APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003667-29.2016.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | MARIA DA GRACA OLIVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | CHRISTIAN DA SILVEIRA |
: | VICTOR HUGO COELHO MARTINS |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GEMAS. RT. BENEFÍCIO DO ART. 192, I, LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
O cálculo do benefício previsto no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90 considera a remuneração, aí incluídas as vantagens (GEMAS e RT).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750035v6 e, se solicitado, do código CRC 978CC540. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003667-29.2016.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Maria da Graça Oliveira Duarte em face da Universidade Federal de Santa Catarina, objetivando a revisão dos seus proventos a fim de que a vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei 8.112/90 incida sobre a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e sobre a Retribuição por Titulação (RT), de 01/02/09 até 02/12, e somente sobre a RT, a partir de 01/03/12, e a condenação da UFSC a pagar-lhe as diferenças vencidas, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, revogo o benefício da gratuidade da justiça, e, no mérito, acolho os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte:
a) declaro o direito da autora à revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante a aplicação da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90, sobre: (a) o vencimento básico, a GEMAS e a RT, a partir de 01/02/09, conforme a estrutura remuneratória prevista no art. 20 da Lei 11.784/11; e (b) o vencimento básico e a RT, a partir de 01/03/2012, conforme alterações trazidas pela Lei 12.702/12; e
b) condeno a UFSC a pagar à autora as diferenças remuneratórias não prescritas decorrentes do direito ora reconhecido, ou seja, aquelas vencidas a partir de 26/02/2011, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1.º-F, da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e alterações subsequente, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não há custas processuais a ressarcir, porquanto a autora era beneficiária da gratuidade da justiça, ora revogada.
A revogação do benefício, aliás, só surtirá algum efeito se a ação vier a sentença vier a ser reformada, hipótese em que a inversão do ônus da sucumbência poderá levar à condenação da autora ao pagamento de honorários e recolhimento de custas, ainda que a posteriori.
Condeno a UFSC a pagar à autora honorários advocatícios que - ponderados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - fixo nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. A apuração do montante de honorários devido deverá ser feita em liquidação por cálculos para instruir o pedido de cumprimento desta sentença, quando será possível saber a quantos salários mínimos corresponderá o valor da condenação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
Custas finais isentas - art. 4º, I, Lei 9.289/96.
Em suas razões, a UFSC sustentou que a interpretação do disposto no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 remete para a consideração do vencimento básico como o suporte para a apuração da vantagem pecuniária nele prevista, agregada aos proventos da apelada, afastando a pretensão de utilizar a remuneração como parâmetro da aludida base de cálculo. Asseverou, assim, que o cálculo do benefício previsto no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90 considera o vencimento básico do cargo ocupado, desprezando, para este fim, a GEMAS e a Retribuição por Titulação - RT.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de ação na qual a autora pede: (a) a revisão dos seus proventos de aposentadoria ou pensão, a fim de que a vantagem prevista no inciso I do art. 192 da Lei 8.112/90 incida sobre a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e sobre a Retribuição por Titulação (RT), de 01/02/09 até 02/12, e somente sobre a RT, a partir de 01/03/12; e (b) a condenação da UFSC a pagar-lhe as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A autora alega que:
- é aposentada como professor da UFSC, tendo direito à percepção da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90 - aposentadoria com proventos integrais, calculados sobre a remuneração correspondente ao padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
- a ré, todavia, calcula a vantagem apenas sobre o Vencimento Básico e o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, e não sobre a Retribuição por Titulação - RT e a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, esta última durante o período em que integrou a remuneração dos professores.
A autora instruiu a petição inicial com procuração e documentos, tendo requerido a gratuidade da justiça (evento 1).
Deferi a gratuidade da justiça (evento 3).
Citada, a UFSC contestou (evento 7). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, em razão da não formulação de prévio requerimento administrativo, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal do fundo de direito. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, com base no entendimento de que:
- o inciso I do art. 192 da Lei 8.112/90 fala expressamente em 'remuneração do padrão da classe', e não à totalidade da remuneração percebida pelo servidor, o que demonstra que o dispositivo se refere ao vencimento básico do cargo; e
- por tal razão, a aplicação do inciso I do art. 192 da Lei 8.112/90 sobre as demais rubricas componentes da nova estrutura remuneratória da autora não é possível, por implicar mescla de regimes jurídicos distintos; e
- eventual sentença de procedência ofenderia o §1º do art. 169 da CF/88.
A autora ofereceu réplica (evento 10).
II - Fundamentação
Analiso inicialmente as questões formais, para logo em seguida analisar o mérito.
Interesse processual
A UFSC contestou o mérito dos pedidos, o que configura a pretensão resistida e, portanto, a existência de lide. Logo, a preliminar não prospera.
Gratuidade da justiça
Segundo o art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
E, nos termos do art. 99 do NCPC, 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural' (§3º), só se podendo indeferir o pedido formulado por aquele que se diz carente 'se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade' (§2º).
Está claro, portanto, que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, que só pode ser afastada por meio de exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício.
Ainda assim, no caso há provas suficientes de que a autora não faz jus ao benefício. Na data da propositura da ação, a autora percebia remuneração líquida de R$ 8.306,69 (evento7/FINANC5), e, além disso, residia na Rua Duarte Schutel, região nobre da capital catarinense (evento1/END4).
Com a conjugação desses fatos, é possível concluir, sem medo de engano, que a autora não é necessitada a ponto de não ter condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de se sua família.
Note-se que, a despeito do que foi decidido pela Corte Especial do TRF da 4ª Região nos autos da apelação cível n. 5008804-40.2012.404.7100, os órgãos fracionários do TRF da 4ª vem adotando critérios objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, dos quais se destaca, pela frequência com que é utilizado, o limite do teto de benefícios da Previdência Social.
Não é demais lembrar que a adoção de algum critério objetivo para a aferição do direito ao benefício da gratuidade da justiça é absolutamente necessário. Sem ele, a parte contrária, por mais que se esforce, nunca conseguirá demonstrar que o requerente não faz jus ao benefício. E isso equivaleria a dizer que, na prática, toda e qualquer pessoa tem direito ao benefício, o que configuraria rematado absurdo, além de notória ilegalidade.
No sentido da adoção do teto de benefícios da Previdência Social como limite de remuneração a partir do qual a pessoa física já não tem direito ao benefício, leia-se, a título de exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028638-47.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/08/2016) (negritei)
No mesmo sentido, é a decisão monocrática proferida pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, da 6ª Turma do TRF da 4ª Região, nos autos do agravo de instrumento n. 5036622-82.2016.4.04.0000, da qual destaco o seguinte excerto:
(...)
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.
Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Oportuno ressaltar, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Todavia, refletindo sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos. (negritei e sublinhei)
No caso, como visto, a remuneração mensal percebida pela autora super em muito o limite do teto de benefícios da Previdência Social, e, além disso, a autora reside em região da capital catarinense, o que é suficiente para demonstra que dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Logo, a impugnação é procedente.
Prescrição
Não há falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, de forma que prescrevem apenas as parcelas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A prescrição contra a Fazenda Pública segue a regra própria do Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos. Tendo a ação sido ajuizada em 26/02/2016, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/02/2011.
Mérito
A questão controvertida a decidir diz respeito à (i)legalidade da incidência da vantagem do art. 192, I, da Lei n.º 8.112/90 também sobre a GEMAS e a RT, rubricas que compõem a remuneração da autora, ao lado do vencimento básico e do adicional por tempo de serviço. Passo a analisá-la.
Até que viesse a ser revogado pela Lei 9.527/97, o art. 192, I, da Lei 8.112/90, assegurava ao servidor que contasse tempo de serviço suficiente para a aposentadoria com provento integral a percepção de 'remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado'.
E, como os proventos de inatividade regulam-se pela legislação vigente à época em que o servidor reuniu as condições exigidas (Súmula 359 do STF), a referida vantagem, conquanto revogada, deve continuar a integrar os proventos de aposentadoria da autora, aposentada no dia 07/10/1993, conforme Portaria 1.302/DP/93, cujo teor foi assim transcrito nos respectivos assentos funcionais (evento1/PORT6):
CONCEDER APOSENTADORIA AO OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO IV, NO REGIME DE TRABALHO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UFSC, NOS TERMOS DO ART. 40, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ART. 186, INCISO III, ALINEA A, DA LEI 8.112 DE 11/12/1990 COM PROVENTOS INTEGRAIS, INCORPORANDO 17% DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ASSEGURANDO GRATIFICAÇÃO DE 25% PREVISTA NO ART. 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA A, ITEM 2, DA LEI 8.243, DE 14/10/1991, E A VANTAGEM DO ART. 192, INCISO I, DA LEI 8.243 DE 11/12/1990. (PROCE;. 23080.004037/93-51).
Assim, a autora passou a fazer jus à 'remuneração do padrão da classe imediatamente superior' à de professor Adjunto IV, o que inclui as gratificações, já que o art. 41 da Lei 8.112/90 define remuneração como 'o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei'.
Resta saber, portanto, se a RT e a GEMAS podem/devem ser consideradas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
E a resposta é inequivocamente positiva.
A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior foi alterada pela Lei 11.784/2008, cujo art. 20 dispõe, in verbis:
Art. 20. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Retribuição por Titulação - RT; e
III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.
Alguns anos mais tarde, porém, a Lei 12.702/2012 fez incluir na lei supracitada o art. 20-A, que tem a seguinte redação:
Art. 20-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.
Conforme se vê, a RT e a GEMAS foram instituídas pela Lei 11.784/2008 com caráter permanente, de modo que faziam parte da remuneração da autora à época, devendo ser consideradas para a incidência da vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90. E essa conclusão não é alterada pelo fato de a GEMAS ter vindo a ser posteriormente extinta, o que só terá efeito de fazer adaptar a forma de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90 após esse evento. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GEMAS. RT. BENEFÍCIO DO ART. 192, I, LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. O cálculo do benefício previsto no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90 considera a remuneração, aí incluídas as vantagens (GEMAS e RT). Precedentes do STJ (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5017286-65.2012.4.04.7200, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgada em 01/06/16)
Em conclusão, o cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90 no caso da autora deverá considerar (sem prejuízo da exclusão das parcelas prescritas): (a) a partir de 01/02/09, o vencimento básico, a GEMAS e a RT, conforme a estrutura remuneratória prevista no art. 20 da Lei 11.784/11; e (b) a partir de 01/03/2012, o vencimento básico e a RT, conforme alterações da Lei 12.702/12.
Os pedidos são, portanto, procedentes.
Atualização e juros moratórios
Não desconheço que no julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425, o Plenário do e. STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Todavia, referida decisão se aplica somente ao período posterior à data da requisição do precatório, pois o período anterior não foi objeto de exame das ADIs ns. 4.357 e 4.425. Não foi outro o entendimento do e. STF nos autos do RE n. 870.947/SE, nos quais reconheceu a repercussão geral para decidir acerca da amplitude do julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425.
Visto que o e. STF ainda não se pronunciou quanto à (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 para guiar o critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública em período anterior à inscrição em precatório, este é plenamente válido (presunção de constitucionalidade), pois entendimento em sentido diverso significaria subverter a lógica do ordenamento jurídico.
Em conclusão, a atualização monetária incide desde a data em que cada pagamento seria devido e os juros de mora desde a data da citação, em ambos os casos observados os critérios da Lei 11.960/2009 e alterações subsequentes.
Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela Universidade ré, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VANTAGEM. FORMA DE CÁLCULO. ARTIGO 192, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/1990. PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. REMUNERAÇÃO. 1. O professor inativo que, antes do advento da Lei n.º 11.344/2006, implementou os requisitos para a obtenção da vantagem prevista na redação original do art. 192 da Lei n.º 8.112/90, calculada de acordo com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado, considerada a estrutura legal da carreira então existente, não é alcançado, para tal finalidade, pela reestruturação estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º 11.344/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 295/2006, que instituiu uma nova classe na carreira (professor associado). 2. A base de cálculo do benefício é a remuneração do padrão de classe imediatamente superior, incluídas todas as vantagens do cargo, e não somente o vencimento básico, excluídas eventuais gratificações não relacionadas à retribuição do cargo. (TRF4, Apelação Cível Nº 5012184-37.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, julgado em 23/11/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GEMAS. RT. BENEFÍCIO DO ART. 192, I, LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.O cálculo do benefício previsto no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90 considera a remuneração, aí incluídas as vantagens (GEMAS e RT).Precedentes do STJ.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017286-65.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003667-29.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50036672920164047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | MARIA DA GRACA OLIVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | CHRISTIAN DA SILVEIRA |
: | VICTOR HUGO COELHO MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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