AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005772-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EZEQUIEL TEIXEIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer dos embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005772-11.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | EZEQUIEL TEIXEIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu a assistência judiciária gratuita ao fundamento de que a renda do requerente é superior à média da população brasileira calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Evento 4 - DESPADEC1):
"Nada obstante o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, verifico, por meio da relação de salários de contribuição acostada ao Evento 1-CNIS10, que ela aufere mensalmente remuneração incompatível com o pleito. Explico.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, determina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese CPC/2015 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a CF deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais.
Contudo, adoto solução intermediária, considerando um critério objetivo para análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Entretanto, caso haja informação, nos autos, dando conta de que a parte aufere rendimentos que não são condizentes com o benefício, este será indeferido.
No caso, o critério objetivo adotado é a renda média anual da população brasileira, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Trata-se de parâmetro que possui alto grau de segurança e confiabilidade, pois o IBGE é referência no que se refere a dados estatísticos pertinentes à sociedade brasileira. Ora, caso a parte receba mais do que a média do trabalhador brasileiro, não há justificativa para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa perspectiva, para o ano de 2015, a renda média do trabalhador brasileiro foi fixada em R$ 2.265,09. No caso, a parte autora aufere em torno de R$ 5.750,17 por mês, remuneração superior, portanto, à média da população brasileira. Por isso, é caso de indeferir a justiça gratuita.
Ressalto que é dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, àqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é a grande responsável pela morosidade do Poder Judiciário.
Atento ao comando do §2º, do art. 99, CPC/2015 (o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos), determino o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único, do art. 102, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita."
Sustenta o agravante que sua renda líquida é de R$ 5.857,51, sem considerar os gastos comprovados com despesas como energia elétrica, telefonia, faculdade da filha, empréstimo pessoal entre outros, é inferior a dez salários mínimos, critério objetivo utilizado pelos tribunais para o deferimento da AJG. Afirma ainda que a declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo tem presunção de legitimidade. Requer a antecipação da tutela recursal com o deferimento da benesse.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 3 - DEC1).
Opostos embargos declaratórios (Evento 9) e sem contraminuta da parte agravada, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O embargante sustenta que, para o indeferimento do efeito suspensivo postulado, foi levado em consideração apenas a média nacional do IBGE como sendo R$ 2.265,09, ao passo que as decisões recentes do Supremo Tribunal utilizam o teto do INSS como parâmetro.
Ora, tal fundamentação objetiva a modificação dos fundamentos do acórdão, e não sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que não enseja interposição de embargos de declaração.
No mérito, a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, assim ponderou (Evento 3 - DEC1):
" Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)
O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da AJG, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.
No caso concreto, mediante consulta ao CNIS, vê-se que o requerente mantém vínculo empregatício com o Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial - SENAI, como Instrutor de Aprendizagem e Treinamento Agropecuário, com renda de R$ 6.504,60 por mês.
Até então, considerando a renda mensal auferida, o conjunto de informações presentes nos autos demonstra que existe suficiência econômica no caso. Registro que foram acostados recibos de despesas eletivas, inclusive contas de água relativas a imóvel em Canoas/RS e Tramandaí/RS, do que se presume a propriedade de dois imóveis.
Nessas condições, se ainda pretende gozar do benefício de gratuidade de justiça, cabe ao autor demonstrar sua real situação financeira, comprovando a existência gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impeça de arcar com despesas do processo. Ausente tal demonstração deve ser mantido o indeferimento da AJG.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
Não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido por seus próprios fundamentos. De qualquer modo, vale dizer que a renda mensal do agravante supera também o valor do teto do INSS, que é de R$ 5.531,31, tudo a indicar a capacidade contributiva, conclusão não derrubada por quaisquer evidências em contrário.
Em face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005772-11.2017.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente relatora para divergir da solução proposta por Sua Excelência, porquanto o voto termina por adotar - como paradigma para o deferimento da gratuidade da justiça - o teto do INSS para os benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$ 5.531,31, o que não me parece acertado.
Lembro que a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso dos autos, o autor aufere rendimentos mensais em torno de R$ 5.857,51 (valor bruto, sem as deduções). Informa, nos embargos de declaração do evento 9 que "tem desconto de plano de saúde mais coparticipação (R$ 591,92), imposto de renda (R$ 330,91), cooperativa (R$ 50,00), contribuição previdenciária (R$330,91), vale refeição (R$ 118,80), mensalidade associação (R$ 53,81) sem considerar os demais gastos já comprovados quando da distribuição do feito, obtendo o salário liquido em torno de R$ 3.500,00, para arcar com todas as despesas familiar."
Em conclusão, na minha perspectiva, entendo que os valores que o agravante recebe não distoam da alegada hipossuficiência para arcar com as custas do processo, sendo merecedora, portanto, de litigar sob o manto da pretendida gratuidade.
Ante o exposto, com a vênia da Eminente Relatora, voto por conhecer dos aclaratórios e dar provimento ao agravo de instrumento para deferir à parte autora (agravante) o benefício da gratuidade da justiça.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005772-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50122021720164047112
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | EZEQUIEL TEIXEIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/06/2017 (ST5)
Relator: (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
RETIRADO DE PAUTA.
Divergência em 24/10/2017 11:07:22 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 24/10/2017 13:38:50 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223782v1 e, se solicitado, do código CRC C691A20A. | |
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