AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038845-71.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MOACIR JORGE LOVISON |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
3. Caso em que o indeferimento do benefício da AJG ocorreu mediante elementos que evidenciaram a falta da hipossuficiência necessária para o gozo deste benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211323v2 e, se solicitado, do código CRC 1B8D494F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038845-71.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MOACIR JORGE LOVISON |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MOACIR JORGE LOVISON em face de decisão singular que indeferiu o benefício da AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos seguintes termos, verbis:
"Em face dos documentos acostados, sobretudo em razão do vasto patrimônio declarado, tenho pela impossibilidade de enquadramento do autor na condição de carente, pelo que indefiro o benefício da AJG"
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão acima referida mostra-se por demais arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria, convergem para a orientação de que basta para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça a simples afirmação da parte, ora Agravante. Conforme se observa na declaração de imposto de renda acostada às fls. 11/19, as rendas do Agravante são provenientes da sua aposentadoria e do vínculo empregatício com a empresa Instaladora São Marcos Ltda . Diz que o patrimônio que apresenta não é apto a ilidir a fragilidade financeira tampouco afasta a presunção de veracidade da declaração feita pelo Agravante de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, ao se decidir sobre a gratuidade da justiça não se pode deixar de considerar as possíveis consequências da ação em toda a sua integralidade, uma vez que o Agravante será compelido a arcar com muito mais do que as custas iniciais do processo, sendo evidente que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao seu sustento, pois apesar de possuir alguns bens e o dinheiro que mantém como uma fonte de segurança para o futuro, as rendas que o Agravante apresenta são provenientes da sua aposentadoria e do vínculo empregatício com a empresa Instaladora São Marcos Ltda. Se fosse o Agravante uma pessoa abastada e tivesse uma vida confortável, não estaria trabalhando após a aposentadoria, o faz porque precisa. Requer o recebimento com efeito suspensivo, processamento e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da Lei Adjetiva, ordenando a intimação da Agravada para manifestar-se, querendo, no prazo legal, e ao final seja dado total provimento a este incidente processual, devendo a decisão de Primeiro Grau ser reformada, nos termos anteriormente aduanados, concedendo ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A concessão de assistência judiciária gratuita está, expressamente, prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), verbis:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
Reza a norma insculpida no art 99, § 2º, do CPC:
"(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifei)
O caso dos autos amolda-se á norma processual acima destacada, pois o indeferimento do benefício da AJG ocorreu mediante elementos que evidenciaram a falta da hipossuficiência necessária para o gozo deste benefício.
Como bem destacou o Togado Singular " Em face dos documentos acostados, sobretudo em razão do vasto patrimônio declarado, tenho pela impossibilidade de enquadramento do autor na condição de carente, de modo que as custas devem ser recolhidas, como já determinado, na origem (grifei)
Neste percorrer, não merece guarida a pretensão relativa ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038845-71.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024296020158210128
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MOACIR JORGE LOVISON |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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