AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055146-93.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ELENIR INES LINK |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223137v2 e, se solicitado, do código CRC D18A31CC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055146-93.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELENIR INES LINK em face de decisão singular que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça, nos seguintes termos, verbis:
Vistos, etc. Primeiramente, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Centro de Registro de Veículos Automotores, insta salientar que esta diligência cabe à parte, e não ao Judiciário. Outrossim, embora devidamente intimada, a parte autora não acostou aos autos a integralidade dos documentos solicitados, não sendo possível desta forma, analisar corretamente a AJG. Sendo assim, indefiro o benefício da AJG postulado. Intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Dil. Legais."
A parte agravante alega, em síntese, que é agricultor (a) laborando no regime da agricultura familiar, e nessa condição, como já é sabido, possui renda baixa, sendo que sua produção é de subsistência (tanto para si quanto para sua família). Segundo aspecto importante a ser analisado, é o fato de que a presente ação discute a concessão de benefício por auxílio-doença, ou seja, o (a) autor (a) está com sérios problemas de saúde não podendo exercer plenamente suas atividades na agricultura, situação que sem dúvidas afeta os rendimentos mensais da família .No mesmo norte, insta registrar que a nossa região (Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul) é formada apenas por pequenas propriedades rurais, alicerçadas em micro produtores rurais. Nesse condição, pode-se afirmar que não existem grandes propriedades rurais e se fosse assim, o (a) autor (a) iria ser contribuinte na qualidade de empregador rural, o que não é. No mesmo norte, o documento acostado nos autos revela que o (a) autor (a) sequer realiza declaração do Imposto de Renda, ou seja, o autor é isento (a), pois sua renda é baixa. Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência já é suficiente para que o postulante seja agraciado com o benefício postulado, nos termos legais. Requer seja dado total provimento ao mesmo e reformar a decisão a quo.
O pedido antecipatório foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"A concessão de gratuidade da Justiça gratuita está, expressamente, prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), verbis:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela indeferimento da postulação.
Na espécie, o autor merece litigar sob a o manto da gratuidade da justiça.
Nada obstante não tenha colacionado aos autos de origem todos os documentos que o magistrado de primeiro grau requisitou, entendo que os documentos que foram colacionados já permitem aferir que o mesmo, de fato, é hipossuficiente para arcar com as custas processuais, pois é isento na declaração de imposto de renda, agricultor, e declarou, expressamente, não possuir condições financeiras para tanto.
Neste percorrer, merece guarida a pretensão relativa ao deferimento da gratuidade da Justiça.
Defiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055146-93.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014382820178210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | ELENIR INES LINK |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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