| D.E. Publicado em 13/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003656-98.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Egon Steinbrenner |
: | Evaldo Correa Chaves | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003656-98.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito ao Tema STJ nº 642, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e já objeto de decisão, que resultou na seguinte tese:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Esta Turma, ao decidir o apelo, assegurou o direito ao benefício, assentando, entre outros fundamentos, que a segurada comprovou a implementação da idade mínima (55 anos) e o exercício de atividade rural pelo período de carência (60 meses) necessários, concomitantemente, no ano de 1982, nos termos da legislação de regência da época, o Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, o referido acórdão observou o direito adquirido da autora, no que não poderia exigir-se prova imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sob pena de negar-se o direito de aposentar-se mesmo depois de cumpridos os requisitos legais.
Da decisão proferida por esta Turma, o INSS interpôs recurso especial.
Da decisão que inadmitiu o recurso especial, a autarquia previdenciária interpôs agravo, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça determinado a devolução dos autos para aplicação da sistemática disposta no art. 543-C do CPC, considerando o decidido no REsp nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642.
É o relatório.
VOTO
Em consulta à página de processos submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ, o Tema 642 já apresenta o mérito julgado, pendendo, no entanto de trânsito em julgado, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil
Da análise da aplicabilidade do precedente, entretanto, verifica-se que o caso dos autos não desrespeita o termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se enquadra na hipótese do direito adquirido.
A parte autora, embora não tenha requerido antes sua aposentadoria por idade rural, já preenchera de forma concomitante, no ano de 1982, ambos os requisitos carência e idade, a partir do que não se pode exigir que a requerente esteja laborando no campo na data imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Há ainda o Tema STJ nº 638, nesse sentido, que assim dispõe: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório", com trânsito em julgado em 04/03/2015.
Verificou-se pelo início de prova material juntada ao feito, corroborada pela prova testemunhal robusta e convincente, que em 1982, quando a demandante completou a idade de 55 anos, já havia trabalhado mais de 20 anos no meio rural.
Concluiu-se do conjunto probatório, que a parte autora exerceu o labor rural até a data em que completou a idade mínima necessária ao benefício, quando já possuía também a carência (60 meses) para o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia.
Em tais condições, o acórdão desta Turma não está em dissonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça em referência. Os elementos dos autos indicam que a parte requerente se encontrava em exercício na atividade rural quando implementou a idade para a concessão do benefício, já tendo completado também a carência mínima necessária.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003656-98.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018037320128210119
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Egon Steinbrenner |
: | Evaldo Correa Chaves | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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