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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, INOBSTANTE A RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO DIREITO OBTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, INOBSTANTE A RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO DIREITO OBTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. 1. O crédito principal pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5044992-16.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044992-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, INOBSTANTE A RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO DIREITO OBTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
1. O crédito principal pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.
2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200783v2 e, se solicitado, do código CRC 3FC23ED9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044992-16.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão singular proferida nos seguintes termos:

"1. Trata-se de processo de competência do MM. Juízo Federal, o qual se encontra no regulamentar gozo de férias, razão pela qual sigo o mesmo entendimento por ele adotado em casos assemelhados.
2. Indefiro o pedido de intimação do réu para fins de execução dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 89, doc. "PET1"), visto que a parte autora optou expressamente pelo não recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no presente feito, abrindo mão dos atrasados oriundos do benefício.
Assim, havendo a desistência do principal, obviamente que não há falar em execução do acessório, ainda mais que o título executivo fixou os honorários advocatícios (parcela acessória em relação à condenação) em 10% sobre o valor sobre as prestações vencidas.
Desta feita, a desistência da execução do título pela autora atinge também a parcela de honorários, cuja base de cálculo está vinculada ao proveito econômico obtido pelo autor na ação, que, no presente caso, é nulo."

Inconformado, a Agravante alega, em síntese, que o segurado ingressou com ação judicial onde obteve êxito para a concessão do benefício. No referido processo o INSS foi condenado a implantação de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 28/11/2011, assim ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, em 10% das parcelas atrasadas, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acontece que quando da implantação do benefício o segurado verificou que o valor do mesmo ficou consideravelmente inferior ao valor mensal por ele recebido, não sendo suficiente para honrar com suas necessidades básicas. Por esta razão, o demandante, optou por apenas averbar os períodos ganhos no feito. Transitado em julgado o processo, o segurado peticionou no juízo de origem requerendo a intimação do INSS para que acostasse aos autos a certidão de tempo de contribuição com as averbações dos períodos reconhecidos no feito, assim como a apresentação do cálculo dos honorários sucumbenciais, haja vista a condenação da autarquia neste sentido. Todavia o pedido do autor fora indeferido quanto a o pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, sob o fundamento de que a desistência do principal inviabiliza a execução do acessório, ou seja, o juiz entendeu que o fato do autor abrir mão da implantação do benefício e da execução dos atrasados fulmina o direito de seu procurador em receber os honorários advocatícios que o INSS fora condenado. Aduz que o crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94-Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia da autora ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. Logo, diferente da fundamentação do juízo, a verba honorária é direito autônomo do advogado, totalmente independente do direito da autora, o que lhe autoriza executar ainda que a autora não pretenda, ou mesmo desista. Enfatiza que, considerando que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, tem-se que possível a execução de tal verba independentemente do principal, pois o fato da segurada optar pela não percepção do benefício não afasta o fato da autarquia ter sucumbido no feito. Requer a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito que seja provido o agravo viabilizando ao patrono da parte autora a execução dos honorários sucumbenciais independentemente do valor principal da condenação.

O pedido cautelar foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberei, verbis:

"(...) Assiste razão ao agravante.
A tese invocada na inicial vem sendo, reiteradamente, acolhida neste TRF, no sentido de admitir a execução dos honorários, mesmo que a parte autora tenha desistido do benefício perseguido na ação principal, verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012380-91.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 17/08/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. 3. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002256-73.2015.404.7203, 6ª TURMA, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)"
No caso dos autos, houve sentença de improcedência dos pedidos, porém, reformada pelo TRF que autorizou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a respectiva condenação da autarquia em honorários, nos seguintes termos (evento 5):
"Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."
Neste percorrer, são devidos os honorários advocatícios, inobstante a renúncia da parte autora ao direito obtido na ação principal.
Defiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200782v2 e, se solicitado, do código CRC 943705C0.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044992-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50559732320124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252264v1 e, se solicitado, do código CRC 55D15263.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/11/2017 01:50




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