APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084972-15.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALICE THERESINHA KUNRATH ZANIOL |
: | EDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | MELITA CACILDA BERNDSEN | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL.
1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando o pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. O ajuizamento em 18/05/2012 de ação cautelar de protesto em face da requerida, ação nº 5027971-43.2012.404.7100 pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul é instrumento hábil a interromper eventual prescrição em relação ao reconhecimento administrativo da revisão de aposentadoria do servidor público, conforme apregoa o art. 202, inciso II, do Código Civil.
5. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e dar parcial provimento ao apelo das partes autoras, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965453v5 e, se solicitado, do código CRC 3F741FA1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 01/06/2017 17:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084972-15.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ALICE THERESINHA KUNRATH ZANIOL |
: | EDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | MELITA CACILDA BERNDSEN | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação da União ao pagamento de valores decorrentes das revisões das aposentadorias dos autores, estas já realizadas administrativamente. Eis o dispositivo da sentença:
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse e reconheço a prescrição quanto ao pedido de revisão das aposentadorias das autoras. Julgo parcialmente procedente o pleito para determinar sejam alcançados os valores devidos às autoras Alice e Edemir e para seja incluída correção monetária nos valores já alcançados administrativamente, nos termos da fundamentação. Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios às autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razão da sua sucumbência, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios à União, que fixo nos termos do art. 85, §3º, I e §6º, do CPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores requeridos na inicial, conforme CALC2 juntado ao evento 15 dos autos e o montante reconhecido nesta sentença. Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, considerando o beneficio da gratuidade de justiça concedido no evento 17.
Espécie não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Os autores se insurgem contra o reconhecimento da prescrição. Sustentam que possuem direito ao recebimento das parcelas a contar da data do jubilamento. Argumentam que a Administração, ao editar a ON-SRH/MPOG nº 03, de 18-05-2007, reconheceu o direito das partes autoras e, nos termos do artigo 191 do Código Civil, renunciou à prescrição. Apresentam precedentes judiciais. Sucessivamente, apontam que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, manejada pelo SINDISPREV/RS em face do demandado. No que toca à correção monetária, aduz que descabe a aplicação do art. 1ª F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarado inconstitucional pelo STF.
A União, por sua vez, insurge-se contra os critérios de atualização monetária, requerendo a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 mesmo após 25/03/2015, data em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do aludido índice de atualização. Argumenta que a decisão do STF não abarca a atualização dos valores anteriores à expedição do precatório.
É o relatório.
Inclua-se novamente em pauta.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO
No tocante à prescrição, tenho que a sentença prolatada pelo magistrado a quo deve ser reformada.
A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, embasou a revisão das aposentadorias objeto desta ação, com efeitos financeiros a contar de 6 de novembro de 2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. De acordo com a mencionada Orientação Normativa, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, que permite a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público.
Vinha perfilhando entendimento no sentido de que, muito embora a Administração tivesse reconhecido o direito à revisão das aposentadorias dos demandantes, tal reconhecimento não teria abarcado as diferenças perseguidas desde o ato concessório das aposentadorias.
Todavia, esta Turma em sua composição originária, agregada pelos Eminentes Desembargadores Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle e Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por meio do regime de votação qualificado previsto no art. 942 do CPC/2015, assentou entendimento no sentido de que o ato da Administração, no qual se reconheceu o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implicou em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072365-04.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2016)
O mesmo entendimento foi adotado nos acórdãos dos processos nº 5084805-95.2014.404.7100 e nº 5085540-31.2014.404.7100, ambos, também, julgados na forma do regime qualificado previsto no art. 942 do CPC/2015.
No mesmo compasso, em embargos infringentes, a 2ª Seção desta Corte, por meio do processo nº 5064589-84.2012.4.04.7100, já havia adotado posição no sentido de que, havendo o reconhecimento de direito à revisão da aposentadoria de servidor pela Administração Pública, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, art. 191 do Código Civil. Logo, os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria ao servidor). Transcrevo a ementa do julgamento:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Outrossim, seguindo a linha de entendimento desta Turma firmada nos julgamentos acima referidos, havendo edição de nova portaria de aposentadoria, revisando o ato concessório de aposentadoria com eficácia ex tunc, devido ao reconhecimento do tempo especial laborado no regime celetista, resta caracterizada nova renúncia à prescrição.
Dessa feita, o termo a quo do prazo prescricional corresponderá à data da edição da portaria de revisão das aposentadorias.
Analisando os autos, constato que a situação dos autores é a seguinte:
- ALICE THEREZINHA KUNRATH ZANIOL aposentada em 22/05/1996, teve revisada a proporcionalidade da sua aposentadoria para 26/30 em 03 de fevereiro de 2014, evento 1, PORT5;
- EDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA aposentada em 04/01/1999, teve revisada a sua aposentadoria para a integralidade em agosto de 2008, evento 20, INF2;
- MELITA CACILDA BERNDSEN, aposentada em 22/05/1998, teve revisada a sua aposentadoria para a integralidade em 29 de maio de 2013, evento 1, PORT7;
A presente ação foi ajuizada em 14/11/2014. Entrementes, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 18/05/2012 ação cautelar de protesto em face da União, ação nº 5027971-43.2012.404.7100, visando interromper eventual prescrição em relação ao reconhecimento administrativo acima mencionado, conforme apregoa o art. 202, inciso II, do Código Civil.
Diante da interrupção operada pelo ajuizamento de ação coletiva em 18/05/2012, o prazo prescricional "recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", Súmula 383 do STF.
Considerando a data do ajuizamento da ação, em relação aos autores ALICE THEREZINHA KUNRATH ZANIOL e MELITA CACILDA BERNDSEN, não houve o decurso dos prazos prescricionais quinquenais contados das datas em que se deu a revisão das respectivas aposentadorias, inexistindo fato obstativo às pretensões autorais.
No tocante a EDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA, em que pese tenha transcorrido mais de cinco anos entre a data da portaria que revisou a sua aposentadoria e o ajuizamento a presente ação, houve a interrupção operada pelo ajuizamento da ação cautelar, razão pela qual, também, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Desse modo, inexistente a ocorrência de prescrição a respeito de qualquer parcela pretendida pelos demandantes, dou provimento ao apelo dos autores no ponto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Posteriormente ao RJU, foi editada a Lei nº 8.162/91, assegurando a contagem de serviço anterior nos seguintes termos:
"Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio;
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;
III - licença-prêmio por assiduidade."
Assim, correta a pretensão das partes autoras para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO TRABALHADO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. O fato de que o tempo de serviço em questão tenha se dado na iniciativa privada não tem o condão de afastar o seu direito. Nada a diferencia dos servidores com vínculo celetista que buscam o mesmo benefício. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049165-02.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. A atividade exercida pela parte requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos - existência de insalubridade --, tampouco o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora. Embargos providos para fazer prevalecer o voto-vencido no julgamento da apelação."
(TRF da 4ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.029557-4/RS, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, decisão em 29-08-2001, maioria, com voto de desempate do Des. Nylson Paim de Abreu).
Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público , ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 733978/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 17/10/2005, p. 344)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
II - Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp nº 689691/PB; Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 04/04/2005, p. 345)
Dessa forma, tem o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres na forma da legislação anterior.
Ressalte-se ser incontroverso o direito dos autores à revisão de suas aposentadorias, tendo em vista que houve, inclusive, reconhecimento administrativo, vide portarias juntadas com a inicial.
Dessa forma, a requerida deve ser condenada ao pagamento das parcelas oriundas da revisão da aposentadoria dos autores a contar da data da jubilação.
Destaco que eventuais pagamentos administrativos que tenham sido feitos aos autores ou que venham a realizar-se, relativamente às verbas aqui discutidas e deferidas, devem ser comprovados nos autos para oportuno abatimento sobre o montante da condenação.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Assim, neste ponto dou parcial provimento ao recurso de ambas as partes.
Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, nos termos do art. 85 do CPC, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a União pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e por dar parcial provimento ao apelo das partes autoras.
É voto
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965452v7 e, se solicitado, do código CRC 13A68237. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 01/06/2017 17:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084972-15.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50849721520144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALICE THERESINHA KUNRATH ZANIOL |
: | EDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA | |
: | MELITA CACILDA BERNDSEN | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS PARTES AUTORAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016555v1 e, se solicitado, do código CRC DC066400. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 30/05/2017 14:19 |
