AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014121-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | GILMAR LUIS MINOSSO |
ADVOGADO | : | RIMICHEL TONINI |
: | TICIANE BIOLCHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS.
1. Esta Corte, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50).
2. A uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
3. Caso em que a parte autora é merecedora da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105888v2 e, se solicitado, do código CRC 802F14A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:59 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014121-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | GILMAR LUIS MINOSSO |
ADVOGADO | : | RIMICHEL TONINI |
: | TICIANE BIOLCHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 1, OUT2, pg. 82/83):
"Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, e, de acordo com o artigo 98 do NCPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.¿ Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿
Ademais, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 do NCPC), e no presente caso a parte formulou seu pedido na petição inicial, sendo determinado apresentação de documentos hábeis a comprovação da necessidade, o que foi realizado, contudo não foram suficientes à comprovação.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido, uma vez que há indícios de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, pelo que se depreende pelo próprio valor do veículo de propriedade do autor acostado aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, ou requere o seu parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O pedido antecipatório foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela a renda da parte autora provém do benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.443,17 (02/2017) e do salário junto à empresa Novar Sistemas Construtivos Metálicos LTDA no valor de R$ 3.817,60 em 01/2017 (CNIS), os quais, somados, remontam a quantia de R$ 5.260,77. A parte Autora também colacionou aos autos principais a cópia da última declração de imposto de renda (exercício 2016) dando conta de que o total dos rendimentos tributáveis recebidos foi de R$ 42.187,61, o que correspondente a uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.515,63. O patrimônio declarado, por sua vez, totaliza pouco mais de R$ 160.000,00 (entre imóvel, automóvel, motocicleta e conta bancária) - evento 1, OUT2, pg. 73/81.
Ou seja, a remuneração mensal da Agravante é inferior, inclusive, ao teto de benefícios pagos pelo INSS que atualmente é de R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 08, de 13/01/2017) e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte.
Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos que a infirmar a presunção de necessidade de corrente da declaração feita pelo autor, reputo demonstrada até o momento a verosimilhança da pretensão à concessão da AJG.
Ademais, ao se decidir sobre a concessão da assistência judiciária não de pode deixar considerar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento, projetando-se, o tanto quanto possível, o impacto de eventual sucumbência no orçamento do requerente.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a Assistência Judiciária Gratuita."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105887v2 e, se solicitado, do código CRC E4C75D5C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014121-03.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004544820178210058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | GILMAR LUIS MINOSSO |
ADVOGADO | : | RIMICHEL TONINI |
: | TICIANE BIOLCHI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 21/08/2017 14:50:56 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal mais restritiva relativamente à concessão de AJG (parâmetro limite de isenção do IRPF, com verificação de condições pessoais), mas acompanho o Relator.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143691v1 e, se solicitado, do código CRC E720A218. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 21:42 |
