APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084784-22.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALBERTO AUGUSTO SCHUCK |
: | ALFREDO JOSE FARACO CIOFFI | |
: | ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA (Sucessão) | |
: | GELIO AUGUSTO CONCEICAO DA SILVA (Sucessor) | |
: | GERSON LUIZ DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL.
1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando o pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. O ajuizamento em 18/05/2012 de ação cautelar de protesto em face da requerida, ação nº 5027971-43.2012.404.7100 pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul é instrumento hábil a interromper eventual prescrição em relação ao reconhecimento administrativo da revisão de aposentadoria do servidor público, conforme apregoa o art. 202, inciso II, do Código Civil.
5. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial e por dar provimento ao apelo das partes autoras, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277709v11 e, se solicitado, do código CRC 9EECAC6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084784-22.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALBERTO AUGUSTO SCHUCK |
: | ALFREDO JOSE FARACO CIOFFI | |
: | ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA (Sucessão) | |
: | GELIO AUGUSTO CONCEICAO DA SILVA (Sucessor) | |
: | GERSON LUIZ DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da União ao pagamento de valores decorrentes de revisão de aposentadoria, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
- julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, em relação a Alberto Augusto Schuck​, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil;
- rejeito as preliminares e julgo procedente a presente ação, para condenar a ré a proceder ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente aos demais autores, com efeitos retroativos a contar de maio de 2002 em relação a Antônia Conceição da Silva, e dezembro de 2003 em relação a Alfredo José Faraco Cioffi, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Fica autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa a este mesmo título.
O autor Alberto Augusto Schuck deverá pagar honorários advocatícios à União, no valor equivalente a 5% do valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento de AJG ao autor.
A ré deverá pagar honorários advocatícios aos demais autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20 do Código de Processo Civil.
Não houve adiantamento de custas, em razão do deferimento de AJG aos autores.
Interposto recurso e preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito cabível e determino que se oportunizem contrarrazões à parte recorrida. Oportunamente, encaminhe-se o feito ao TRF/4ª.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
As partes autoras se insurgem contra o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao autor Alberto Augusto Schuck. Aduzem que, embora tenha ele recebido diferenças na via administrativa, esses valores não foram, em nenhum momento, atualizados monetariamente. Alegam que deve ser reconhecido o seu direito às diferenças retroativas à data da sua jubilação ou, sucessivamente, a 05/2002, em qualquer dos casos, acrescidas de juros e correção monetária. Argumentam que a Administração ao editar a ON-SRH/MPOG nº 03, de 18-05-2007, reconheceu o direito dos autores e, nos termos do art. 191 do Código Civil, renunciou à prescrição. Defendem a ocorrência de interrupção da prescrição em razão de protesto interruptivo ajuizado pelo SINDISPREV/RS. Sucessivamente, requerem a retroação do pagamento a contar de 18/05/2002.
A União, por sua vez, apela repisando os argumentos esposados em sua contestação. Alega a prescrição do fundo de direito à revisão dos proventos das autoras, contada da data da aposentadoria. Entende que a edição das Orientações Normativas SRH/MPOG de nº 03 e 07, ambas de 2007 não implicou em renúncia à prescrição, na medida em que não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que já estavam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Sucessivamente, insurge-se contra os critérios de atualização monetária, requerendo a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
DO INTERESSE DE AGIR
Com efeito, tenho que há interesse de agir por parte do autor Alberto Augusto Schuck, tendo em vista que, embora tenha recebido tenha ocorrido pagamento administrativo das diferenças oriundas da revisão de sua aposentadoria, tal se deu sem correção monetária, bem como compreendeu tão somente as competências a partir de novembro de 2006, vide evento 7, OFIC3, pg. 4.
Há de ser observado que o autor pleiteia o pagamento das diferenças desde a data da aposentação, que se deu em 17/04/2006, devidamente atualizada, o que revela o seu interesse de agir consubstanciado no binômio utilidade/necessidade.
DA PRESCRIÇÃO
No tocante à prescrição, tenho que a sentença prolatada pelo magistrado a quo deve ser reformada.
A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, embasou a revisão das aposentadorias objeto desta ação, com efeitos financeiros a contar de 6 de novembro de 2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. De acordo com a mencionada Orientação Normativa, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, que permite a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público.
Vinha perfilhando entendimento no sentido de que, muito embora a Administração tivesse reconhecido o direito à revisão das aposentadorias dos demandantes, tal reconhecimento não teria abarcado as diferenças perseguidas desde o ato concessório das aposentadorias.
Todavia, esta Turma em sua composição originária, agregada pelos Eminentes Desembargadores Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle e Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por meio do regime de votação qualificado previsto no art. 942 do CPC/2015, assentou entendimento no sentido de que o ato da Administração, no qual se reconheceu o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implicou em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072365-04.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2016)
O mesmo entendimento foi adotado nos acórdãos dos processos nº 5084805-95.2014.404.7100 e nº 5085540-31.2014.404.7100, ambos, também, julgados na forma do regime qualificado previsto no art. 942 do CPC/2015.
No mesmo compasso, em embargos infringentes, a 2ª Seção desta Corte, por meio do processo nº 5064589-84.2012.4.04.7100, já havia adotado posição no sentido de que, havendo o reconhecimento de direito à revisão da aposentadoria de servidor pela Administração Pública, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, art. 191 do Código Civil. Logo, os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria ao servidor). Transcrevo a ementa do julgamento:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Outrossim, seguindo a linha de entendimento desta Turma firmada nos julgamentos acima referidos, havendo edição de nova portaria de aposentadoria, revisando o ato concessório de aposentadoria com eficácia ex tunc, devido ao reconhecimento do tempo especial laborado no regime celetista, resta caracterizada nova renúncia à prescrição.
Desta feita, o termo a quo do prazo prescricional corresponderá à data da edição da portaria de revisão das aposentadorias.
Analisando os autos, constato que a situação dos autores é a seguinte:
- ALBERTO AUGUSTO SCHUCK aposentado em 05/12/2003, teve revisada a proporcionalidade da sua aposentadoria para 34/35 em junho de 2009 evento 7, PROCADM5;
- ALFREDO JOSÉ FARACO CIOFFI aposentado em 04/01/1999, teve revisada a proporcionalidade da sua aposentadoria para 90% em 31 de outubro de 2014, evento 1, PORT8;
- ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA aposentada em 20/03/1997 teve revisada a proporcionalidade da sua aposentadoria para 26/30 em 29 de setembro de 2010, evento 1, PORT9.
A presente ação foi ajuizada em 14/11/2014. Entrementes, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 18/05/2012 ação cautelar de protesto em face da União, ação nº 5027971-43.2012.404.7100, visando interromper eventual prescrição em relação ao reconhecimento administrativo acima mencionado, conforme apregoa o art. 202, inciso II, do Código Civil.
Diante da interrupção operada pelo ajuizamento de ação coletiva em 18/05/2012, o prazo prescricional "recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", Súmula 383 do STF.
Considerando a data do ajuizamento da ação, em relação aos autores ALFREDO JOSÉ FARACO CIOFFI e ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA, não houve o decurso dos prazos prescricionais quinquenal contados das datas em que se deu a revisão das respectivas aposentadorias, inexistindo fato obstativo às pretensões autorais.
No tocante a ALBERTO AUGUSTO SCHUCK, em que pese tenha transcorrido mais de cinco anos entre a data da portaria que revisou a sua aposentadoria e o ajuizamento a presente ação, houve a interrupção operada pelo ajuizamento da ação cautelar, razão pela qual, também, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Desse modo, inexistente a ocorrência de prescrição a respeito de qualquer parcela pretendida pelos demandantes, dou provimento ao apelo dos autores no ponto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Posteriormente ao RJU, foi editada a Lei nº 8.162/91, assegurando a contagem de serviço anterior nos seguintes termos:
"Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio;
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;
III - licença-prêmio por assiduidade."
Assim, correta a pretensão das partes autoras para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO TRABALHADO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. O fato de que o tempo de serviço em questão tenha se dado na iniciativa privada não tem o condão de afastar o seu direito. Nada a diferencia dos servidores com vínculo celetista que buscam o mesmo benefício. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049165-02.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. A atividade exercida pela parte requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos - existência de insalubridade --, tampouco o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora. Embargos providos para fazer prevalecer o voto-vencido no julgamento da apelação."
(TRF da 4ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.029557-4/RS, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, decisão em 29-08-2001, maioria, com voto de desempate do Des. Nylson Paim de Abreu).
Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público , ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 733978/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 17/10/2005, p. 344)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
II - Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp nº 689691/PB; Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 04/04/2005, p. 345)
Dessa forma, tem o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres na forma da legislação anterior.
Ressalte-se ser incontroverso o direito dos autores à revisão de suas aposentadorias, tendo em vista que houve, inclusive, reconhecimento administrativo, vide portarias juntadas com a inicial.
Dessa forma, a requerida deve ser condenada ao pagamento das parcelas oriundas da revisão da aposentadoria dos autores a contar da data da jubilação.
Destaco que eventuais pagamentos administrativos que tenham sido feitos aos autores ou que venham a realizar-se, relativamente às verbas aqui discutidas e deferidas, devem ser comprovados nos autos para oportuno abatimento sobre o montante da condenação.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Assim, neste ponto dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária aplicados na sentença inicial.
Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da parcial modificação do julgado, nos termos do art. 20 do CPC, condeno a ré aos ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento, em menor parte, ao apelo da União e à remessa oficial e por dar provimento ao apelo das partes autoras.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084784-22.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50847842220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do adv Glênio Ohlweiler Ferreira pelo apelante Alberto Augusto Schuck |
APELANTE | : | ALBERTO AUGUSTO SCHUCK |
: | ALFREDO JOSE FARACO CIOFFI | |
: | ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA (Sucessão) | |
: | GELIO AUGUSTO CONCEICAO DA SILVA (Sucessor) | |
: | GERSON LUIZ DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084784-22.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50847842220144047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ALBERTO AUGUSTO SCHUCK |
: | ALFREDO JOSE FARACO CIOFFI | |
: | ANTONIA CONCEIÇÃO DA SILVA (Sucessão) | |
: | GELIO AUGUSTO CONCEICAO DA SILVA (Sucessor) | |
: | GERSON LUIZ DA SILVA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 11/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR PARTE, AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E POR DAR PROVIMENTO AO APELO DAS PARTES AUTORAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736799v1 e, se solicitado, do código CRC 92F68B8E. | |
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 29/11/2016 14:37 |
