Apelação Cível Nº 5003697-35.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JADIR DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na sessão realizada entre os dias 05/12/2022 a 13/12/2022, este órgão fracionário, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação de aposentadoria especial em favor da parte autora (
).Na petição anexada ao
, a parte autora apresenta pedido de reconsideração objetivando "afastar a determinação de transformar o beneficio em aposentadoria especial, mantendo-se integralmente o restante da condenação, para cômputo de tempo especial nos lapsos de 02/05/1983 a 10/03/1992 e de 04/01/1993 a 28/04/1995; e reconhecimento do tempo especial no período de 29/04/1995 a 17/04/2009".É o relatório.
VOTO
De início, cumpre registrar que não há previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão proferida pelo órgão colegiado. Nesse sentido, destaco:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Não é possível o seu recebimento como embargos de declaração, por constituir erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 1483233/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 02/02/2021)
A petição também não poderia ser recebida como embargos de declaração (a) por configurar erro grosseiro e (b) por ser intempestiva (termo inicial do prazo se deu em 24/01/2023, a data limite para interposição de aclaratórios foi em 30/01/2023 e a petição foi apresentada em 09/02/2023).
Diante deste contexto, e considerando o pedido formulado pelo segurado na petição inicial, impõe-se suscitar questão de ordem.
Explico.
Na petição inicial, o autor postulou o reconhecimento de tempo especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob o nº 149.182.159-8 (DER em 17/04/2009).
Sobreveio sentença de parcial procedência para determinar a averbação dos períodos de 02/05/1983 a 10/03/1992 e de 04/01/1993 a 28/04/1995 e a consequente revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ambas as partes interpuseram apelações contra o decisum. No entanto, o acórdão, ao dar provimento à apelação da parte autora, além de reconhecer a especialidade no período de 29/04/1995 a 17/04/2009; determinou a revisão do benefício para que fosse transformado em aposentadoria especial.
Desse modo, impõe-s retificar a conclusão do julgado a fim de atender ao postulado pelo autor, ou seja, o seu direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso importe em conversão para aposentadoria especial.
Não obstante, a teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). Veja-se, a este respeito, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. (...) 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, ou, ainda, aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003161-80.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possuir tempo especial suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5010111-27.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/10/2014) (grifei)
No entanto, visto a expressa manifestação da parte, que não pretende a transformação de seu benefício em aposentadoria especial, tem direito a parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso importe em conversão para aposentadoria especial
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | 49.182.159-8 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 17/04/2009 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações | A parte autora tem direito à revisão na forma mais vantajosa: conversão do benefício em aposentadoria especial ou recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por apresentar questão de ordem, para reconhecer o direito da parte autora à manutenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798214v10 e do código CRC 33d3ac13.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003697-35.2019.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JADIR DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. direito ao benefício mais vantajoso. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora tem direito adquirido à concessão do melhor benefício (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição). Inteligência do art. 122 da Lei nº 8.213/91 (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Diante da manifestação expressa da parte autora, deve ser revista a aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso importe em conversão para aposentadoria especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, apresentar questão de ordem, para reconhecer o direito da parte autora à manutenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798215v3 e do código CRC 0571087a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5003697-35.2019.4.04.7208/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: JADIR DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APRESENTAR QUESTÃO DE ORDEM, PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.