AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038108-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | REJANE BRAZ |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179265v5 e, se solicitado, do código CRC C4143454. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038108-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | REJANE BRAZ |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REJANE BRAZ em face de decisão singular que indeferiu o benefício da AJG (Assistência Judiciária Gratuita), nos seguintes termos (evento 9), verbis:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com pedido ainda de indenização a título de danos morais.
É dever do juiz zelar pelas normas de direito público, tais como as que versam sobre a regularidade da petição inicial e o controle do valor da causa, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide, uma vez que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
No tocante a pedido de danos morais decorrentes de indeferimento de benefício previdenciário e sua apuração no cálculo do valor da causa, convém destacar que as turmas integrantes da 3ª. Seção do TRF da 4ª. Região possuem entendimento unânime acerca do montante que pode ser atribuído a título de valor da causa: deve ser o valor correspondente a, no máximo, o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao próprio benefício pretendido (por todos, cito: AG 5025383-52.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014 e TRF4, AG 5022201-58.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014).
Assim, impõe-se a readequação do valor da causa, e o retifico de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, passando a corresponder a R$ 60.009,98 (composto de R$ 30.004,99 correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme cálculo acostado no evento 6, atualizado até o ajuizamento da ação, acrescido de igual valor a título de indenização de danos morais).
E, sendo esse valor superior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, mantenho a competência desta Vara.
Assim, passo ao prosseguimento do feito.
A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do atual CPC, é devida à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Na busca de um parâmetro objetivo para determinação de quem se enquadra nesse conceito - sem prejuízo de um tratamento diferenciado para casos excepcionais -, parte dos Tribunais tem entendido que a remuneração do requerente deva ser inferior à quantia correspondente a dez salários mínimos nacionais (em 2017, R$ 9.370,00). A meu ver, todavia, tal entendimento não se sustenta mais nos dias de hoje, considerando o aumento real do salário mínimo nos últimos anos, bem como o fato de que esse valor é superior ao rendimento da maioria da população brasileira.
Entendo que a hipossuficiência hábil a ensejar a concessão da gratuidade da justiça deve ser a daquelas pessoas, cujos rendimentos se enquadrem na faixa de isenção do Imposto de Renda. Afinal, se tais pessoas não são legalmente consideradas aptas à tributação sobre a renda, à luz do princípio da capacidade tributária, parece-me adequado considerá-las também desprovidas de capacidade para o pagamento de outro tributo - a taxa denominada "custas processuais" - e para as demais despesas isentas aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Nesse mesmo sentido, há julgados do TRF da 4ª. Região (AC n.º 2007.71.19.001420-8, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 14/04/2010 e AC n.º 2008.71.00.021052-6, Terceira Turma, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/01/2010.), bem como enunciado aprovado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF) - enunciado n. 38.
Portanto, sem prejuízo de situações excepcionais, a serem demonstradas no processo, adoto como parâmetro objetivo de miserabilidade, para concessão da gratuidade da justiça, que o requerente se enquadre no limite de isenção do IRPF (renda mensal de até R$ 2.379,98 ou renda anual de até R$ 28.559,70, em 2016).
Acrescento que a Justiça Federal possui custas processuais relativamente baixas, o que não inviabiliza o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, caso a parte seja vencedora será ressarcida de todas as despesas adiantadas no processo.
No presente caso, devidamente intimada a juntar comprovante de rendimentos (evento 3), a parte autora permaneceu inerte. Desse modo, não comprovando sua situação de miserabilidade, indefiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas devidas pela distribuição do feito.
Decorrido o prazo sinalado sem aproveitamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo manifestação, volte concluso para despacho."
A parte agravante alega, em síntese, que se encontra desempregada sem renda, sendo isenta de declaração de imposto de renda e juntou ao feito declaração de pobreza, assim preenchendo os requisitos para concessão da justiça gratuita. Requer seja antecipada a tutela e julgado totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento para que seja deferida a AJG.
O pedido antecipatório foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A concessão de assistência judiciária gratuita está, expressamente, prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), verbis:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, na espécie, a decisão recorrida indeferiu o pedido do benefício da AJG adotando como parâmetro objetivo de miserabilidade o enquadramento do autor no limite de isenção do IRPF (renda mensal de até R$ 2.379,98 ou renda anual de até R$ 28.559,70, em 2016).
Entretanto, além do critério utilizado na decisão estar em descompasso com o recente entendimento deste Regional, a norma insculpida no art. 99, § 2º, do CPC estabelece que:
"(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifei)
Tampouco a parte ré procurou elidir a presunção de veracidade que emerge da alegação de insuficiência deduzida pela agravante.
Neste percorrer, merece guarida a pretensão relativa ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte firmou declaração no sentido de ser hipossuficiente alegando, também, que está desempregada. No caso, é o bastante para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038108-68.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50094634920174047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | REJANE BRAZ |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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