AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054434-06.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224565v2 e, se solicitado, do código CRC 7D01AD37. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:03 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054434-06.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO MANOEL DA SILVA em face de decisão singular que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça, nos seguintes termos (evento 8), verbis:
"1. Retifique-se o valor da causa para que conste conforme cálculo do ev. 6, R$134.178,92.
2. Não desconheço precedentes do TRF4 (ex: 5042413-66.2015.4.04.0000) no sentido de que não serviriam critérios objetivos de percepção de renda mensal para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Entretanto, há precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que "a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento da benefício.
No caso, resta comprovado que o autor recebe mais de 7 mil reais mensais (CNIS1, ev.2), acrescidos, ainda da renda proveniente de sua aposentadoria (cerca de 3 mil reais mes, conforme cálculo do ev. 6). Entendo que tal valor mostra-se suficiente para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.
Ademais, os documentos juntados no evento 6 não são suficientes para afastar a conclusão deste Juízo, pois demonstram apenas despesas ordinárias comuns à grande maioria das famílias brasileiras, como condomínio, telefone, luz, etc.
Aliás, quanto ao tema, dispôs o CPC/2015, em seu art. 99, §2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC."
A parte agravante alega, em síntese, que o salário até então percebido pelo Autor é considerado pouco acima da média brasileira e poderia servir para sustentar as necessidades mais básicas do Requerente e de sua família, inexistindo meios para o Agravante arcar com os custos desse processo sem prejuízo próprio. Conforme é possível depreender do CNIS (EVENTO 2), a sua renda bruta média era de aproximadamente R$ 7.000,00 ao mês. Frisa que a renda auferida pelo Segurado é parte exponencial do ganho familiar, servindo para sustentar 4 (quatro) pessoas que fazem parte do grupo familiar do ora Agravante. Foram apresentados no Evento 6 do processo originário diversos comprovantes de contas fixas mensais do mês de junho. Pelos comprovantes apresentados - condomínio (R$ 249,55), conta da vivo (R$ 185,32), conta de luz (R$ 195,99), plano de saúde (R$ 111,90), locação de box (R$ 140,00) e assistência funerária (R$ 73,43) - é possível verificar que o gasto mensal aproximado do Autor com despesas básicas de subsistência perfaz o montante de R$ 956,19. Diz que, no dia 25/09/2017, o Agravante foi surpreendido com carta emitida pela Coordenadora de Recursos Humanos da empresa TAP Manutenção e Engenharia S/A, comunicando que estaria sendo rescindido o seu contrato de trabalho (doc. em anexo). Portanto, com a recente Demissão do agravante, houve uma diminuição bastante significante na sua renda, visto que, a partir do dia 25/09/2017 este passou a contar apenas com benefício de aposentadoria paga pelo INSS, recebendo mensalmente o valor médio de R$ 3.000,00. Assim, considerando os gastos mensais médios do Segurado informados anteriormente, a partir da sua demissão vai passar a lhe sobrar apenas R$ 2.000,00 no mês. requer, preliminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao despacho guerreado. No mérito, pede provimento ao presente recurso a fim de que seja deferido ao Agravante o beneficio da gratuidade judiciária, principalmente pelo fato de encontra-se desempregado desde 25/09/2017.
O pedido antecipatório foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"A concessão de gratuidade da Justiça gratuita está, expressamente, prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), verbis:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela indeferimento da postulação.
Na espécie, entendo que o autor merece litigar sob o manto da gratuidade da justiça. Isto porque comprovou que foi, recentemente, demitido do emprego no qual auferia salário bruto de, em média, de R$ 7.000,00. Sendo assim, atualmente, recebe apenas o valor de R$ 3.000,00 oriundo de benefício de aposentadoria paga pelo INSS.
Neste percorrer, merece guarida a pretensão relativa ao deferimento da gratuidade da Justiça.
Defiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224564v2 e, se solicitado, do código CRC 1E6D2C98. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054434-06.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50261087620174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252190v1 e, se solicitado, do código CRC A8435D9E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/11/2017 01:49 |
