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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5059769-06.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:08:24

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de benefício de caráter alimentar. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5059769-06.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059769-06.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PLINIO DA SILVA PACHECO
ADVOGADO
:
FÁBIO ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de benefício de caráter alimentar.
2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287802v2 e, se solicitado, do código CRC D559AD89.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 09:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059769-06.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PLINIO DA SILVA PACHECO
ADVOGADO
:
FÁBIO ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis:

"1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que acolheu a impugnação do INSS, em que o embargante alega haver omissão quanto à condição de beneficiário da gratuidade d ajustiça e à consequente suspensão da obrigação relativa aos honorários advocatícios fixados no incidente.
Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, apresentando requisitos rígidos.
Excepcionalmente, os embargos podem ter efeitos infringentes e modificativos do julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao ser sanada a pecha, resultar a modificação do julgado.
No caso, realmente houve a referida omissão, a qual deve ser suprida. Por isso, consigno que a exigibilidade da obrigação relativa aos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 49 resta suspensa, uma vez que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça.
3. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão nos termos da fundamentação.
Permanecem hígidos os demais comandos da decisão embargada.
Intimem-se, havendo por reabertos os prazos recursais."

Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, a) que, no presente caso verifica-se que a parte autora possui rendimentos para arcar com as despesas do processo, pois conforme informações do PLENUS em anexo, com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o autor passou a receber mensalmente a quantia de R$ 4.696,79 (quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos); b) que os Juizados Especiais Cíveis Federais estipularam o limite de ganho equivalente ao de isenção de pagamento do imposto de renda para a concessão da gratuidade da justiça, conforme o Enunciado nº 38 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. Requer o conhecimento do agravo de instrumento, com o deferimento do efeito suspensivo almejado, a fim de que o deferimento da Justiça Gratuita/AJG seja suspenso até o pronunciamento definitivo da Turma, comunicando-se o juízo de origem, nos exatos termos do artigo 527, III, do CPC; e, ao final, seja provido o presente agravo, com a consequente reforma de decisão constante do evento nº 57, nos termos aduzidos acima, de forma que seja revogado o deferimento/manutenção da assistência judiciária gratuita.
Processado sem pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...) O pedido do INSS no sentido de revogação da AJG da parte agravada deve ser, primeiro, postulado no Juízo da origem, sob pena de supressão de instância. Note-se que o magistrado nada deliberou sobre este ponto da insurgência limitando-se a determinar a suspensão da condenação em honorários justamente por estar o exequente albergado pelo benefício da AJG. Nestes termos, inviável, nesta sede recursal, a apreciação do pedido de revogação da AJG sem a prévia análise do pedido, com posterior deliberação do Juízo de primeiro grau.
Mutatis mutandis, o benefício de Assistência Judiciária Gratuita vigora até que haja modificação da situação econômica do favorecido, a ponto de poder arcar com as despesas processuais, de acordo com a interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Nestes termos, não configura alteração da situação econômica da parte autora o fato de receber, mediante precatório ou RPV, proventos em atraso, porquanto tais valores representam justamente o somatório das parcelas de crédito oriundas da concessão/revisão do benefício que foi negada pelo INSS, necessitando o segurado recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido esse direito. Sobre a matéria, assim vem decidindo esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. Determinando o título exequendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada. 2. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5001083-59.2016.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. REVOGAÇÃO. Ausente comprovação suficiente de que tenha sido alterada a situação econômica/financeira da parte beneficiária da assistência gratuita, não há falar em revogação do benefício concedido. Ademais, o fato do beneficiário da assistência judiciária receber o montante de R$35.000,00 a título de indenização por danos materiais não significa que possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. (TRF4, AG 5024485-34.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA E NÃO REVOGADA. 1. Não se reveste de exigibilidade o título executivo relativo a honorários advocatícios devidos pelo segurado se não houve revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de benefício de caráter alimentar. (TRF4, AC 5000449-57.2016.404.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017)"
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se.

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059769-06.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50074813720164047204
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PLINIO DA SILVA PACHECO
ADVOGADO
:
FÁBIO ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321562v1 e, se solicitado, do código CRC B45F1D88.
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Data e Hora: 21/02/2018 16:39




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