
Apelação Cível Nº 5046893-29.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta na origem pela parte autora com pedido de condenação da UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA – COLÉGIO BRIGADEIRO NEWTON BRAGA - CBNB) ao processamento do requerimento administrativo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II. e, confirmado o preenchimento dos requisitos para a percepção da vantagem, a condenação da ré ao pagamento da retribuição por titulação correspondente ao respectivo nível e classe das parcelas vencidas, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A parte autora sustentou que: i) é servidora pública federal aposentada desde 27.03.2000, com garantia de paridade, no cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico-EBTT, classe E, nível 4, em regime de dedicação exclusiva, vinculado à ré junto ao Colégio Brigadeiro Newton Braga - CBNB; ii) formulou requerimento em 18.03.2021 perante o Ministério da Defesa – CBNB para avaliação de RSC do nível II, iii) houve negativa de concessão da vantagem ao entendimento de que esse benefício não pode ser concedido a aposentados antes de 1º.03.2013, data em que entrou em vigor da Lei 12.772/2012; iv) seu pedido foi submetido à subcomissão, mas não houver avaliação da documentação. Defende a inexistência de vedação legal à concessão da extensão aos que se aposentaram antes da vigência da Lei 12.772/2012 e o respeito à garantia de paridade, que assegura o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a percepção de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
A sentença proferida no
, julgou parcialmente procedente o pedido, com seguinte dispositivo:Diante do exposto, observada a prescrição quinquenal (18.03.2016), julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, e condeno a União a obrigação de fazer de efetuar o processamento do requerimento administrativo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências protocolado pela Autora, analisando os documentos e o pedido apresentados, a fim de comprovar o preenchimento da pontuação necessária à concessão do RT RSCII, conforme os pressupostos e diretrizes respectivos. Confirmado o preenchimento dos requisitos à percepção da RT RSC II, a Ré deverá proceder ao pagamento a Autora da vantagem correspondente ao respectivo nível e classe, parcelas vencidas, a partir de 18.03.2016, e vincendas, com reflexos nas parcelas de férias, 13º salários, anuênios e demais rubricas de natureza vencimental, tudo acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios descritos na fundamentação, deduzidos eventuais valores que venham a ocorrer administrativamente.
Os valores serão apurados em cumprimento de sentença.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela Autora e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a variação do IPCA-e, conforme art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º, do CPC.
Consoante determina o § 5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
A União apelou e sustentou em preliminar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, sucessivamente, a manutenção da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a reforma da sentença ao argumento de que: i) inexiste amparo normativo para a concessão de RSC a servidores aposentados antes da sua instituição pela Lei n. 12.772/2012, somente podendo se estender às aposentadorias concedidas a contar de 01.03.2013; ii) a vantagem foi criada com característica similar à gratificação de desempenho, pois visa prestigiar o docente com atuação em atividades que possam impactar a área de atuação e, assim, possui caráter pro labore faciendo; iii) há violação ao disposto na Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF; iv) a inativação é ato jurídico perfeito e não pode ser revisto em momento posterior mediante pretensão de estender aos proventos da parte autora critérios diversos daqueles existentes quando de sua aposentação, no caso a nova lei que institui o RSC; v) devem ser observadas as regras vigentes na data da aposentação e o ato jurídico perfeito; vi) a criação do RSC não fere o direito à paridade ou à isonomia, pois ''a extensão aos inativos, de eventual gratificação de desempenho posteriormente criada somente se justificaria, mesmo à luz da paridade e da isonomia, na hipótese, como já frisado alhures, de pagamento genérico ou indistinto a todos os servidores ativos, o que não se configura no caso em apreço, porquanto o RSC, a par de prever três níveis de concessão, depende da aferição de aspectos individuais e pessoais de cada candidato, a partir da comprovação de atividades exercidas, desde a formação até a atuação institucional, em cotejo com a titulação obtida"; vii) o §2º do art. 17, da Lei 12.772/2012, veda a percepção cumulativa da RT, amparada no RSC, com outras Retribuições por Titulação, pontuando que o autor percebe RT em seu contracheque e viii) devem ser aplicados os princípios da separação dos poderes, da competência legislativa e da necessidade de fonte de custeio da despesa (
).Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade da apelação
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva, razão pela qual conheço do recurso e determino seu processamento.
Preliminares
Interesse de agir da parte autora
Considerando que a União não analisou o direito à percepção da vantagem em si, pois o indeferimento limitou-se ao fundamento de que a autora não era servidora ativa na data da Lei 12.722/2012, há que se analisar eventual interesse de agir ou se é possível a análise do pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores devidos relativos ao reconhecimento da vantagem RSC.
Analisado o caso concreto, entendo que é de se reformar, em parte, a sentença.
O parágrafo único do art. 492 do CPC determina que a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva uma relação jurídica condicional. Ainda, o apelante pugna pela aplicação do art. 514, do CPC, que dispõe que, quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Contudo, o caso concreto, embora tenha uma condição em sentido amplo, não é uma relação jurídica condicional e nem sujeita-se a condição. A decisão, se acolhida a tese da parte autora, preveria uma condição em sentido amplo é verdade: se houver reconhecimento do direito à percepção da vantagem, paguem-se os valores. Contudo, esse reconhecimento de direito ao RSC -- a condição -- é um evento futuro e incerto que afeta a certeza e segurança que a decisão deveria possuir.
Assim, a sentença possui uma certeza apenas: a de que o servidor aposentado antes da Lei 12.772/2012 possui direito à percepção da vantagem que ela disciplina, sendo esse o caso da autora. E, embora pareça que a conclusão inevitável é a implantação da vantagem em folha e o pagamento dos valores atrasados, no mundo fático muitas variáveis ainda estão sem definição, fazendo com que, efetivamente, penda a execução da sentença de evento futuro e incerto.
Como se verá abaixo com pormenores, a concessão da vantagem não é automática e depende de processo avaliativo especial, em atenção aos parâmetros, diretrizes e processo disciplinados na Resolução CPRSC n. 03/2021 e no Regulamento Interno da Comissão Especial no âmbito de cada instituição de ensino.
A título de exemplo, o inciso III do art. 11 da Resolução 03/2021, disciplina os itens a serem avaliados para a concessão do RSC III:
Art. 11 O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor, em 03 (três) níveis diferenciados, de acordo com os seguintes itens:
(...)
III - RSC-III:
a) Desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias;
b) Desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos acadêmicos na educação profissional e tecnológica ou na educação básica;
c) Desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos;
d) Atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições;
e) Atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional;
f) Produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação correlatos à sua área de atuação na Instituição.
g) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse institucional e que estejam alinhadas ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Instituição, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido.
Parágrafo único. A IFE, em sua regulamentação, poderá estabelecer pesos de 01 (um) a 03 (três) para cada item proposto, de acordo com a especificidade institucional.
Portanto, há inúmeros itens a serem avaliados pela Comissão Especial de forma a definir o nível do RSC compatível com a atividade docente comprovada do autor, sendo que essa indefinição caracteriza incerteza incompatível com a segurança que deve possuir o comando judicial.
Diante de todo o exposto, fica evidenciado que há necessidade de análise administrativa, que não consta no processo e nem foi concretizada, o que impede a análise do pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados, não havendo condições de julgamento imediato do mérito, afastando-se a aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
A ausência da decisão administrativa voltada para a análise de sua vida acadêmica representa, assim, a ausência de seu interesse processual, pois, afastado o entendimento de que seu requerimento é inadmissível pela sua aposentadoria ser anterior à lei que instituiu a vantagem que pleiteia, pode haver apreciação e deferimento administrativo no mérito. Em havendo deferimento, haverá impacto do cálculo do RSC na RT que a autora já percebe.
A propósito, a Terceira Turma, em composição ampliada (art. 942 do CPC/2015), se posicionou nesse mesmo sentido em situação similar ao aqui analisado, é dizer, requerimento de RSC sem análise do mérito administrativo pela administração:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. A parte autora não possui interesse processual no que concerne ao pedido de condenação do Instituto Federal ao pagamento das parcelas a contar de 1º/03/2013, pois a ré sequer inciou o seu processo avaliativo de titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, face à inativação anterior aos efeitos da Lei nº 12.772/2012. Assim, o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao referido pedido, por falta de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC/2015.
(TRF4, AC 5000789-42.2018.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2018)
Se já tivesse ocorrido a análise qualitativa da titulação e experiência da docente, com emissão de parecer quanto ao RSC e nível devido, não haveria impedimento, pois a decisão se tornaria certa. Contudo, não é o caso concreto.
Por fim, cabe pontuar que, analisado o requerimento administrativamente e verificado o direito e nível ao/do RSC, o ato consequente e inafastável é a implantação do benefício em contracheque.
Portanto, reforma-se a sentença recorrida e se reconhece, de ofício, a ausência de interesse de agir da parte autora e extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, porque, neste momento, a autora não possui interesse processual relativamente ao pedido de condenação da União ao pagamento das parcelas retroativas, pois a ré sequer procedeu, dentro do processo administrativo, à avaliação da titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, ao fundamento de que sua aposentadoria era anterior aos efeitos da Lei 12.772/2012.
Prescrição
A União pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, alternativamente, a manutenção da prescrição quinquenal reconhecida na sentença.
A prescrição do fundo de direito ocorre quando há a negativa da Administração ao reconhecer o alegado direito da parte requerente. Se houver a negativa da Administração, o prazo para desconstituí-la é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
Incide ao caso concreto o decidido no Tema 1017 do STJ, que cuidou de definir sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.
A seguinte tese foi firmada:
O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Não é o que ocorreu no caso em exame, até porque se trata de vantagem instituída em momento posterior ao ato de aposentadoria da parte autora.
Anoto precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
2. Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é "no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE.
1. A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012. Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ademais, a negativa da administração ocorreu em 18.03.2021, tendo a ação sido ajuizada em 10.07.2021, de modo que não há prescrição do fundo de direito configurada.
No mais, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido, é o enunciado da Súmula n. 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/07/2021 e, portanto, encontrariam-se prescritas as parcelas devidas anteriormente a 10/07/2016. Contudo, como se viu, não haverá condenação ao pagamento de parcelas retroativas.
Mérito
Apontamentos sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC
Antes de passar à análise do recurso de apelação da União, é importante esclarecer os fundamentos da vantagem em análise.
A vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é concedida aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e foi disciplinada no art. 18 da Lei 12.772/2012, de forma a estabelecer critério para a Retribuição por Titulação, um dos dois componentes da estrutura remuneratória do magistério federal, ao lado do vencimento básico (art. 16, Lei 12.772/2012).
Em seu art. 18 estão as diretrizes-base da vantagem, o qual anoto:
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º .
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Importante anotar que a vantagem RSC, portanto, não é recebida em conjunto com a RT, mas impacta no valor da RT devida aos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Neste sentido, a lei prevê mecanismo que operacionaliza a aquisição de direito à RT, de forma que sendo titular de um RSC, se somar a ele determinado título, o docente perceberá vantagem equivalente ao título de natureza imediatamente superior. Ainda, pode ser concedido pelas instituições de ensino o RSC por meio da avaliação dos itens constantes no art. 11, da Resolução 03/2021, voltados à experiência, exercício e competências acadêmicas e intelectuais.
Com o fito de operacionalizar a concessão da vantagem, a lei determinou a criação do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC no âmbito do Ministério da Educação e delegou ao referido órgão o estabelecimento dos pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC (art. 18, §§ 3º e 4º da Lei 12.772/2012).
Neste particular, atualmente vige a Resolução CPRSC n. 03/2021, que estabelece os parâmetros, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de RSC.
Referida Resolução conceitua ''Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012''.
Logo, a concessão do RSC não é automática, demandando processo avaliativo especial, disciplinado pelo CPRSC. Entretanto, não são apenas essas as diretrizes, pois a resolução retrocitada, determina a criação de Comissão Especial no âmbito de cada instituição de ensino, com regulamento interno próprio, sujeito à homologação (art. 3º , 12 e 14, Resolução 03/2021).
Por fim, apesar de a Lei 12.772/2012 ter entrado em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 31.12.2012 (art. 49), os efeitos dela decorrentes tiveram início apenas a partir de 1º.03.2013, nos termos do seu art. 1º.
Controvérsia
O ponto central da controvérsia é definir se é possível estender a vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências" (RSC) ao servidor aposentado antes da Lei 12.772/2012, em observância à garantia constitucional da paridade. Logo, dois pontos devem ser definidos: se a parte autora possui direito à paridade e se o RSC é compatível tal garantia.
Aposentadoria da parte autora e direito à paridade constitucional
A garantia de paridade veio prevista na redação original do §4º do art. 40 da CF/1988 e se traduz em assegurar ao servidor público aposentado que os valores recebidos a título de remuneração pela inatividade serão pagos nos mesmos moldes dos servidores em atividade:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
O §8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, deslocando a previsão da paridade do §4º, dispunha que:
Art. 40 (...) §8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei)
Todavia, com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a paridade entre ativos e inativos teve fim, garantindo-se a manutenção da paridade somente àqueles que, ao tempo da entrada em vigor da modificação constitucional, já eram beneficiários dos proventos de aposentadoria ou pensão ou que já tinham implementado os requisitos para a aposentadoria:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Assim, até a EC 41/2003, os proventos do servidor público eram calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se desse a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderiam à totalidade da remuneração (§3º do art. 40 da CF/1988, na redação da EC 20/1998), os quais deveria ser revistas, na mesma data e proporção, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à aposentadoria (art. 189 da Lei 8112/1990).
A EC 41/2003 em seu art. 3º c/c art. 7º, apenas resguardou o direito à paridade de reajuste aos aposentados e pensionistas cujos benefícios já estivessem em vigor quando de sua publicação (19 de dezembro de 2003) ou, ainda, àqueles que, em tal ocasião, já houvessem cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios com base na legislação então vigente.
Por sua vez, o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, estendeu o regime da paridade remuneratória aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003. Ainda, referida EC 47/2005, em seu art. 3º, criou nova regra de transição, estendendo-se o benefício desse art. 7º da EC 41/2003 - a paridade de reajuste (regra de transição) - aos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41/2003 e, também, aos servidores que se aposentarem com base no art. 3º da EC 47/2005.
Logo, "não mais existe, portanto, no corpo permanente das normas constitucionais, a paridade de proventos entre ativos e inativos do serviço público, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não obstante, há regras de transição que possibilitam ao servidor, desde que cumpridos os requisitos que mencionam, o jubilamento com proventos integrais e, acima de tudo, aos que se aposentarem com base no art. 3º da EC/47, a paridade de proventos entre ativos e inativos." (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013256-68.2013.404.7000/PR, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Todo o exposto antes pode ser sintetizado em alguns pontos, no que se refere à paridade, pontuando que, ainda que abolida do sistema previdenciário dos servidores públicos, remanescem algumas situações em que o aposentado possui direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade:
1.1. quando o benefício foi concedido em data anterior à 31/12/2003 (EC 41/2003, art. 7º - "em fruição...") - situação de direito adquirido;
1.2. regra de transição I - EC 41/2003, art. 3º - "até a data de publicação (...) tenham cumprido todos os requisitos": quando, ainda que não concedido o benefício, mas já restavam cumpridos todos os requisitos para a concessão do mesmo, na data da publicação da emenda (31/12/2003), constituindo, igualmente, situação de direito adquirido;
1.3. regra de transição II - EC 41/2003, art. 6º - ''(...) tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda (...): quando o servidor ingressou no serviço público até a data da publicação da EC 41/03, em 19.12.2003 E possua 20 anos de efetivo exercício no serviço público MAIS 10 anos de carreira E 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria MAIS idade mínima E tempo mínimo de contribuição.
1.4. regra de transição III - EC 47/2005, art. 2º c/c art. 6º e 7º (paridade) da EC 41/03: estende a garantia da paridade aos servidores que se aposentarem na forma do art. 6º da EC 41/2003.
A autora aposentou-se com proventos integrais na data de 27.03.2000, nos termo da portaria constante no
, com base no art. 3º da EC 20/1998 e art. 186, III, b, da Lei 8112/1990, com direito adquirido à paridade, portanto.
Direito à análise do pedido de RSC
Assim, a parte autora possui direito à paridade e, para esse caso, se encontra consolidado neste Tribunal o entendimento de que ao servidor público aposentado com garantia de paridade e integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em momento anterior a 01º.03.2013, data inicial da produção dos efeitos da Lei 12.772/2012, deve ser assegurado o direito à análise de seu requerimento administrativo com finalidade de verificar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências", para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT e com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
Neste sentido são os precedentes firmados no julgamento da AC 5033622-61.2023.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 28/08/2024, Apelação/Remessa Necessária 5011377-74.2019.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 13/03/2024, AC 5001316-18.2023.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024, AC 5005971-33.2023.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023 e os recentes abaixo colacionados:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. 1. Não há como acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito porque, ainda que tenham decorrido mais de cinco anos desde a concessão de aposentadoria, a pretensão não é de revisar o ato, mas, sim, o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária, com fundamento na paridade. 2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 3. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5011211-27.2023.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5002907-06.2023.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)
Por fim, repiso, pois relevante, a vantagem em discussão não é recebida em conjunto com a RT, mas impacta no valor da RT devida aos docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. O RSC é critério ou mecanismo que, após estabelecido seu nível, define o valor que integrará a remuneração do servidor na rubrica Retribuição por Titulação, ao lado do vencimento básico.
Natureza da vantagem
A UTFPR argumenta que a vantagem não teria caráter de generalidade, mas sim pro labore faciendo, aferida a partir da atuação individual de cada docente.
Contudo, como analisado linhas acima, o RSC não tem pretensão de retribuir produtividade do docente, mas sim a situação acadêmica, derivada da sua titulação e experiência profissional e, definido o nível da RSC (I, II ou III), ela é paga de forma linear e genérica aos professores em atividade. Assim é que, possuindo RSC-I + graduação, o docente percebe a RT equivalente à especialização e assim por diante, nos termos do definido no art. 18, §2º, da Lei 12.772/2012.
Portanto,evidenciada a natureza genérica e de caráter permanente da vantagem e, assim sendo, incidem as razões apresentadas no julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 590.260/SP (Tema 139), que entendeu:
[...] pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, "a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício" (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)
Anoto a ementa do leading case:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
Mesma conclusão se observa no julgamento do Tema 156 do STF:
Tema 156 - Extensão da verba de incentivo de aprimoramento à docência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso a professores inativos.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case: RE 596962
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição Federal, e 7º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade, ou não, da extensão aos servidores inativos do pagamento da verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista para os servidores da ativa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 159/2004 do Estado de Mato Grosso.
Tese:
I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.
Ademais, esta Corte, sob o rito do art. 942, do CPC, firmou entendimento quanto à controvérsia já no ano de 2017, nos seguintes termos:
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000933-69.2016.404.7212, 3ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2017)
O entendimento é respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça que, embora não tenha julgado a questão em sede de recursos repetitivos, tem pacífico acolhimento da tese aqui exposta. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE.
1. A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012. Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Legalidade da concessão da vantagem ao servidor aposentado
A partir da leitura da norma do art. 18 da Lei 12.772/2012 é inevitável a conclusão de que não foi feita distinção entre servidores aposentados ou ativos para que procedesse à definição do nível do RSC devido e subsequente cálculo da Retribuição por Titulação - RT. Assim sendo, revela-se ilegal a restrição feita pela administração aos servidores ativos após 01º.03.2013.
É o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE AFASTADA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE. MANUTENÇÃO.
1. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial, na medida em que o aresto regional destoou do entendimento do STJ de que "a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC apenas aos servidores ativos" (REsp 1.679.551/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/6/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.740/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Logo, ausente previsão legal que faça distinção entre servidores ativos e inativos quanto à forma de cálculo e apuração do RSC, para fins de aferição da RT devida, não pode a administração fazê-lo. Contudo e por óbvio, apenas a titulação e a experiência acadêmica e intelectual obtidos antes da aposentadoria é que poderão ser levados em consideração para a concessão da vantagem.
Ato jurídico perfeito e aposentadoria
A aposentadoria concedida ao autor goza da premissa de paridade, como visto, isto é, lhe é assegurado o direito aos mesmos reajustes e enquadramentos concedidos aos servidores em atividade. Sendo essa a condição de seu benefício previdenciário, inclui-se no ato jurídico perfeito a observância da paridade e, assim, lhe é devida a prerrogativa de ver analisado seu requerimento de RSC.
Súmulas 339 e Vinculante 37, ambas do STF e argumentos correlatos (princípios da separação dos poderes, da competência legislativa e da necessidade de fonte de custeio da despesa)
O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo, nos termos das súmulas 339 e vinculante 37, ambas do STF, que dispõe não caber ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Contudo, esse não é o caso em exame, pois aqui se reconhece o direito ao autor, na seara da legalidade e constitucionalidade. Como visto linhas acima, a lei não fez distinção entre o servidor ativo e inativo. Ainda, no âmbito constitucional, dado a garantia de paridade, o inativo possui direito à extensão da vantagem concedida aos servidores ativos, de caráter genérico, com base em interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 40, §8º na redação da EC 20/1998, CF/88 e as EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005 e, ainda, que lastreou a edição das Súmulas Vinculantes n. 20 e 34.
Como já decidiu esse Regional, é ''[i]mportante ressaltar que a redação original do artigo 40 da Constituição Federal, em seus parágrafos 4º e 8º, estabelecia a garantia da paridade, a qual foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Trata-se de garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal'' (TRF4, AC 5019408-80.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 29/02/2024).
conclusão
Portanto, gozando a parte autora de aposentadoria com direito à paridade constitucional e considerando que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor, tem direito à análise de seu requerimento administrativo com finalidade de verificar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências", para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT e com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
Ademais, considerando que a concessão da vantagem RSC não é automática, já que é necessário realizar o processo avaliativo feito por Comissão Especial, bem como considerando que em razão do impedimento estabelecido pela ré, a parte autora não teve suas experiências profissionais avaliadas, correta a sentença que determinou sejam reavaliados os documentos relacionados pela parte autora desde o requerimento de início do processo administrativo para fins de concessão do RSC, até a decisão final sobre o nível da vantagem.
Neste ponto é necessário explicitar que constitui ônus do servidor aposentado com paridade indicar os elementos necessários de experiência profissional a serem valorados pela instituição de ensino e de acordo com seu regulamento.
Contudo, como já fundamentado acima, o autor não possui interesse processual relativamente ao pedido de condenação da UTFPR ao pagamento das parcelas retroativas, pois a ré sequer inciou o seu processo avaliativo de titulação acadêmica, tendo indeferido liminarmente o requerimento administrativo, ao fundamento de que sua aposentadoria era anterior aos efeitos da Lei 12.772/2012.
Por fim, considerando que não haverá condenação em valor em face do reconhecimento da ausência de interesse de agir, há que se reformar a sentença, para condenar a parte ré ao reembolso das custas pagas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.
Sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do CPC, majora-se em 20% a verba honorária em desfavor da ré, percentual que deve incidir sobre o valor fixado nesta decisão (valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC), observados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, nos termos do art. 1.025, CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento dos valores retroativos da vantagem, bem como negar provimento ao apelo da ré.
Documento eletrônico assinado por ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727831v34 e do código CRC c71d36a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
Data e Hora: 24/10/2024, às 15:16:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5046893-29.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ausência da prescrição do fundo de direito. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelação cível interposta pela União contra sentença que determinou o processamento de pedido administrativo de concessão do RSC-II e, caso constatado o preenchimento dos requisitos, o pagamento da vantagem a servidora pública aposentada.
2. Fato relevante: A autora, aposentada em 27.03.2000 com direito à paridade, teve o pedido indeferido liminarmente pela UNIÃO (Ministério da Defesa - Colégio Brigadeiro Newton Braga - CBNB) sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se há prescrição do fundo de direito; (ii) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012, com base na garantia constitucional da paridade; (iii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação.
5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade.
6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada.
8. Ausente a negativa do direito reclamado pela parte autora e objetivando a revisão da aposentadoria com fundamento na paridade entre ativos e inativos, afasta-se a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1017 e Súmula 85/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico.''
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei 12.772/2012, art. 18; CPC/2015, art. 485, VI; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento dos valores retroativos da vantagem, bem como negar provimento ao apelo da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727832v9 e do código CRC 628ec79c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
Data e Hora: 24/10/2024, às 15:16:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5046893-29.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DA VANTAGEM, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas