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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5011109-36.2013.4.04.7205...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:26:21

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. À míngua de disposição expressa na legislação de regência, e não sendo o caso de filho enquadrável como inválido, a condição de solteira não pode justificar a permanência da prestação previdenciária estatutária para a qual não mais se tenham preenchidos os requisitos, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é, ademais, inviável em nosso sistema jurídico. (TRF4, AC 5011109-36.2013.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011109-36.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
VALDEIA BONETTI VENTURA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
À míngua de disposição expressa na legislação de regência, e não sendo o caso de filho enquadrável como inválido, a condição de solteira não pode justificar a permanência da prestação previdenciária estatutária para a qual não mais se tenham preenchidos os requisitos, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é, ademais, inviável em nosso sistema jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2015.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356333v3 e, se solicitado, do código CRC F9CD9436.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 16/03/2015 13:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011109-36.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
VALDEIA BONETTI VENTURA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, de condenação da União ao pagamento de pensão por morte estatutária em razão do óbito de seu pai e da condição de filha solteira, assim como das parcelas retroativas a fevereiro de 2012, data do óbito de sua mãe, beneficiária da pensão até então.
Em suas razões recursais, a autora alega que na data do óbito do instituidor da pensão preenchia os requisitos necessários ao deferimento da pensão, porquanto era filha do Sr. Osmar Ventura, não tinha emprego público e guardava a condição de solteira. Ressalta que na data do requerimento administrativo ainda mantinha as mesmas condições, sem emprego público e solteira. Afirma que tendo o óbito do seu pai ocorrido antes do advento da Lei nº 8.112/90, esta lei não lhe é aplicável. Salienta que embora só tenha requerido a pensão em 11/06/2012, a pensão era devida desde a data do óbito do instituidor do benefício, ou seja, desde 10/06/84.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte à parte-autora, filha solteira do instituidor do benefício.
O apelo não merece acolhida.
Com efeito, as expressas disposições do Estatuto do Servidor Público, Lei nº 8.112/90, acerca da matéria, não contemplam a pretensão, verbis:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
I (...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos , ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
...
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa."
Como se percebe, o legislador infraconstitucional determinou como causa objetiva para o fim da cessação do auxílio, no caso de pensão por morte, se pessoa não inválida, a superveniência da maioridade, seguindo o regramento do Código Civil vigente à época (art. 9º, CC/1916), marco temporal em que se presume que o indivíduo possa sustentar-se sozinho e, consequentemente, não necessitar de amparo previdenciário.
Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial segundo o qual o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), não se pode ignorar que na data do óbito, em 1984, a mãe da autora passou a receber pensão por morte estatutária, matrícula SIAPE 02715562. Apenas em 2012, quando esta também veio a óbito, é que a autora solicitou o benefício.
À míngua, pois, de disposição expressa na legislação de regência, e não sendo o caso de filho enquadrável como inválido, a condição de solteira não pode justificar a permanência da prestação previdenciária estatutária para a qual não mais se tenham preenchidos os requisitos, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é, ademais, inviável em nosso sistema jurídico.
E, ademais, conforme bem salientou o magistrado, no processo administrativo já referido anteriormente consta que Valdeia Bonetti Ventura '...é recebedora de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O número do benefício é 139.133.915-8. Recebe 1727,16 de renda mensal' (fl. 12). Oras, se logrou aferir aposentadoria por tempo de contribuição, evidente que exerceu atividade laborativa que lhe permitiu a concessão do benefício.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011109-36.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50111093620134047205
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
VALDEIA BONETTI VENTURA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2015, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 27/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412414v1 e, se solicitado, do código CRC 2BF20AB4.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 11/03/2015 21:56




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