Apelação/Remessa Necessária Nº 5017017-69.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: ZENONE SZYDLOSKI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, para rejulgamento das apelações, uma vez que o Recurso Especial nº 1.549.333, aforado pela União, restou provido para afastar a decadência reconhecida no acórdão anteriormente prolatado por esta Turma (
).Transcrevo a seguir as exatas palavras do STJ:
"Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a decadência reconhecida pela Corte a quo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito."
É o relatório.
VOTO
O acórdão, ora submetido a reexame, restou assim ementado (
):ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO NÃO CONFIGURADO. Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição, a fim de que se mantenha a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54. Em que pese a jurisprudência do STF no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União, o caso dos autos não se amolda a este entendimento, uma vez que aqui a revisão do ato administrativo diz respeito à averbação do tempo de serviço rural, que não se caracteriza como ato complexo. (TRF4, APELREEX 5017017-69.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30-9-2014)
Pois bem.
Trata-se na origem de ação de procedimento comum, por meio da qual o autor, servidor ativo deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, postula seja declarada a legalidade da averbação promovida em 13-12-1995, relativa ao tempo de serviço prestado em atividade rural, no período de 07-10-1974 a 11-4-1989, para fins de contagem recíproca. Fez ainda pedido sucessivo de indenização, considerando a hipótese de ter que permanecer no serviço público além do tempo devido durante o trâmite da ação.
Ressalte-se ainda que o motivo ensejador do ajuizamento da demanda foi o fato de a Administração ter determinado, em 06-11-2006, que o autor apresentasse documentos aptos a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural averbado, sob pena de desaverbação.
O servidor fundamentou sua pretensão na norma do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, ou seja, que teria havido decadência, não podendo mais a Administração anular o ato de averbação.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de indenização e parcialmente procedente o pedido do autor para que fosse mantida a averbação do período reconhecido como tempo de serviço rural (07-10-1974 a 11-4-1989), independentemente da comprovação ou recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, com a desconstituição do ato administrativo que determinou a desaverbação (
, do feito originário).Ambas as partes apelaram. A parte autora requereu o afastamento da sucumbência recíproca; já a União alegou basicamente que a circunstância de a referida desaverbação ter ocorrido administrativamente, antes de gerar o direito à aposentadoria ao autor, justificaria a não incidência do prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9784/99, já que a averbação seria mero registro do tempo de serviço prestado. Por sua vez, o acórdão da Turma manteve a sentença, negando provimento à apelação da União e dando provimento à apelação da parte autora.
Quanto à alegada decadência para a administração rever o ato de averbação, cabe registrar que não há mais o que discutir, já que foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme referido no início. A propósito, saliento que contra o julgamento do Recurso Especial nº 1.549.333 foi interposto agravo interno pelo autor, o qual foi desprovido por unanimidade. Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A averbação é o ato pelo qual a Administração registra, nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o tempo de serviço/contribuição oriundo da administração pública ou da atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis.
3. O ato de averbação não se esgota em si, não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante, e, portanto, não garante o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, e tampouco deve ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos.
4. Afastada a data da averbação como termo inicial da contagem do prazo decadencial, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.549.333/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19-4-2021, DJe de 05-5-2021; destaquei)
Posto isso, deve-se perquirir agora se foi lícita ou não a exigência feita pela Administração de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de cômputo do tempo de serviço rurícula nos assentamentos funcionais da parte autora.
Sobre o assunto, no julgamento do Recurso Especial nº 1.682.678-SP (Tema Repetitivo 609), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica com a seguinte redação:
Tema 609 - "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
Eis a ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(STJ, REsp n. 1.682.678/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25-4-2018, DJe de 30-4-2018; destaquei)
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 33.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016; MS 28.917, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; MS 28.668, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.06.2014; MS 28.929, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14.01.2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06.06.2011. 2. Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, o qual, embora tenha sido renumerado, constava da redação original da Constituição da República como art. 202, § 2º. 3. In casu, não houve aplicação retroativa da EC 20/1998 ou da Lei 9.528/1997, tendo sido observado o entendimento firmado por esta Corte em relação à aplicação da legislação específica vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. O simples ato de averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural, exarado em âmbito de controle interno do Tribunal de Contas, não atrai a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 quanto ao pedido de aposentadoria pelo servidor público. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, MS 34695 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017; destaquei)
Como se vê, para a contagem recíproca mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural exercida sem pagamento de contribuição antes da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária a indenização do período de labor rurícula exercido anteriormente à vigência do referido diploma legal.
Portanto, no caso em apreço, como o postulante não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao serviço rural desempenhado no período de 07-10-1974 a 11-4-1989, impõe-se reconhecer a licitude do ato administrativo de desaverbação.
Por fim, cabe frisar, mais uma vez, que o Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de decadência defendida pelo autor.
Sucumbência recursal
Desprovida a apelação da parte autora, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800679v23 e do código CRC a1095bbc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017017-69.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: ZENONE SZYDLOSKI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
direito administrativo. servidor público. apelações cíveis. retorno dos autos do stj. rejulgamento. Tema Repetitivo 609. serviço rurícola. cômputo do período exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991. contagem recíproca no regime estatutário. contribuições previdenciárias. recolhimento. necessidade. ato de desaverbação. licitude reconhecida. recurso do autor desprovido e provido o da ré.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.682.678-SP (Tema Repetitivo 609), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica com a seguinte redação: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991".
2. No caso em apreço, como o postulante não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao serviço rural desempenhado em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, impõe-se reconhecer a licitude do ato administrativo de desaverbação.
3. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento ao apelo da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800680v5 e do código CRC bc615bd7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017017-69.2011.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ZENONE SZYDLOSKI
ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA ZANLUCHI (OAB RS058897)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 125, disponibilizada no DE de 13/03/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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