Apelação Cível Nº 5026825-45.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: CANDIDO GERALDO FREITAS (AUTOR)
APELADO: CATIA WALESCA WIETHORN LEMOS (AUTOR)
APELADO: BERNADETE BURKHARDT VERANI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que discutiu sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, cujo direito foi-lhes reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho, mas que teriam recebido por período mais extenso do que o reconhecido ao final como devido.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, afasto a preliminar de litispendência, ratifico a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada e julgo procedentes os pedidos para:
[a] declarar a ilegalidade dos descontos dos proventos dos autores relativos à rubrica "URP", paga a eles no período de julho de 2001 a dezembro de 2007;
[b] condenar a UFSC a restituir aos autores os valores por ela eventualmente descontados a título da rubrica "URP", paga aos demandantes no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, em relação aos quais, tendo em vista que a pretensão econômica de cada um dos litigantes não alcança o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, os fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Isenção legal de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e §3º, I, do CPC).
(...)
Apela a Universidade, pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação, alegando:
a) preliminarmente, a litispendência/coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança Coletivo 2001.34.00.020574-8, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito;
b) no mérito, deve ser julgada improcedente a demanda, porque a obrigação de devolver as parcelas que foram pagas com base em decisão judicial precária posteriormente reformada é consequência inafastável da reforma da decisão antecipatória da tutela; o julgamento de improcedência do Mandado de Segurança 2001.34.00.020574-8, confirmado pelo STJ e pelo STF, em que se pretendia a manutenção do pagamento da URP, leva necessariamente à obrigação de restituição do que foi pago indevidamente, não havendo que se cogitar de recebimento de boa-fé pois não se trata de erro da administração;
c) não há a conjunção de todos os requisitos necessários para a dispensa da reposição ao erário, preconizados pelo STF;
d) caso não rejeitada a pretensão como um todo, sucessivamente deve ser reconhecida a improcedência do pedido quanto às verbas correspondentes ao intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que seu pagamento certamente não decorreu de erro da administração, mas em face da tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8;
e) pede, sucessivamente, caso configurada a procedência da ação, que a correção monetária das parcelas a serem restituídas à parte autora seja calculada conforme os critérios previstos na Lei 11.960/2009 (TR).
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §3º do art. 496 do CPC/2015. Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.
A controvérsia envolve a obrigatoriedade ou não dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989. O direito desses servidores ao reajuste de 26,05% em fevereiro de 1989 foi originalmente reconhecido pela justiça do trabalho na RT 561/89, quando ainda eram celetistas. Contudo, o pagamento mensal de tal rubrica ter-se-ia mantido por período mais extenso do que o reconhecido ao final como devido, adentrando o período em que os servidores migraram para o regime estatutário e se estendendo até 2007. A ação foi proposta pelos servidores após a Universidade instaurar processo administrativo com o intuito de obter o ressarcimento dessas parcelas pagas indevidamente.
Pelo que consta dos autos, no período controvertido, parte das parcelas indevidas foram pagas por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada (julho de 2001 a agosto de 2002), e parte por erro da administração (agosto de 2002 a dezembro de 2007).
Disse a sentença:
(...)
II.1 - PRELIMINARES
Litispendência.
Suscita a UFSC litispendência com o mandado de segurança coletivo nº 200134000205748 (nova numeração n.º 002054140.2001.4.01.3400) que tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal.
Razão não lhe assiste visto que, a teor do disposto no art. 104 da Lei nº 8.078/1990, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Nesse sentido, cito excerto do voto condutor proferido pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior na Apelação Cível nº 5005769-24.2016.4.04.7200, que confirmou sentença proferida na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, o qual versava sobre situação idêntica a destes autos, com o seguinte teor:
Preliminar e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Osni Cardoso Filho, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
- Litispendência
Segundo a ré, haveria litispendência com o mandado de segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior perante a Seção Judiciária do Distrito Federal em 17 de julho de 2001.
Em que pese haver em tese imbricamento entre os objetos das ações, é preciso observar o que dispõe o art. 104 da Lei n. 8.078, de 1990: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais [...], aplicável ao caso concreto por força do que dispõe o art. 21 da Lei n. 7.347, de 1989.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. [...] 2. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual. À parte é dado o direito de se beneficiar do resultado da ação coletiva, não havendo, entretanto, obrigatoriedade de aguardar o deslinde daquela para poder ingressar em juízo, sob pena de se afrontar o direito constitucional de ação, art. 5º, XXXV. [...] (ED em APELREEX 5002271-51.2015.404.7103, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13.9.2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART-5, INC-36, DA CF-88. [...] Inexiste litispendência, porque o titular do direito individual tem a faculdade de vincular-se ou não aos efeitos da Ação Coletiva. Não requerida a suspensão do pedido individual na forma do ART-104 da LEI-8078/90, não se transmite entre as duas ações qualquer efeito, seja qual for o resultado do julgamento ( Precedente na AC 94.04.40429-2/SC ). [...] (AC 95.04.34460-7, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Sílvia Goraieb, julgado em 10.9.1997)
Afasto, portanto, a preliminar.
II.2 - MÉRITO
No mérito, mantenho o entendimento de que as verbas pagas, tanto em decorrência de decisão liminar em processo judicial ulteriormente revogada, como em virtude de erro da administração não são passíveis de repetição pelo erário.
O magistrado Gustavo Dias de Barcellos, nos autos Procedimento Comum nº 5006849-52.2014.404.7200 apreciou idêntica questão à presente lide, pelo que transcrevo a sentença ali proferida como fundamento da presente, adotando-a como razões de decidir:
A lide em foco abarca tanto valores pagos pela Administração em decorrência de liminar concedida em mandado de segurança coletivo, ulteriormente revogada quando da extinção sem resolução de mérito do referido writ (verbas pagas no período de julho de 2001 a 09/08/2002), bem como valores pagos em decorrência de erro da administração (10/08/2002 a dezembro de 2007), os quais os autores alegam terem percebido de boa-fé; e, por fim, a decadência do direito da Administração de reaver tais valores, ao argumento de que a restituição somente lhes foi exigida no ano de 2016.
Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado - categoria na qual se enquadra a aposentadoria -, consoante expressa previsão legal:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...)".
Como a Lei acima mencionada é anterior aos atos que mantiveram o pagamento da URP aos autores no período de 2001 a dezembro de 2006, o prazo decadencial deve ser computado a partir de janeiro de 2007.
Entre o início do prazo decadencial acima estabelecido (janeiro de 2007) e a decisão administrativa que determinou a restituição dos valores pagos a título de UPR aos autores (2016), decorreu bem mais de 5 (cinco) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.
Outrossim, confirmando o entendimento da tutela de urgência, tenho que os valores em foco foram recebidos de boa-fé pelos autores, de modo que são irrepetíveis.
Em relação ao período de julho de 2001 a 09/08/2002, as verbas foram pagas em virtude de liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo (MSC) nº. 2001.34.00.020574-8, ulteriormente revogada.
Ou seja, quanto a tal interregno a lide não abarca o pagamento de valores pagos em razão de erro da administração, mas sim de verba paga em face de decisão liminar concedida em juízo posteriormente revogada.
E, acerca do tema, que apesar de o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1401560/MT, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, em 12/02/2014, haja firmado o entendimento de que tais valores são sujeitos à repetição pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões esposou entendimento diametralmente oposto, no sentido de que os valores recebidos em decorrência de liminar concedida pelo Poder Judiciário, configuram verba auferida de boa-fé, de modo a serem irrepetíveis.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Egrégia Suprema Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: 'AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO'. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, posterior à decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também acatou o entendimento de que os valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada são irrepetíveis em razão da boa-fé no seu recebimento. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. precedentes do STF. Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.Considerando que a tese sustentada pela agravante não vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, há de prevalecer a orientação consubstanciada na decisão agravada, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional. (TRF4, AG 5000272-61.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2017)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.2. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.3. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, APELREEX 2001.71.00.021937-7, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 14/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF.Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. (TRF4, AC 0008366-93.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/03/2017)
Diante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho que são irrepetíveis as verbas recebidas em virtude de decisão judicial posteriormente revogada, porquanto caracterizada a boa-fé daquele que as percebeu por decisão do próprio Poder Judiciário.
Igualmente, em relação aos valores pagos por erro da Administração (período de 10/08/2002 a dezembro de 2007), a sua repetição é indevida, eis que percebidos de boa-fé, conforme entendimento jurisprudencial remansoso (STJ., AgRg no REsp 788.822/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013; TRF4 5022736-86.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 31/05/2013; TRF4, AC 5056048-96.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/06/2013; TRF4, AC 5054289-63.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 31/05/2013; TRF4, AC 5008524-70.2011.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/05/2013).
No caso em apreço, o erro da Administração pode ser claramente identificado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº. 5006680-41.2013.4.04.7200, movida pela UFSC contra então Procurador Federal que havia emitido parecer no sentido de que o pagamento das aludidas verbas seriam devidas; bem como na Ação de Procedimento Comum nº. 2008.72.00.014271-7 (TRF) / 0014271-18.2008.4.04.7200; das quais se infere a atribuição de responsabilidade ao citado Procurador pelo pagamento e não dos servidores da UFSC.
Note-se que a ressalva contida em decisão de segundo grau nas citadas ações de que os valores indevidamente pagos deveriam ser cobrados dos servidores claramente não implica na responsabilização deste pelo recebimento em decorrência de erro da Administração.
Uma vez comprovado que os valores cuja restituição a UFSC requer decorrem de liminar concedida em processo judicial e de erro da Administração; bem como levando-se em consideração a prescrição do direito desta de postular a restituição dos valores percebidos pelos demandantes (gize-se, de boa-fé), procede a pretensão autoral.
(...)
A sentença foi prolatada em conformidade com o entendimento desta Turma em diversas ações análogas, em especial do ilustre Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o qual reproduzo o voto proferido na AC nº 50063333220184047200, em que enfrenta todas as alegações recursais:
(...)
Preliminar de litispendência/coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8
A Universidade alega litispendência/coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8.
De fato, a questão aqui debatida pela ótica dos interesse individuais dos autores está relacionada ao objeto do Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8 (número atual 0020541-40.2001.4.01.3400) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior na justiça federal do Distrito Federal, e que transitou em julgado em 18-08-2018, após a negativa de seguimento ao ARE 1091811 pelo STF.
Naquela ação coletiva, a discussão envolveu o direito ou não à manutenção do pagamento da parcela relativa à URP aos servidores após a migração destes para o regime estatutário, considerando que a parcela fora-lhes reconhecida como devida pela Justiça do Trabalho quando ainda eram regidos pelo regime celetista. O mandado de segurança foi impetrado pelo sindicato na justiça federal de 1ª Região após a administração da Universidade ter cessado os pagamentos da URP em julho de 2001, após discussão sobre os limites temporais dos efeitos daquela sentença trabalhista, travada em sede de execução. Apesar de ter sido deferida liminar logo no início do mandado de segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da rubrica, confirmada depois na sentença, o pedido de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento da URP foi ao final rejeitado por acórdão do TRF1, confirmado pelos tribunais superiores. Mas os servidores acabaram dispensados de restituir os valores recebidos, afora os valores recebidos por força de liminar deferida naquele próprio mandado de segurança, enquanto vigorou (período de 17 de julho de 2001 e 9 de agosto de 2002), conforme o acórdão do TRF1, também confirmado nessa parte em face da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ocorre que essa ação coletiva, ainda que em trâmite quando esta ação foi proposta, e desde agosto de 2018 já julgada definitivamente, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação às ações individuais.
Com efeito, quanto à litispendência, a regra do art. 104 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), ao afastar os autores de ações individuais da possibilidade de se valerem dos efeitos de eventual julgamento de procedência na ação coletiva caso não requeiram a suspensão das ações individuais, admite implicitamente a possibilidade de coexistência das ações individual e coletiva, de forma que não se há de falar em litispendência.
Quanto à coisa julgada, versando aquela demanda coletiva sobre direitos individuais homogêneos, e sendo a sentença trânsita em julgado de improcedência do pedido, a coisa julgada material quanto à inexistência do direito controvertido alcança apenas aqueles substituídos que tenham eventualmente intervindo no feito na condição de litisconsortes ativos, conforme disposições contidas nos arts. 81, par. único, III, e 103, III, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), aplicáveis ao caso, e que tem o seguinte teor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
(...)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
(...)
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não resta configurada a litispendência e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência/coisa julgada, confirmando a sentença no ponto.
Mérito
1. Devolução de parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada
Essa questão envolve, pelo que indicam os elementos contidos nos autos, as parcelas relativas ao período de julho de 2001 a agosto de 2002, quando esteve em vigor decisão não definitiva (liminar confirmada na sentença, que foi depois reformada pelo acórdão da apelação) proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicado.
Adoto o entendimento dominante no STF quanto ao ponto, no sentido de ser desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada.
Tenho ciência de que no STJ, examinada a questão sob o enfoque particular dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, formara-se consenso pela necessidade da devolução, inclusive sendo a questão objeto do Tema 692, na sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, sobre o qual se firmara a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, a tese está sendo revista, tendo sido afetada novamente para a Primeira Seção do STJ (Controvérsia 51 do STJ), para fins de ampliação do debate das variações a respeito da questão, podendo a tese ser reafirmada, revista ou estabelecidas distinções na sua aplicação. Vale ressaltar que essa discussão está sendo travada quanto a benefícios previdenciários pagos pelo INSS, não quanto a pagamentos de parcelas remuneratórias efetuados a servidores públicos.
No Supremo Tribunal Federal o entendimento sustentado tem sido diverso. A questão já foi submetida a exame na sistemática de recursos extraordinários repetitivos, sendo catalogada como Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Ocorre que o Plenário Virtual, na fase inicial do julgamento, entendeu que a questão, a par de não atender ao requisito da repercussão geral, não se resolvia pela aplicação de preceitos constitucionais, envolvendo apenas matéria infraconstitucional. Portanto, a questão não foi conhecida naquela sistemática de recursos repetitivos.
Entretanto, a questão tem emergido reiteradamente em demandas envolvendo questões funcionais de servidores públicos submetidas à apreciação do STF, que tem decidido sempre num mesmo sentido, qual seja, pela desnecessidade de restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada.
Assim foi decidido, por exemplo, no julgamento do RE 976.610 (decisão de 26-02-2018), em que foi reafirmada pelo Plenário Virtual jurisprudência dominante do STF, no sentido da inexistência do direito de servidores militares do Estado da Bahia a determinada vantagem fundada no princípio da isonomia, tendo sido, então, “dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento”.
No mesmo sentido é o julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 28821 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017)
Como disse anteriormente, adoto esse entendimento dominante no STF quanto ao ponto.
O recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé. No caso, a aferição da boa-fé tem de partir dos parâmetros e conceitos próprios do direito processual, considerando que o recebimento das parcelas se deu no bojo e em decorrência de processo judicial. A propósito, o direito processual conceitua a boa-fé, contrario sensu, ao definir a litigância de má-fé no artigo 80 do atual CPC (art. 17 do CPC-73). Portanto, a não ser que o autor tenha comparecido em juízo de má-fé, propondo a ação com base em documentos adulterados, falseando intencionalmente a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, ou incidindo em outra das hipóteses previstas no mencionado artigo 80 do CPC, deve-se pressupor que o recebimento das parcelas em decorrência do processo se deu de boa-fé. Dada a natureza alimentar da rubrica (cuja necessidade e premência justificam em regra a determinação do pagamento antes do trânsito em julgado, mediante a antecipação da tutela ou execução provisória), é natural que os valores tenham sido consumidos, não se podendo exigir do jurisdicionado que tivesse tomado precauções para viabilizar eventual e futura devolução.
Portanto, pelos motivos acima expostos, julgo serem irrepetíveis parcelas remuneratórias pagas a servidores públicos por força de decisão judicial, enquanto em vigor, ainda que posteriormente revogada ou reformada.
2. Devolução de valores recebidos por erro da administração, por interpretação equivocada da legislação, ou por interpretação da legislação posteriormente superada
É antigo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser inexigível a devolução de parcelas remuneratórias de natureza alimentar recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro escusável da administração, ou de interpretação equivocada da legislação.
Esse e posicionamento inclusive foi adotado pelo Tribunal de Contas da União, que expediu as Súmulas 106 e 249 com o seguinte teor, verbis:
Súmula 106 - TCU
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
Súmula 249 - TCU
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça esse posicionamento foi cristalizado no Tema 531 dos recursos especiais repetitivos (“possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração”), em que foi firmada a seguinte tese:
Tese Firmada no Tema 531-STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
No Supremo Tribunal Federal, embora a existência de repercussão geral dessa questão jurídica tenha sido rejeitada pelo Plenário Virtual em 16-06-2011, inviabilizando o julgamento do respectivo recurso extraordinário repetitivo (Tema 425 - AI 841473), a inexigibilidade da restituição de valores recebidos por servidor de boa-fé por erro da administração tem sido reiteradamente afirmada. Os acórdão abaixo transcritos são exemplificativos desse entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. (...) PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS, DE BOA-FÉ, PELOS IMPETRANTES E EM RAZÃO DE EQUÍVOCO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (...) 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1129677 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DO TCU QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA IMPETRANTE DO ÍNDICE DE 84,32% ALUSIVO AO PLANO COLLOR. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF.
1.(...)
2. O STF firmou entendimento no sentido de que, atendidos os pressupostos estabelecidos pelo TCU e pela jurisprudência da Corte – boa-fé do servidor; ausência de influência, pelo servidor, na concessão da vantagem; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração – descabe a restituição de valores percebidos indevidamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 34243 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
Naturalmente, o pagamento de verbas, por erro administrativo, que sejam manifestamente indevidas não se inserem no conceito de recebimento de boa-fé.
Concluindo o tópico, o servidor público não está obrigado a devolver valores relativos à sua remuneração que lhe tenham sido pagos administrativamente em decorrência de erro da Administração, desde que os tenha recebido de boa-fé.
No caso concreto, em grande parte do período controvertido (de agosto de 2002 a dezembro de 2007), os pagamentos efetuados decorreram de erro da administração da Universidade na interpretação dos efeitos de ação judicial em curso, ao entender estar obrigada a permanecer pagando a rubrica relativa à URP de fevereiro de 1989 enquanto não transitasse em julgado o mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato contra a suspensão dos pagamentos da parcela. Essa posição esteve fundada em manifestações expressas de procurador federal, do que resultou inclusive a imputação de ato de improbidade administrativa ao agente responsável por tal posicionamento.
Portanto, quanto ao período pago por erro da administração na interpretação dos efeitos da ação judicial então em curso, não há que se falar na obrigatoriedade de devolução do que foi indevidamente recebido, pois configurada a boa-fé dos servidores.
A propósito, o STF tem decisões específicas para o caso das parcelas recebidas por reflexo de decisão judicial relativas à URP de fevereiro de 1989, no sentido da inexigibilidade da restituição, considerando a oscilação que se verificava na jurisprudência, inclusive do STF, quanto aos reflexos da coisa julgada, reconhecendo direito a determinado reajuste, na remuneração futura dos servidores. Nesse sentido são os julgados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões.
3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão.
4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu.
5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial.
6. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)
Assim, quer no relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor de boa-fé, por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.
Consequência desse entendimento é a obrigação da Universidade de restituir aos autores eventuais valores descontados de sua remuneração por conta da pretensa obrigação de ressarcimento, corrigidos monetariamente.
Conclusão
Portanto, resta confirmada a sentença de procedência da demanda.
(...)
A respeito da coisa julgada quanto à devolução dos valores recebidos, a 3ª Turma desta Corte, em julgamento ampliado de acordo com o art. 942 do CPC, na data de 13 de março de 2019, decidiu a questão, por maioria, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. 1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. 2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. 3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. (Apelação Cível nº 5005532-19.2018.4.04.7200/SC, Relator: Desembargador Federal Rogério Favreto, T3, maioria, julgamento em 13/03/2019)
Portanto, quanto ao mérito, fica integralmente mantida a sentença apelada, porquanto em conformidade com a posição das Turmas da 2ª Seção desta Corte acerca dos temas em questão.
Consectários legais
A matéria controvertida nestes autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A ementa do RE 870947 foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.
A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)
Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
Referida decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, altera-se a base de cálculo estabelecida na sentença, por força do reexame necessário, fixando-a sobre o efetivo proveito econômico eventualmente obtido pela parte recorrida, de modo a não onerar o erário público de forma desproporcional.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da UFSC e à remessa oficial, esta tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383448v6 e do código CRC d382cd7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Apelação Cível Nº 5026825-45.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: CANDIDO GERALDO FREITAS (AUTOR)
APELADO: CATIA WALESCA WIETHORN LEMOS (AUTOR)
APELADO: BERNADETE BURKHARDT VERANI (AUTOR)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES reconhecidos como devidos pela justiça do trabalho, mas RECEBIDOS mensalmente por período de tempo superior ao devido, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO da ufsc. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. correção monetária. ipca-e/tr.
- Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
- Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
- Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UFSC e à remessa oficial, esta tida por interposta, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383449v5 e do código CRC e829b1a7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019
Apelação Cível Nº 5026825-45.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: CANDIDO GERALDO FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELADO: CATIA WALESCA WIETHORN LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
APELADO: BERNADETE BURKHARDT VERANI (AUTOR)
ADVOGADO: BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 77, disponibilizada no DE de 07/10/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSC E À REMESSA OFICIAL, ESTA TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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