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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUERIMEN...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:31

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. . Hipótese em que o direito à revisão de aposentadoria de servidor público foi reconhecido por decisão judicial, tendo a Administração procedido ao pagamento de valores retroativos. . A existência de requerimento administrativo anterior à impetração do mandado de segurança assegurou o pagamento das parcelas no qüinqüênio que antecedeu aquele requerimento, uma vez que o protocolo importou o início da interrupção da prescrição. (TRF4, APELREEX 5003898-70.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003898-70.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ELIETE ROMANINI
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
. Hipótese em que o direito à revisão de aposentadoria de servidor público foi reconhecido por decisão judicial, tendo a Administração procedido ao pagamento de valores retroativos.
. A existência de requerimento administrativo anterior à impetração do mandado de segurança assegurou o pagamento das parcelas no qüinqüênio que antecedeu aquele requerimento, uma vez que o protocolo importou o início da interrupção da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793676v3 e, se solicitado, do código CRC 490D1D1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 17/09/2015 18:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003898-70.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ELIETE ROMANINI
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de condenar a ré ao pagamento de diferenças de proventos relativas ao período compreendido entre a data da aposentadoria e a da implantação em folha dos valores decorrentes da contagem diferenciada do tempo de serviço, de acordo com a decisão judicial no processo nº 2005.71.00.035729-9, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a prescrição das parcelas postuladas anteriores a 08/09/2000 e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria de proporcional para integral desde 08/09/2000 até março de 2008 (com a subtração das prestações já pagas a tal título de 03/2000 a 03/2008) acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela a parte autora alegando que, ao editar a Portaria de retificação da aposentadoria, a Administração renunciou a prescrição, que já tinha ocorrido, inclusive no que diz com a pretensão de retroação dos efeitos tão-somente ao qüinqüênio anterior, uma vez que admitiu a alteração da proporcionalidade desde a jubilação. Postula a condenação ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais a partir da aposentadoria.
Também apela a União alegando que a sentença faz confusão entre as esferas administrativa e judicial, estabelecendo um iter contínuo entre o requerimento administrativo formulado pela autora em 08/09/2005 e a conclusão do pagamento de parcelas pretéritas da aposentadoria na esfera administrativa em fevereiro de 2012. Ressalta que no pedido administrativo foi postulada a contagem privilegiada do tempo de serviço celetista prestado em condições insalubres, mas não houve qualquer requerimento de efeito financeiros, como a revisão da aposentadoria. Indeferido esse pedido e cientificada a autora, impetrou a ação mandamental em 17/10/2005, em que não postulou efeito financeiro pretérito. Esclarece que em março de 2008 a Administração, dando cumprimento à ação mandamental, averbou o tempo acrescido e, revisando a proporcionalidade dos proventos, alterou a aposentadoria de proporcional para integral e, por equívoco, pagou parcelas dos proventos revisados à março de 2003. Esclarece que nada é devido no período anterior a esta data. No caso de manutenção da sentença, postula que seja aplicada a TR como indexador da condenação até 25/03/2015 e que, a partir de então, passe a incidir o IPCA-E.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença prolatada pela juíza federal substituta Graziela Cristine Bündchen Torres, proferida nos termos que seguem:

Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (que implicou a revisão da inativação de proporcional para integral), postulando a parte-autora a consideração dos seguintes marcos iniciais:

a) data do jubilamento (14/06/96 - evento 1 PORT5);

b) 05 anos antes do requerimento administrativo (08/09/2000) protocolado em 08/09/05 (evento 14 OUT2), sob o nº 25025.005508/2005-60, relativo à contagem ponderada de tempo de serviço insalubre;

c) 05 anos antes do ajuizamento do MS nº 2005.71.00.035729-9 (17/10/2000), impetrado em 17/10/05 (evento 1 EXTR6), no qual reconhecido o direito da servidora à conversão e cômputo do tempo de serviço insalubre (evento 1 OUT7/8);

d) 05 anos antes da ON SRH/MPOG nº 03/2007, de 18/05/2007 (evento 1 OUT11), que reconheceu administrativamente o direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob condições insalubres.

Do interesse processual

O interesse processual resta configurado quando caracterizadas a utilidade, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada. Na hipótese, a União sustenta não haver necessidade da demanda quanto ao pagamento de diferenças decorrentes do cômputo do tempo especial do intervalo de 03/2003 a 03/2008 porque já teria adimplido tais importâncias na esfera administrativa.

Analisando-se a documentação anexada aos autos (evento 11 OFIC2 p. 19), observa-se que a União noticia ter implantado na folha de pagamento de março de 2008 a aposentadoria integral da servidora (devida em decorrência do cômputo do tempo de serviço especial). Alega ter satisfeito as diferenças de janeiro e fevereiro de 2008 na folha de abril do referido ano e menciona que, dos valores relativos aos 'exercícios anteriores' (de R$ 4.522,50 - referentes ao intervalo de 03/2003 a 12/2007), houve pagamento parcial de R$ 4.000,00 em fev./2010 (dado corroborado pela ficha financeira de tal competência - evento 11 OFIC2 p. 11 - 'rubrica 00219') e pagamento de R$ 522,50 em 02/2012 (evento 11 OFIC2 p. 3/4). Constata-se, ainda, que há identidade entre o montante indicado nos campos 'valor nominal' e 'valor corrigido' do extrato do evento 11 OFIC2 p. 4 (R$ 4.522,50), do que se infere que as diferenças adimplidas administrativamente de 03/2003 até 03/2008 não foram corrigidas monetariamente.

Nesse contexto, considerando que a parte-autora postula no feito o pagamento das diferenças relativas à averbação de tempo de serviço insalubre (que ensejou a revisão de sua aposentadoria de proporcional para integral), até março de 2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, remanesce a necessidade da demanda mesmo quanto ao interregno de 03/2003 a 03/2008, visto que as parcelas a ele relativas não foram atualizadas monetariamente. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Do mérito

O objeto da demanda consiste na delimitação do marco inicial das diferenças devidas em razão da revisão da aposentadoria da parte-autora, razão pela qual a análise deve ser feita a partir do exame da prescrição.

Na esfera administrativa, verifica-se que a União, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional. Na ON SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, foi reconhecida a possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. A ON SRH/MPOG nº 7, de 20/11/2007, por sua vez, estabeleceu que a revisão da aposentadoria estatutária decorrente da consideração do tempo especial deveria ocorrer 'mediante requerimento' (art. 10).

Ante tal disciplina, não obstante o entendimento pessoal deste juízo em sentido contrário, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que referidos atos normativos não implicaram renúncia à prescrição: a) porque neles não foram expressamente incluídos 'os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.' (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05/12/13); e b) porque somente por lei se revela viável a renúncia em questão, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dispõe expressamente que a renúncia somente é possível quando autorizada por lei:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
(...) 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1196773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/10/2013)

Na hipótese, porém, observa-se que a servidora, antes mesmo da edição dos atos normativos supramencionados, ou seja, em 08/09/2005, protocolou, sob o nº 25025.005508/2005-60, pedido administrativo de 'contagem ponderada de tempo de serviço insalubre' que foi arquivado em 19/09/2005 (evento 14 OUT2). Insurgindo-se quanto à referida decisão administrativa, impetrou, em 17/10/2005, o mandado de segurança nº 2005.71.00.035729-9 (evento 1 EXTR6), que transitou em julgado em 02/2011 (evento 16 EXTR1 p. 5), no qual reconhecido seu direito à conversão e cômputo do tempo de serviço insalubre (evento 1 OUT7/8) e que implicou a revisão de sua aposentadoria em março de 2008 e o pagamento, na esfera administrativa, das diferenças decorrentes - do lapso de 03/2003 a 03/2008 (sem correção monetária)-, tendo a União concluído o pagamento em 02/2012 (evento 11 OFIC2 p. 4).

Constata-se, portanto, que o direito ao cômputo do tempo especial e consequente direito à revisão da inativação foi reconhecido em demanda judicial transitada em julgado, razão pela qual não há como reconhecer-se a prescrição do fundo de direito, remanescendo a discussão quanto ao termo inicial do pagamento das parcelas correspondentes.

A este passo, observa-se que o Dec. nº 20.910/32 prevê:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Assim, a prescrição restou interrompida quando a parte-autora formulou, em 08/09/2005, o pedido administrativo de cômputo do tempo especial e consequente revisão dos proventos. Uma vez interrompido, o prazo volta a correr, pela metade, após o 'último ato do processo para a interromper', restando suspensa durante a demora da Administração no pagamento da dívida. Considero, desse modo, que durante todo o período de avaliação e pagamento das diferenças relativas à conversão do tempo especial restou suspensa a prescrição interrompida com o requerimento administrativo.

Nessa esteira, tendo em conta que a demanda judicial transitou em julgado em 02/2011 (evento 16 EXTR1) e a União concluiu o pagamento administrativo das diferenças que entendia devidas apenas em 02/2012 (evento 11 OFIC2 p.3), verifica-se que, independente de qualquer dos mencionados marcos temporais que se considere, entre eles e a propositura da presente ação (em 28/01/2013) não decorreram dois anos e meio, razão pela qual são devidas as diferenças vencidas no quinquênio que antecedeu o pedido administrativo, ou seja, a partir de 08/09/2000.

Ressalte-se que as importâncias já satisfeitas na esfera administrativa deverão ser subtraídas das parcelas apuradas nos autos, procedendo-se à devida compensação.

Da atualização monetária e juros de mora

A correção monetária não configura acréscimo, mas mera forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Sua incidência em débitos do erário para com seus servidores é reconhecida nas súmulas abaixo transcritas:

Súmula 682 do STF: 'Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos'

Súmula 9 do TRF da 4ª Região: ' Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar'

Súmula 38 da Advocacia-Geral da União: 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação judicial'

Assim, sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, desde a citação (MP 2.180-35/01). A TR é inaplicável em razão da decisão do STF que declarou sua inconstitucionalidade, proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, sem modulação de efeitos quanto à inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que opera efeitos, portanto, ex tunc.

Ainda que, no plano meramente hipotético, pudesse questionar a tese de decisões recentes do STJ no sentido de que a edição das Orientações Normativas 3/2007 e 7/2007 não configuraram a renúncia à prescrição relativamente ao direito dos servidores à revisão das aposentadorias estatutárias em que foi computado tempo de serviço especial exercido anteriormente à implantação do RJU, sem a devida conversão, a questão é que, no caso concreto da autora, o reconhecimento do direito se deu na via judicial (mandado de segurança nº 2005.71.00.035729-9).

Com efeito, a autora teve sua aposentadoria proporcional concedida pela Portaria MS/ERERS/DIAD nº 805, de 22 de maio de 1996, com proventos proporcionais a 28/30 do vencimento do cargo, acrescidos de 5% de adicional por tempo de serviço (processo originário, evento 1, PORT5).

Em 08/09/2005, antes mesmo da edição das Orientações Normativas acima mencionada, a autora protocolou pedido administrativo requerendo o reconhecimento do direito à conversão e cômputo do tempo de serviço insalubre, sendo que o requerimento foi arquivado em 19/09/2005. O mandado de segurança nº 2005.71.00.035729-9 foi impetrado logo após, em 17/10/2005, e assegurou o direito postulado.
Como bem explicitou a sentença, o requerimento administrativo interrompeu o curso da prescrição e garantiu o recebimento de valores corrigidos monetariamente desde os cinco anos anteriores ao seu protocolo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Portanto, são devidas as parcelas vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria relativas ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo.
Tendo em vista que um período considerável da dívida já foi satisfeito na esfera administrativa - e aí não importa se por erro ou não da Administração quanto aos efeitos pretérito da condenação em mandado de segurança - o montante quitado deve ser abatido das parcelas objeto desta condenação, procedendo-se à devida compensação.
Portanto, mantenho a sentença em sua integralidade, com exceção dos critérios de correção monetária e juros de mora, que devem ser apurados nos termos que seguem.

Correção Monetária e Juros de Mora

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial/apelação, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.
Honorários Advocatícios

Mantenho a verba honorária fixada na sentença, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que a Turma entende adequado para ações desta natureza.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793675v4 e, se solicitado, do código CRC 225AC3E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 17/09/2015 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003898-70.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50038987020134047100
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. Marcelo Lippert p/ Eliete Romanini
APELANTE
:
ELIETE ROMANINI
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 03/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832448v1 e, se solicitado, do código CRC 5B3F2C63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/09/2015 10:42




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