por inequívoca a exposição do postulante aos agentes nocivos, para o fim de se ratificar a conversão do tempo especial laborado no período estatutário, tal como já realizado na via administrativa, não há negar que o ônus da prova é dos autores, conforme dispõe o art. 373, inc. I, do novo CPC; B) REFORMAR A R. SENTENÇA, com o que se haverá de determinar a conversão, em especial, do período trabalhado em condições insalubres após o advento do RJU, na medida em que preenchidos todos os pressupostos para tanto, na forma das razões expostas."
A União apela, sustentando a total improcedência do pedido. Alega que o autor não faz jus à aposentadoria especial, como muito bem foi destacado na decisão administrativa do Ministério da Saúde, ante a peculiar situação fática de não se poder averiguar o real tempo de sua exposição a agentes insalubres (ausência de comprovação de habitualidade e permanência). Refere, ainda, ser vedada a concessão de benefício sem a respectiva fonte de custeio nos termos do disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. Menciona, também, ser, expressamente, vedado o cômputo de tempo de contribuição fictícia, conforme determina o artigo 40, § 10, da Constituição Federal. Sustenta que o autor não possui vinte e cinco anos de serviço público exercido sob condições insalubres, não fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial. Menciona que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Mandados de Injunção têm sido no sentido de que a autoridade administrava analise, sob a ótica do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a concessão de aposentadoria especial a seus servidores, porém, isso não significa, como pretende o autor, que, efetivamente, os servidores terão direito à concessão de aposentadoria com tempo reduzido, uma vez que o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Por fim, defende que deve ser mantido ato administrativo exarado pelo Ministério da Saúde, que indeferiu o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor, e julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor postula a conversão de tempo de serviço especial, exercido na condição de médico, em tempo comum, mediante contagem ponderada, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço estatutária. Como médico, trabalhou como empregado público (regime celetista) de 1985 até o advento do RJU, em dezembro de 1990, seguindo posteriormente exercendo a mesma função sob o regime estatutário.
Na via administrativa, foi-lhe primeiro reconhecido o direito à conversão, em comum, do tempo de serviço especial exercido no regime celetista (1985 a 1990). Com isso, em 13-05-2013 a administração deferiu-lhe abono de permanência a contar de 18-04-2012, data em que teria atingido 35 anos de tempo de contribuição, mediante a contagem ponderada do tempo especial celetista (evento 1, PROCADM3, DLS. 11 e 12 do PA).
Posteriormente, em 03-09-2013, a aposentadoria foi indeferida em face de revisão administrativa, que concluiu pela impossibilidade de conversão de tempo comum em especial (evento 1, OUT4).
O benefício foi ao final concedido na via administrativa a partir de 31-12-2013, sem a conversão do tempo especial exercido anteriormente ao ingresso no regime estatutário (evento 41, OFIC2).
Portanto, está em questão nesta ação o direito à conversão em comum, mediante contagem ponderada, tanto do tempo de serviço especial exercido no regime celetista, anteriormente à Lei 8.112/90, quanto do tempo de serviço estatutário, exercido sob a égide do RJU dos servidores públicos.
A sentença reconheceu o direito à conversão do tempo especial celetista, e condenou a União a conceder a aposentadoria voluntária com base nesse critério. A conversão do tempo estatutário foi indeferida pela sentença. Esse é o objeto da apelação do autor.
Passo, então, ao exame dos recursos.
1. Apelação da União
Quanto à apelação da União, é incabível seu conhecimento. Com efeito, em seu recurso, a União tece diversas considerações acerca da impossibilidade de que se conceda aposentadoria especial ao autor. Entretanto, a condenação imposta na sentença se restringe à conversão, em tempo de serviço comum, do tempo laborado em condições especiais como celetista, no período anterior à Lei nº 8.112/1990.
Dessa forma, o recurso da União não merece ser conhecido, porque apresenta razões dissociadas da decisão que pretende modificar.
2.Remessa Oficial (sentença sob a égide do regime do CPC/73)
Ainda que o juízo "a quo" tenha entendido não ser o caso de reexame necessário, a sentença está sujeita à remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, restando assim afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Com essas considerações, dou por interposta a remessa oficial, passando à análise da sentença, na parte em que acolheu a pretensão formulada contra a União, relativamente ao direito à conversão, em comum, do tempo especial exercido no regime celetista.
A sentença, de lavra do juiz federal Danilo Gomes Sanchotene, tem o seguinte teor:
"(...)
Mérito
A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de que o servidor público possa converter o tempo laborado em condições especiais em tempo de serviço comum.
A parte-autora sustenta, como fundamento para seu pedido, o que restou decidido pelo STF no Mandado de Injunção nº 880/DF.
Com efeito, à luz dos precedentes do STF, extrai-se a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.213/91, em seu art. 57, aos servidores públicos, face à omissão do legislador infraconstitucional; com isso, a Suprema Corte vem assegurando o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos.
Nessa senda, colaciono informações extraídas do sítio do STF:
Aposentadoria Especial do Art. 40, § 4º, da CF
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em mandado de injunção impetrado contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, para, de forma mandamental, assentar o direito da impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no § 4º do art. 40 da CF, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/1991, art. 57), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada. Na espécie, a impetrante, auxiliar de enfermagem, pleiteava fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre. Salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou-se caber ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador. (MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 30.08.2007)
Na linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJE publicado em 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no § 4º do art. 40 da CF, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/1991, art. 57), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado por servidor público federal, lotado na função de tecnologista, na Fundação Oswaldo Cruz, que pleiteava o suprimento da lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão de trabalho, por 25 anos, em atividade considerada insalubre, em que mantinha contato com agentes nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados. Determinou-se, por fim, a comunicação ao Congresso Nacional para que supra a omissão legislativa. (MI 758/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2008)
Em sessão plenária do dia 15.04.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, concedeu parcialmente a ordem nos MI 788/DF, MI 795/DF, MI 796/DF, MI 797/DF, MI 808/DF, MI 809/DF, MI 815/DF, MI 825/DF, MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI 857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF, para comunicar a mora legislativa à autoridade coatora competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reafirmou-se o entendimento do Tribunal no sentido de que, ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição de lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, impõe-se a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. Na mesma ocasião, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa para autorizar que os Ministros decidam monocraticamente e definitivamente os casos idênticos.
Na mesma linha de entendimento, em sessão plenária do dia 02.08.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do relator Min. Marco Aurélio, nos MI 835/DF, MI 885/DF, MI 923/DF, MI 957/DF, MI 975/DF, MI 991/DF, MI 1.083/DF, MI 1.128/DF, MI 1.152/DF; MI 1.182/DF; MI 1.270/DF; MI 1.440/DF; MI 1.660/DF; MI 1.681/DF; MI 1.682/DF; MI 1.700/DF; MI 1.747/DF; MI 1.797/DF; MI 1.800/DF; MI 1.835/DF.
Não obstante, o próprio STF, em diversos julgados, assentou a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido:
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido. (MI-ED-AgR 3876, Relator Min. Teori Zavascki)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40 § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido.
(MI-AgR 2140, Relator Ministro Marco Aurélio)
Ocorre que, caso o período que se pretenda a conversão seja anterior à instituição do Regime Jurídico Único dos servidores, qual seja, o advento da Lei 8.112/90, é viável a pretensão.
Na transposição do sistema celetista ao estatutário, assegurou-se, no art. 7º da Lei nº 8.162/91, "a contagem do tempo anterior de serviço público federal para todos os fins". Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, reduzindo, por sua vez, o tempo necessário para a aposentadoria.
No caso dos autos, a pretensão justamente é computar o tempo especial convertido referente ao período de 1985 a 1990, o que, aliás, já havia sido reconhecido administrativamente, como se vê do E1, PROCADM3, p. 11, espelhado no documento anexado ao E1, OUT5, p. 2.
Por outro lado, não é necessária a comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, porque, ao tempo, era possível o enquadramento por atividade (anterior à vigência da Lei 9.032/95). No caso, a atividade do autor, médico, se enquadra no Anexo II, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79. Como houve esse reconhecimento administrativo acima mencionado, descabe qualquer discussão a respeito.
Nestes termos, é devido o acréscimo de 11/11/1985 até o advento da Lei 8.112/90. A respeito:
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA.- O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91.- Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988).- Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público.- Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95.- Provada pelo apelante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido. (TRF4, AC 5022852-33.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 16/02/2016)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NO REGIME CELETISTA E NO REGIME ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIOS-X E TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.3. As atividades expostas à radiação ionizante, própria dos profissionais que operam equipamentos de Raios-X, como na hipótese do autor nos períodos descritos na inicial, estão classificadas como especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos.4. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, pedido expresso do autor na inicial, deve o segurado preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (de aplicação integrativa por força do decidido no Mandado de Injunção nº. 2.102).5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.6. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5011671-65.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 18/06/2015)
O fato de o autor ter se aposentado no curso da lide (E41, OFIC2) revela a necessidade de ser retificada a concessão do benefício, aos efeitos de reconhecer o acréscimo do período trabalhado em condições especiais antes do Regime Jurídico Único dos servidores. Demais disso, incumbe à União o pagamento dos valores retroativos desde quando cumpridos os requisitos para a aposentadoria, observada a data de requerimento do benefício, com os devidos acréscimos e reflexos legais, além do abono de permanência, porquanto o fato de a servidora ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria (TRF4, AC 5003814-26.2014.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/04/2015).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de condenar a União a:
(a) averbar o tempo especial, com acréscimo de 40%, da admissão do autor à vigência da Lei 8.112/90;
(b) condenar a retificar a concessão da aposentadoria, retroagindo à época em que, observado o item antecedente, foi requerida voluntariamente;
(c) condenar a ressarcir as diferenças desde o pedido administrativo de aposentadoria, com os devidos acréscimos e reflexos legais, além do abono de permanência;
(d) para atualização do débito, determino a correção monetária seguindo a incidência do IPCA-E e juros de mora conforme incidirem sobre a caderneta de poupança.
União isenta de custas. Condeno-a, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC)."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO Nº 53.831/1964. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. DIFERENÇAS. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, transcorrido menos de cinco anos entre a publicação do ato impugnado e a propositura da ação, não há a consumação da prescrição. 2. A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, bem como no sentido de que o fato de o Decreto nº 53.831/1964 considerar insalubre a atividade de médico é suficiente para que se reconheça aos médicos o direito à contagem ponderada do tempo de serviço, independente de prova acerca das condições concretas em que o servidor exercia suas atividades. 3. Considerando-se o reconhecimento do direito do autor à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em comum e a consequente revisão de sua aposentadoria, que passou de proporcional à integral, eventuais diferenças daí decorrentes serão devidas, descontados eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. Prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do requerimento administrativo de revisão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5064511-56.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2015)
Portanto, quanto ao mérito, a remessa oficial não merece ser provida, confirmando-se a sentença.
3. Apelação e agravo retido do autor
Em sua apelação, o autor postula a condenação da União à conversão, em comum, do tempo de serviço especial exercido no regime estatutário, posteriormente à Lei 8.112/90. No agravo retido, pede a anulação da sentença para que seja produzida prova pericial para comprovar a natureza especial dessa atividade exercida.
Examinarei primeiro a apelação, que contém questão prejudicial à apreciação do agravo.
Quanto à questão suscitada na apelação, conforme sustentei quando do julgamento da AC 5024531-73.2011.4.04.7100, em voto vencido proferido perante esta Quarta Turma na sessão de 26 de janeiro de 2016, meu entendimento é no sentido de "ser cabível a conversão de tempo de serviço insalubre exercido no regime estatutário da Lei 8.112/90, em tempo de serviço comum, sendo contado de forma ponderada, para fins de concessão de aposentadoria estatutária ou outro benefício que dependa de tempo de serviço/contribuição. Para a aferição da natureza especial da atividade e para a conversão do tempo especial em comum, na falta da lei complementar específica prevista no art. 40, § 4º, da Constituição da República, são aplicáveis os preceitos da Lei 8.213/91 relativos à matéria, na forma prevista na Súmula Vinculante nº 33 do STF, assim como os entendimentos jurisprudenciais consolidados acerca da aplicação dessa lei" .
Contudo, esse meu posicionamento restou vencido quando da apreciação dos respectivos Embargos Infringentes pela Segunda Seção, na sessão de 16 de junho de 2016, oportunidade em que prevaleceu no colegiado, por ampla maioria, o entendimento no sentido do descabimento da conversão, em tempo comum, do tempo de serviço especial prestado no regime estatutário, sob a égide da Lei 8.112/90, e sua contagem ponderada para fins de aposentadoria estatutária. Transcrevo, a propósito, o voto do relator dos Embargos Infringentes, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
Quanto ao pleito de conversão do tempo de serviço especial em comum sob o regime estatutário, sem razão o autor.
O Supremo Tribunal Federal, após alguma resistência, consagrou em mandados de injunção o entendimento de que deve ser observado o disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, tendo em vista a manifesta mora estatal.
Segue precedente pioneiro daquela Corte do ano de 2007:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(MI 721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142)
O tema foi inclusive objeto de Súmula Vinculante:
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral daprevidência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementa respecífica.
Nestes autos, contudo, o autor busca o reconhecimento de um direito distinto, pois postula a conversão de tempo especial sob regime estatutário em comum, com o acréscimo nos termos da previsão existente para o RGPS.
Acerca da matéria a Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, a despeito de reconhecido ao servidor público o direito à aposentadoria especial, a conversão de tempo prestado sob regime estatutário caracteriza situação totalmente diversa e, se possível, dependente da lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Não colhe o argumento de que o art. 40, § 12, da Constituição Federal (Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social), estaria a justificar o acolhimento do pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão "no que couber", tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício), que certamente deverá ser sopesada pelo legislador complementar. Cômputo privilegiado de período especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é hipótese totalmente diversa de aposentadoria especial, não contando com proteção constitucional expressa.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo de serviço. Averbação para fins de pleito futuro de aposentadoria. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para a concessão da aposentadoria especial.
2. Esse entendimento não se aplica aos casos em que o servidor requer a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e pleito futuro de aposentadoria. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 841148 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Supremo firmou entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do artigo 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto.
2. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração da Impetrante rejeitados.
4. Agravo Regimental da União parcialmente provido.
(MI 1474 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que reconhece erro material em parte de decisão anterior a substitui parcialmente, apenas no ponto modificado, não importando na sua substituição integral. Em consequência, recurso interposto contra a segunda não é hábil para impugnar o conteúdo remanescente da primeira decisão.
2. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Fundamentos observados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(MI 2738 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)
Na mesma linha seguem precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. MESCLA DE SISTEMAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. - O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da Constituição, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/90. - A parte autora não possui direito à contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário regulado pela Lei nº 8112/90. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050744-91.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 15/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende o impetrante, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 40%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005638-59.2010.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, por unanimidade, juntado aos autos em 03/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. art. 40, § 4º da cf. mandado de injunção nº 880. conversão de tempo de serviço especial em comum. período posterior à lei nº 8.112/90. impossibilidade. 1. No julgamento do Mandado de Injunção nº 880 foi apurada a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos. Com isso, restou assentado que se aplicaria, então, a Lei nº 8.213 - que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social -, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. Todavia, não foi reconhecido o direito à pretendida conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente à aposentadoria especial (se forem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8213/91). Precedentes. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009601-70.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, o que pretende a autora, via judicial, é benefício diverso, qual seja, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, o que não encontra respaldo no referido precedente. 2. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013 - grifo nosso)
Assim, inexiste direito à conversão do tempo especial em comum de servidor público estatutário, sendo descabidas as alegações de violação ao princípio da segurança jurídica frente aos atos externados pela Administração Pública ou violação à coisa julgada, porquanto a pretensão defendida pelo autor não lhe foi assegurada no julgamento do MI n.º 880, na extensão esposada na inicial.
Dessa forma, em que pesem ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, deve ser mantido o acórdão embargado, pois em consonância com o entendimento desta Corte e do STF.
O acórdão restou assim ementado, ao final:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE.
- Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores.
- O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido.
(Embargos Infringentes nº 5024531-73.2011.4.04.7100, TRF/4, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 16 de junho de 2016)
Portanto, tendo meu entendimento restado isolado perante a Segunda Seção, que é o órgão jurisdicional de maior composição que trata de Direito Administrativo, e considerando o dever de uniformização da jurisprudência do Tribunal (nCPC, art. 926), entendo por bem aderir ao entendimento dominante, adotando, como razões de decidir, aquelas elencadas no voto do desembargador Ricardo, acima transcrito.
Concluindo, a postulação formulada no recurso não merece acolhida, impondo-se o desprovimento da apelação do autor.
Quanto ao agravo retido, sendo incabível a conversão do tempo especial exercido sob a égide do regime estatutário, não há utilidade na produção da prova pericial, que se destinaria a comprovar a natureza especial da atividade, em face do que resta desprovido também o agravo retido do autor.
4. Correção monetária e juros de mora (examinados em sede de reexame necessário)
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Portanto, no tópico, merece parcial provimento a remessa oficial, para adequar a sentença ao entendimento da Turma.
5. Conclusão
Quanto ao mérito, a remessa oficial, tida por interposta, é desprovida, restando mantida a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido formulado pelo autor, a fim de condenar a União a: (a) averbar o tempo especial, com acréscimo de 40%, da admissão do autor à vigência da Lei 8.112/90; (b) retificar a concessão da aposentadoria, retroagindo à época em que, observado o item antecedente, foi requerida voluntariamente; e (c) ressarcir as diferenças desde o pedido administrativo de aposentadoria, com os devidos acréscimos e reflexos legais, além do abono de permanência.
A apelação da União, por apresentar recurso com razões dissociadas da questão discutida nos autos, não é conhecida.
A apelação e o agravo retido do autor restam desprovidos.
Quanto à correção monetária e os juros de mora, a remessa oficial é provida em parte para fixá-los de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da União, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002763-72.2013.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50027637220134047116
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS BASTOLLA |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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