AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045034-65.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIO MACHADO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219543v2 e, se solicitado, do código CRC DCC9FCEB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045034-65.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARIO MACHADO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que, acolhendo cálculo da contadoria judicial, alterou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 5):
"Trata-se de ação de procedimento comum proposta em desfavor do INSS, em que parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário, tendo atribuído inicialmente à causa o valor de R$ 62.807,72.
Porém, remetidos os autos à Contadoria, foi apurado que o valor da demanda equivale a R$ 34.452,61 (evento 3).
Assim, diante da informação da Contadoria, altero o valor da causa para R$ 34.452,61.
Nesse contexto, impende frisar que o valor da causa é um dos requisitos de validade obrigatórios da petição inicial, devendo corresponder à pretensão almejada pela parte autora, e deve ser apurado em consonância com o disposto na legislação processual.
No caso, apurado valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não compete a este Juízo processar e julgar a demanda, tendo em vista a incidência do parágrafo terceiro do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Assim sendo, considerando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, impõe-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária."
Alega o agravante que o juiz a quo remeteu os autos à Contadoria apurando novo valor da causa considerando apenas as parcelas vencidas e vincendas (Evento 3 -CALC1) e entendeu que o valor da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: considerou irrelevante o valor apontado pela parte autora à título de danos morais, excluindo o montante arbitrado, e determinando a remessa do feito para uma das Varas dos JEF's da referida Subseção Judiciária. Esclarece que o valor da causa, refere-se ao cálculo das parcelas vencidas e vincendas (31.403,86) somadas a indenização do dano moral (no mesmo valor das parcelas vencidas e vincendas: R$ 27.187,40) Diz que não restam dúvidas de que o Réu (INSS) cabe o dever de reparar os danos sofridos pela parte autora, eis que foram provenientes da falta de respeito e consideração, uma vez que milhares de trabalhadores, nesse caso representado pelo Autor, depositam confiança a fim de que no momento que completarem os requisitos para a aposentadoria, teriam seu direito garantido. Pugna pela modificação da decisão proferida no processo originário quanto ao valor atribuído à causa e o reconhecimento de incompetência do juízo a quo, o qual declinou o julgamento do presente feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária, a fim de que seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a devolução dos autos a vara de origem s ob o rito ordinário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim decidi, verbis:
"(...) A espécie trata de cumulação sucessiva de pedidos, já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente da negativa administrativa do pleito está diretamente relacionado, e pressupõe, o exame do mérito do pedido de concessão aposentadoria.
Ademais, não resta dúvida de que, além da necessária prova de que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida, este deve comprovar os danos efetivos decorrentes do indeferimento do seu pedido administrativo, bem como o respectivo nexo causal. Trata-se de matéria de ordem fática, cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, incabível a alterção do valor da causa, com a exclusão da rubrica eleita a título de dano moral, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação originária.
Com efeito, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 62.807,72 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Nesta exata linha de entendimento, segue o recente julgado deste TRF, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018085-04.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017)"
Neste contexto, merece guarida a pretensão atinente à extinção do feito quanto ao pedido de danos morais. Consequentemente, revertido esse aspecto da decisão, fragilizado o comando de declinação de competência, uma vez que o valor da causa passa a sobejar o teto de sessenta salários mínimos, ensejador da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo agravado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045034-65.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50039430220174047111
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIO MACHADO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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