APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055725-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIR ANTONIO RECH |
ADVOGADO | : | BRUNO POLESSO DA SILVA |
: | MARIANA MATSDORF MADALOZZO | |
: | MÁRCIO JOSÉ DE ANDRÉ |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
2. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir o erro material, negar provimento ao apelo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290960v13 e, se solicitado, do código CRC 21758FC6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055725-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIR ANTONIO RECH |
ADVOGADO | : | BRUNO POLESSO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/15) que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de serviço/contribuição do autor o período na condição de aluno-aprendiz de 20/02/1965 a 20/12/1968, considerando o tempo líquido de 1.221 dias pelo desconto dos períodos de férias;
b) revisar a renda mensal inicial do NB 42/154838282-2 em virtude do acréscimo do tempo acima referido e pagar as diferenças nas prestações mensais desde a DIB em 03/01/2011.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contadas as prestações devidas até a presente data.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
(...)".
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ser possível o cômputo do período como aluno-aprendiz; e (2) ser válida e aplicável a Lei 11.960/09, no cálculo dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço como aluno-aprendiz
Com relação à questão do aproveitamento do tempo de aluno aprendiz, está pacificado neste Colegiado que "o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos , ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes" (APELREEX 5000545-60.2011.404.7110, Quinta Turma, Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/09/2013).
No mesmo sentido,os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃODE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. Restando caracterizado,que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração,mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedidapela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento doperíodo como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoriaprevidenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. (EINF 2007.71.10.001904-2,Terceira Seção, Rel. Des. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 08/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUALCIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição dealuno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1)prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuiçãopecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a)alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de rendaauferida com a execução de encomendas por terceiros. (APELREEX5034054-75.2012.404.7100, Sexta Turma, Rel. Des. CELSO KIPPER, D.E.07/06/2013).
Com relação ao caso concreto trazido aos autos, a sentença assim analisou o pleito da parte autora:
"(...)
Neste caso concreto, o autor frequentou o Curso Ginasial Agrícola do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense, mantido pela União, de 1965 a 1968, consoante a "Declaração de tempo de aluno aprendiz" no Evento 38, DECL2.
Consta, na referida declaração, que os cursos agrícolas eram profissionalizantes e que as "Escolas Técnicas Federais, em geral, recebiam encomendas de órgãos públicos e de particulares, e de sua execução participavam alunos". Além disso, o aluno recebeu, "a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros".
A prova oral, por sua vez, corroborou as informações na declaração, pelo que deve ser averbado o período como aluno-aprendiz para contagem recíproca a fim de ser concedido benefício no âmbito do RGPS.
(...)"
Não há por que rever tal entendimento, o qual está em coaduno com a jurisprudência desta Corte.
Assim, tem-se por reconhecido, para fins previdenciários, o tempo como aluno-aprendiz de 20/02/1965 a 20/12/1965, de 20/02/1966 a 20/12/1966, de 20/02/1967 a 20/12/1967 e de 20/02/1968 a 20/12/1968 - conforme consta na Declaração de Vida Escolar emitida pela instituição (Evento 38, Decl2) -, devendo ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença quanto à totalização dos dias.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O período de tempo reconhecido deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria percebido pela parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo (03/01/2011), e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Negado provimento ao apelo, no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC - e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos -, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas .
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Corrigido, de ofício, o erro material quanto à totalização dos dias.
Negado provimento ao apelo.
Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, à correção monetária, e aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir o erro material, negar provimento ao apelo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055725-52.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50557255220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NADIR ANTONIO RECH |
ADVOGADO | : | BRUNO POLESSO DA SILVA |
: | MARIANA MATSDORF MADALOZZO | |
: | MÁRCIO JOSÉ DE ANDRÉ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR O ERRO MATERIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349087v1 e, se solicitado, do código CRC 43975A98. | |
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