AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033384-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOSE ADRIANO PINTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS.
1. Esta Corte, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50).
2. A uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
3. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante restou afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118231v6 e, se solicitado, do código CRC 8C9CC7FA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033384-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOSE ADRIANO PINTO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ADRIANO PINTO DOS SANTOS em face de decisão singular que indeferiu o benefício da AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos seguintes termos (evento 32), verbis:
"1. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, alegou o autor que sua remuneração mensal líquida (R$ 11.945,27 - CNIS9, Evento 1) não ultrapassa 10 salários mínimos, razão pela qual é merecedor da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Aduziu, ainda, que para a concessão da benesse, basta a simples afirmação da hipossuficiência econômica. Transcreveu ementas de julgados e juntou cópias das últimas declarações de IRPF.
Vêm os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao demandante.
Com efeito, embora a jurisprudência dominante no Egrégio TRF da 4ª Região entenda - exatamente nos termos descritos pelo impugnado - que a simples alegação da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, também é certo que cabe ao impugnante comprovar que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento ou a manutenção do benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO RECEBE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. Cabível apelação contra sentença que decide impugnação à justiça gratuita. 2. Para requerer o benefício da AJG, basta o simples requerimento do litigante, o que faz presumir sua condição de miséria. Todavia, a própria Lei 1.060/50 admite prova em contrário. 3. Demonstrando o impugnante que o segurado recebe remuneração muito superior ao teto da previdência e também ao limite de isenção do imposto de renda, inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 2008.70.01.001082-9, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/11/2008)
O entendimento mais benéfico - e já superado - do Tribunal Regional Federal da 4ª Região era no sentido de que o jurisdicionado que não percebesse mais de dez salários-mínimos deveria receber o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo este o critério que vinha norteando aquela Corte até o ano de 2015 para a concessão do benefício da gratuidade, como se percebe da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CAPACIDADE ECONÔMICA DOS AUTORES DA AÇÃO.
1. ...
3. A Segunda Seção deste e. Tribunal firmou entendimento no sentido de que a AJG deve ser concedida àqueles trabalhadores que percebam até dez salários mínimos líquido." (Apelação Cível nº 200171100021320/RS. Terceira Turma. Rel. Francisco Donizete Gomes. DJU 30/03/2005, pág. 687).
Este Juízo, em que pese considerar excessivo o critério de 10 salários mínimos, até pelo ínfimo valor das custas processuais na Justiça Federal, vinha acolhendo, ressalvando seu ponto de vista, tal entendimento do TRF. Contudo, atualmente, ambas as Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vêm, reiteradamente, negando o benefício da AJG àqueles demandantes que possuam renda acima do teto máximo de benefícios da Previdência Social, situação da parte autora, como demonstram os arestos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À AJG. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Apelação provida.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da parte autora estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, bem como que as despesas mensais alegadas em seu favor não são suficientes para configurar que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo do sustento próprio e da sua família, é indevido o benefício da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AC 5051892-40.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade." (TRF4, AG 5052026-76.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A presunção de necessidade para concessão da AJG se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do peticionante. Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiente." (TRF4, AG 5047267-69.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
No caso dos autos, ademais, a própria Declaração de Imposto de Renda do ano base de 2014, juntada pelo autor, demonstra que, naquele ano, a soma do benefício previdenciário e dos salários recebidos montava a R$ 116.831,70, o que perfazia uma média mensal superior a R$ 9.735,97!
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo, o autor, recolher as custas iniciais devidas no prazo de 15 dias."
A parte agravante alega, em síntese, que ingressou com a Ação Ordinária Declaratória e Condenatória de Concessão de Aposentadoria Especial visando à concessão de seu benefício de aposentadoria. Entre os pedidos postulados na exordial, constou a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, visto que o recorrente não possui condições de suportar as custas processuais sem o prejuízo da manutenção de suas necessidades e sua sobrevivência, conforme restou comprovado pela juntada da declaração (evento 1, DECLPOBRE3) firmada pelo próprio agravante sob as penas da lei. Diz que, inobstante a apresentação da declaração de hipossuficiência, o recorrente juntou aos autos contracheques, onde é possível analisar que o mesmo vem percebendo mensalmente valor muito inferior ao de antes, qual seja, o informado no CNIS, tendo em vista a mudança de cargo do requerente. Ademais, é possível verificar que o autor aufere ao mês valor incompatível com as despesas processuais, haja vista o desconto de refeição (R$ 81,99), convênio médico (R$ 726,60), mensalidade sindical (R$ 61,49), contribuição previdenciária (R$ 608,44) e imposto de renda (R$ 1.029,00), sem considerar os demais gastos comprovados, ou seja, diversas contas de telefonia, boleto da faculdade, inúmeras faturas de cartões de crédito, atinentes a compras em farmácias e supermercados, isto é, gastos com saúde e alimentação, entre outros gastos, ora anexados junto à Declaração de Pobreza (evento1, DECLPOBRE3). Assim, veja-se que, com todos os descontos acima descritos, tem-se que o demandante não aufere renda mensal compatível para o pagamento das custas judiciais sem o comprometimento do seu orçamento, bem como comprova que a renda mensal do autor é inferior a dez salários mínimos, critério que vem sendo adotado pelo Tribunal. Enfatiza que a própria lei não estabeleceu outro requisito senão que a manifestação de necessidade da parte, através da declaração. Assim sendo, não foi do espírito da lei, exigir comprovação da necessidade, não podendo, portanto, aderir ao texto legal requisitos inexistentes. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, como forma de garantia da efetividade do mesmo, determinando imediatamente o prosseguimento do processo no Juízo de origem e, no mérito, que seja integralmente provido o presente agravo para o efeito de ser determinada a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, com a reforma da decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) A concessão de assistência judiciária gratuita está, expressamente, prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), Verbis:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
Cumpre, também, anotar que, efetivamente, o entendimento segundo o qual "o jurisdicionado que não percebesse mais de dez salários-mínimos deveria receber o benefício da assistência judiciária gratuita", já está superado nesta Corte.
Pois bem. Na espécie, o autor acostou contracheques atualizados, os quais demonstram que seu salário gira em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - valor bruto, e valor líquido em torno de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Ademais, o agravante, em 2014, declarou possuir patrimônio de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), tendo, inclusive, adquirido um automóvel, no ano de 2015, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Este quadro, revela, a primo oculli, que o autor, ao contrário do que proclama, tem condições de arcar com as eventuais custas do processo que ajuizou, como bem anotado na decisão recorrida.
Indefiro, portanto, o pedido de agregação do efeito suspensivo."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo, apenas, ratificá-lo na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033384-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50092584420174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSE ADRIANO PINTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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