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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IME...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:53:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER. 1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente. 3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que o segurado ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria. 4. Reafirmada a decisão da Turma. (TRF4, AC 0010766-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)


D.E.

Publicado em 13/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010766-51.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DINALVO JOAQUIM ALVES
ADVOGADO
:
Evandro Cesar Mello de Oliveira
:
Bruno André Soares Betazza
:
Helder Masquete Calixti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. DESNECESSIDADE DE PERMANECER LABORANDO NO MEIO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR A DER.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente.
3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que o segurado ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574076v8 e, se solicitado, do código CRC C91D6B0E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010766-51.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DINALVO JOAQUIM ALVES
ADVOGADO
:
Evandro Cesar Mello de Oliveira
:
Bruno André Soares Betazza
:
Helder Masquete Calixti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito ao Tema STJ nº 642, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e já objeto de decisão, que resultou na seguinte tese:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Esta Turma, ao decidir o apelo, assegurou o direito ao benefício, assentando, entre outros fundamentos, que "a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
O referido acórdão sopesou a condição de boia-fria da parte autora, em que a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, com a inexistência regular de registros dos empregados diaristas, deve abrandar a exigência de início de prova material, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, o de aposentar-se.
É o relatório.
VOTO
Em consulta à página de processos submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ, o Tema 642 já apresenta o mérito julgado, pendendo, no entanto de trânsito em julgado, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil
A análise da aplicabilidade do precedente, entretanto, não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STJ e a dos presentes autos.
Como já afirmado, diante da dificuldade de constituir prova de seu trabalho, o caso do trabalhador boia-fria deve analisado de forma sui generis. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Ainda que sejam poucos os documentos apresentados pela parte autora, não se pode afastar a prova material indiciária que foi produzida. Trata-se de trabalhadora rural da espécie boia-fria, relativamente a qual se abranda a exigência da prova documental.
O próprio Superior Tribunal de Justiça mantém há muitos anos o entendimento de que o requisito do início da prova material, para trabalhadores rurais boia-fria, embora não seja dispensado, deve ser abrandado, pela informalidade de que se reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
Em tais condições, a decisão prolatada em sede de recurso repetitivo deve ser interpretada à luz de cada caso concreto e em consonância com outros julgados da mesma Corte, que reiteradamente construíram a jurisprudência aplicável à prova do trabalho rural pelo boia-fria.
Há ainda o Tema STJ nº 638, nesse sentido, que assim dispõe: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório", com trânsito em julgado em 04/03/2015.
O Tema STJ nº 554, transitado em julgado em 05/03/2013, em se concluiu que "Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, também precisa ser destacado. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal."
Assim, é de se registrar, que no caso dos autos, foram colacionados os documentos comprobatórios da alegada atividade rural, referente aos anos de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1978, 1979, 1981, 1982 e 1991.
Início de prova material esse que foi corroborado pela prova testemunhal (audiência realizada em 27-09-2012) precisa e convincente do labor rural da autor, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhador rural boia-fria, no período de carência legalmente exigido, como segue:
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhou na roça desde que veio da Bahia, aos oito anos, colhendo algodão, capinando, juntamente com seus pais e irmãos. Depois, seu pai arrendou terras em regime de parceria, onde trabalharam até seus dezesseis a dezoito anos, quando se mudaram para a Água do Pacu, em Jaguapitã/PR. Nessa localidade, também trabalharam como arrendatários, colhendo café e roçando. Quando se casou, aos vinte e um anos, passou a trabalhar e morar em outra propriedade até 1976. Após, toda a família se mudou para Pitangueiras, onde trabalhou em um sítio, até a grande geada, deixando o meio rural por dois anos, para trabalhar em uma empresa, na cidade de Londrina. Após, retornou a Pitangueiras e passou a trabalhar como bóia-fria para diversas pessoas, exercendo essa atividade até os dias atuais.
A testemunha João Carlos Celestino declarou que conhece o autor desde 1977, quando ainda eram jovens e moravam na mesma localidade. Disse que o autor trabalhava como bóia-fria na zona rural. Citou nomes de fazendas e sítios em que o autor trabalhou. Disse que o requerente colhia algodão, café, milho, sempre trabalhando na lavoura. Ia para o local de trabalho levado pelos 'gatos'.
A segunda testemunha, Ananias Xavier, disse que conhece o autor desde o ano de 1976, quando foi morar em Pitangueiras. Declarou que o autor sempre trabalhou na agricultura, obrando para terceiros na colheita de algodão, café. Ganhava por dia de trabalho. Trabalharam juntos até 1985 e em outras ocasiões também. O depoente sempre acompanhou a vida do autor, e pode afirmar que faz mais de 20 anos que ele trabalha na roça.
A parte autora completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (55 anos) em 2009.
Concluiu-se do conjunto probatório, que a autora exerceu o labor rural até a data em que completou a idade mínima necessária ao benefício, quando já possuía também a carência (168 meses) para o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia.
Em tais condições, o acórdão desta Turma não está em dissonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça em referência. Os elementos dos autos indicam que a requerente se encontrava em exercício na atividade rural quando implementou a idade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574074v6 e, se solicitado, do código CRC A44DE3A6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010766-51.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000957020118160148
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
DINALVO JOAQUIM ALVES
ADVOGADO
:
Evandro Cesar Mello de Oliveira
:
Bruno André Soares Betazza
:
Helder Masquete Calixti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631341v1 e, se solicitado, do código CRC 371FA7D5.
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Data e Hora: 04/10/2016 19:08




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