AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036531-55.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ELISEU ARLINDO MENDES |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288744v2 e, se solicitado, do código CRC 2EACABA9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036531-55.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ELISEU ARLINDO MENDES |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de instrumento interposto por contra decisão que, em ação postulando a concessão de aposentadoria, cumulada com pedido de danos morais, determinou, de ofício, a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que o feito tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001, nos seguintes termos (evento 3):
"1. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas"1. Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos"2, inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado"3.
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, ao passo que, no procedimento comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto"4; e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS5. Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, ter-se-ia causa de competência dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, determino de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001."
Alega o agravante que pretende a condenação do INSS a indenizar os danos morais causados pela cessação do pedido do benefício previdenciário o valor dos danos morais, para fins de atribuição do valor da causa, atinge R$ 28.600,00. Somando o valor dos danos materiais ao dano moral, o valor da causa atinge R$ 57.200,00. Considerando isto, o valor da causa supera o limite de 60 salários mínimos fixados pelo art. 3º da Lei 10.259/2001 para que o feito tramite no Juizado Especial Federal. Desta forma, considerando ser o valor da causa superior a sessenta salários mínimos no momento da deflagração da ação, é de ser reformada a decisão agravada para que seja mantida a competência da 3ª Vara Federal de Pelotas para o processamento e julgamento da ação. Requer seja recebido o presente agravo de instrumento, sendo o seu pedido julgado totalmente procedente, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para que seja reformada a decisão constante no evento 15 do feito de origem, mantendo-se o valor atribuído à causa pela parte agravante e, consequentemente, seja mantida a competência da 3ª Vara Federal de Pelotas para o julgamento da ação de origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de reconsideração frente à decisão que não conheceu do agravo de instrumento, decidi no seguinte sentido, verbis:
"(...) A espécie trata de cumulação sucessiva de pedidos, já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente da negativa administrativa do pleito está diretamente relacionado, e pressupõe, o exame do mérito do pedido de concessão aposentadoria.
Ademais, não resta dúvida de que, além da necessária prova de que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria pretendida, este deve comprovar os danos efetivos decorrentes do indeferimento do seu pedido administrativo, bem como o respectivo nexo causal. Trata-se de matéria de ordem fática, cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, incabível a declinação de competência, de ofício, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação originária.
Com efeito, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, para obter o valor de causa, a parte autora somou os valores relativos aos benefícios vencidos, e vincendos com a postulada indenização de danos morais, o que totalizou R$ 57.200,00.
Lembrando que a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos, observo que a indenização aqui postulada foi estimada no mesmo valor.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 57.200,00 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Nesta exata linha de entendimento, segue o recente julgado deste TRF, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018085-04.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017)"
Neste contexto, merece guarida a pretensão atinente à extinção do feito quanto ao pedido de danos morais, mormente porque afigura-se razoável a cifra almejada da inicial. Consequentemente, revertido esse aspecto da decisão, fragilizado o comando de declinação de competência, uma vez que o valor da causa passa a sobejar o teto de sessenta salários mínimos, ensejador da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 2 e defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo, determinando a manutenção da competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo agravado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036531-55.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50088679320164047110
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ELISEU ARLINDO MENDES |
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: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 779, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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