AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024445-57.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALDERI DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM POR FORÇA DE JULGAMENTO CITRA PETITA EM AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO.
Se determinado pedido foi formulado, em cumulação com outros em ação anterior, e acabou não sendo analisado pelo juízo, que incorreu em julgamento citra petita, esta ausência de manifestação não pode prejudicar o autor.
Não tendo havido pronunciamento de mérito naqueles autos sobre o tema, sequer se pode cogitar da formação da coisa julgada, impondo-se admitir que o pedido venha a ser formulado em nova demanda, sob pena de violação do direito de acesso à Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024445-57.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
"Vistos.
O autor propõe ação ordinária alegando que, em processo que transitou no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (processo nº 2005.71.16.005686-1) deixou o magistrado de computar e determinar a averbação do tempo comum laborado em favor do Departamento Nacional de Trânsito (1-INIC1, fls.3-4). Sob tal alegação, requer seja retificado o erro apontado no julgamento da ação n. 2005.71.16.005686-1 (1-INIC1, fl. 14).
Ora, tal alegação já foi examinada nos autos da referida ação, ocasião em que o Juízo se manifestou no sentido de que o que se teve no caso dos autos não foi um erro meramente material ou aritmético, mas erro 'in judicando', que revelam erros de leitura, critério, raciocínio ou de interpretação. Como conseqüência, foi a parte autora advertida de que insurgências relativas à correção de eventual 'error in judicando' devem ser feitas por meio do recurso apropriado (decisão proferida em 20 de novembro de 2013 nos autos do processo em questão).
Por óbvio, o recurso apropriado para a correção do alegado erro ocorrido nos autos da ação nº 2005.71.16.005686-1 não é a presente ação ordinária.
Intime-se. Após, anote-se para sentença.
Cruz Alta, 03 de setembro de 2014."
Sustenta o agravante que o indeferimento da análise do pedido de reconhecimento do labor comum no interregno de 25-02-80 a 25-10-84, junto ao Departamento Nacional de Trânsito, já reconhecido como especial na ação n. 2005.71.16.005686-1, gera graves prejuízos financeiros ao refletir em tempo de serviço insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Argumenta que pediu o cômputo desse intervalo como labor comum na inicial da referida ação ajuizada perante o JEF. Entretanto, o magistrado sentenciante não apreciou tal pleito, gerando equivocada apuração de seu tempo de serviço, a ensejar correção ex officio, a qualquer momento, sem falar em ofensa à coisa julgada. Postula a retificação do erro, com a averbação do período e a concessão do benefício em sua forma integral desde a primeira DER (18-10-2005), informando que o próprio INSS, administrativamente, reconheceu o intervalo, incluindo no resumo de cálculo de seu tempo de contribuição, e concedendo-lhe a aposentadoria integral. Requer a antecipação da pretensão recursal para ver analisado o pedido de reconhecimento do período de 25-02-80 a 25-10-84, como labor comum, na ação ordinária que ajuizou em 30-07-2014 (originária do presente recurso).
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou ciência da apreciação do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Juntamente com a inicial da ação originária o autor trouxe cópia da inicial da ação n. 2005.71.16.005686-1, que tramitou no JEF de Cruz Alta/RS. Da leitura daquela peça, vê-se, claramente, que o autor pretendia o reconhecimento do período de 25-02-80 a 25-10-84, como labor comum e como labor especial. Na sentença, cuja cópia foi juntada no evento 1 - procadm5 - ação originária, o magistrado sentenciante limitou-se a analisar o pedido de reconhecimento desse interregno apenas como labor especial. Em consulta a esse processo no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, vê-se que a sentença transitou em julgado, conforme despacho proferido em 09-11-2012.
O agravante peticionou naquele feito suscitando a correção de erro material. Porém, o magistrado refutou essa alegação, ao argumento de que "(...) No caso, a desconsideração na sentença, do período de 25/02/1980 a 25/10/1984, como tempo de serviço comum, representa, a toda evidência, error in judicando, consubstanciado na falta de exame do pedido, ocasionado, em parte, pela própria parte autora - que deixou de registrar expressamente, na parte dos requerimentos da petição inicial, a existência do ponto controvertido. Não se trata, pois, de mero erro material.(...)"
Efetivamente, de erro material não se trata, pois ainda que o pedido de reconhecimento do citado intervalo, como labor comum, não tenha constado expressamente da parte dos requerimentos da petição inicial, foi postulado no corpo da peça preambular, a possibilitar o exame por aquele juízo.
Em não tendo sido analisado, incorreu o magistrado em julgamento citra petita, não tendo havido, portanto, pronunciamento de mérito acerca do pedido de reconhecimento do labor comum no período de 25-02-80 a 25-10-84.
E, não tendo havido enfrentamento definitivo do mérito a esse respeito, não há formação de coisa julgada, de sorte que deve ser permitido ao segurado intentar nova ação postulando exatamente o exame do pedido que não foi apreciado em lide pretérita.
Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, garantindo-se o exame, na ação originária de n. 5003237-09.2014.404.7116, do pedido de reconhecimento do período de labor comum de 25-02-80 a 25-10-84.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024445-57.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50032370920144047116
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | VALDERI DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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