AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044992-16.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, INOBSTANTE A RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO DIREITO OBTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
1. O crédito principal pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044992-16.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão singular proferida nos seguintes termos:
"1. Trata-se de processo de competência do MM. Juízo Federal, o qual se encontra no regulamentar gozo de férias, razão pela qual sigo o mesmo entendimento por ele adotado em casos assemelhados.
2. Indefiro o pedido de intimação do réu para fins de execução dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 89, doc. "PET1"), visto que a parte autora optou expressamente pelo não recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no presente feito, abrindo mão dos atrasados oriundos do benefício.
Assim, havendo a desistência do principal, obviamente que não há falar em execução do acessório, ainda mais que o título executivo fixou os honorários advocatícios (parcela acessória em relação à condenação) em 10% sobre o valor sobre as prestações vencidas.
Desta feita, a desistência da execução do título pela autora atinge também a parcela de honorários, cuja base de cálculo está vinculada ao proveito econômico obtido pelo autor na ação, que, no presente caso, é nulo."
Inconformado, a Agravante alega, em síntese, que o segurado ingressou com ação judicial onde obteve êxito para a concessão do benefício. No referido processo o INSS foi condenado a implantação de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 28/11/2011, assim ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, em 10% das parcelas atrasadas, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acontece que quando da implantação do benefício o segurado verificou que o valor do mesmo ficou consideravelmente inferior ao valor mensal por ele recebido, não sendo suficiente para honrar com suas necessidades básicas. Por esta razão, o demandante, optou por apenas averbar os períodos ganhos no feito. Transitado em julgado o processo, o segurado peticionou no juízo de origem requerendo a intimação do INSS para que acostasse aos autos a certidão de tempo de contribuição com as averbações dos períodos reconhecidos no feito, assim como a apresentação do cálculo dos honorários sucumbenciais, haja vista a condenação da autarquia neste sentido. Todavia o pedido do autor fora indeferido quanto a o pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, sob o fundamento de que a desistência do principal inviabiliza a execução do acessório, ou seja, o juiz entendeu que o fato do autor abrir mão da implantação do benefício e da execução dos atrasados fulmina o direito de seu procurador em receber os honorários advocatícios que o INSS fora condenado. Aduz que o crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94-Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia da autora ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. Logo, diferente da fundamentação do juízo, a verba honorária é direito autônomo do advogado, totalmente independente do direito da autora, o que lhe autoriza executar ainda que a autora não pretenda, ou mesmo desista. Enfatiza que, considerando que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, tem-se que possível a execução de tal verba independentemente do principal, pois o fato da segurada optar pela não percepção do benefício não afasta o fato da autarquia ter sucumbido no feito. Requer a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito que seja provido o agravo viabilizando ao patrono da parte autora a execução dos honorários sucumbenciais independentemente do valor principal da condenação.
O pedido cautelar foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberei, verbis:
"(...) Assiste razão ao agravante.
A tese invocada na inicial vem sendo, reiteradamente, acolhida neste TRF, no sentido de admitir a execução dos honorários, mesmo que a parte autora tenha desistido do benefício perseguido na ação principal, verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012380-91.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 17/08/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. 3. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002256-73.2015.404.7203, 6ª TURMA, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)"
No caso dos autos, houve sentença de improcedência dos pedidos, porém, reformada pelo TRF que autorizou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a respectiva condenação da autarquia em honorários, nos seguintes termos (evento 5):
"Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça."
Neste percorrer, são devidos os honorários advocatícios, inobstante a renúncia da parte autora ao direito obtido na ação principal.
Defiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044992-16.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50559732320124047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252264v1 e, se solicitado, do código CRC 55D15263. | |
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