APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005025-82.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JAURI BORGES MARIA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15.
1. Constando dos autos da ação cível nº 2006.71.08.008879-5 decisão transitada em julgado que reconheceu o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço pode ser computado, mediante conversão em tempo comum, e juntamente com os outros períodos de labor urbano já reconhecidos pelo INSS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na presente ação. 2. Na primeira DER, reafirmada em 12/12/2006, somando-se o tempo computado administrativamente e os períodos especiais devidamente convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, teria a parte autora direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do artigo 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/1999. 3. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício. Precedentes do E. STF (RE 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/8/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
No eventual impedimento do Relator
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, No eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227614v92 e, se solicitado, do código CRC 16BB742F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005025-82.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JAURI BORGES MARIA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JAURI BORGES MARIA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, no capítulo relativo ao reconhecimento de tempo especial) e julgou improcedente o pedido no capítulo relativo à retroação da DIB do benefício nº 42/162.752.485-9 (com DIB original em 17/05/2013) para a data de 12/12/2006.
A sentença (evento 35 do processo originário) assim dispôs:
[...]
2.2. Mérito
Da retroação (ou "reafirmação") do termo inicial da aposentadoria
Pretende a parte autora retroagir o termo a quo do benefício de aposentadoria que titulariza (NB 42/162.752.485-9 com DIB em 17/05/2013) para a data de 12/12/2006, quando alega ter completado os requisitos necessários à inativação. Fundamenta sua pretensão no argumento de que faz jus ao benefício desde o momento em que completou os requisitos legalmente exigidos, bem como porque o próprio INSS admite, no âmbito administrativo, a chamada "reafirmação" da DER com fulcro no art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2010.
Entretanto, não merece guarida o pedido do autor.
Explico.
A legislação previdenciária é clara ao definir o termo inicial dos benefícios de aposentadoria. Em relação ao tipo de aposentadoria titularizada pelo autor (aposentadoria por tempo de contribuição B42), a Lei nº 8.213/91 averba o seguinte:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
[...]
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
[...]
No caso presente, entendo que improcede a argumentação de que o autor faz jus à aposentação desde 12/12/2006, quando atingiu o tempo necessário para inativar-se. Isto porque não se deve confundir o momento em que o segurado perfaz os requisitos necessários para obter um benefício da Previdência com o momento em que ele decide exercer tal direito em face da Administração.
O demandante escolheu aposentar-se em 10/03/2006, e, nesta data, não reunia os requisitos necessários para obter o benefício, mesmo com o tempo de serviço especial reconhecido na ação nº 2006.71.08.008879-5 (planilha acostada ao evento 33-CALC1). Depois disso, o autor formulou outro requerimento administrativo de jubilação em 17/05/2013, o qual, dessa feita, foi deferido, tendo a autarquia fixado essa data como termo inicial de seu benefício, conforme o art. 54 c/c o art. 49, I, "b)", ambos da Lei nº 8.213/91.
De mais a mais, é impertinente invocar o disposto no art. 623 da Instrução Normativa nº 45/2010 INSS. Depreende-se da leitura desse dispositivo infralegal que sua aplicação é restrita à hipótese em que o segurado, durante a tramitação do processo administrativo, alcança o tempo necessário para se aposentar, o que não ocorreu in casu.
Pelas mesmas razões supra, não merece prosperar o pedido subsidiário de "reafirmação" da DIB do benefício nº 42/162.752.485-9 para outra data posterior a 12/12/2006, mediante o cômputo de cotizações pagas após 10/03/2006 (item VI - fl. 06-INIC1-evento 01).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/03/1978 a 26/06/1979,10/09/1979 a 30/08/1980,02/09/1980 a 02/12/1981,20/01/1982 a 01/09/1982,02/09/1982 a 28/06/1985,01/07/1985 a 31/05/1988,01/06/1988 a 30/09/1988,06/10/1988 a 02/12/1991 e 06/04/1992 a 01/11/1996 como tempo especial, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil; e julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação e não extintos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a Parte Autora, embora seja isenta de custas processuais, em virtude de ser detentora de AJG (artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996), deverá arcar com honorários advocatícios, em favor do INSS, os quais fixo, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, ficando suspensa a exigibilidade da verba nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de não recebimento, que, se for o caso, serão oportunamente certificadas pela Secretaria, com conclusão dos autos para decisão.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
[...]
A parte Autora, em razões de apelação (evento 40 - APELAÇÃO1 do processo originário), repisa os argumentos da inicial e pugna pela reforma da sentença.
Sustenta que na presente ação não pretende o reconhecimento de tempo especial e que pretende, isto sim e tão somente, a conversão, em tempo comum, pelo fator 1,4, do tempo especial já reconhecido na ação judicial nº 2006.71.08.008879-5. Também sustenta a possibilidade de retroagir a DIB atual, de 17/05/2013 para 12/12/2006 bem como, concomitantemente, reafirmar a antiga DER, de 10/03/2006 para 12/12/2006, computando o interregno de 11/03/2006 a 12/12/2006.
Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973.
Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do referido CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Do Direito ao Melhor Benefício - Retroação da DIB
O STF, na decisão proferida no RE 630.501, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que naquela data anterior o segurado também preencha os requisitos legais para a concessão do benefício, em razão do direito adquirido.
O referido julgado, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, foi assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
De fato, não há de se confundir a aquisição do direito ao benefício da previdência social com o exercício de tal direito. Este se dá mediante o requerimento administrativo ao INSS. A aquisição se dá com o cumprimento de todos os pressupostos relacionados na legislação previdenciária (v.g. qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, idade etc), necessários ao deferimento do benefício. Assim, o segurado pode ser titular do direito à aposentadoria sem estar aposentado, seja porque desconhece essa condição, seja porque prefere continuar trabalhando em busca de um benefício mais vantajoso. Num caso ou noutro, porém, alterações legislativas posteriores ou mudanças circunstanciais (v.g. redução no valor de salários-de-contribuição) não podem impedir a concessão do benefício cujos requisitos já foram atendidos, sob pena de violação à garantia do direito adquirido.
Com efeito, não seria razoável pensar que um segurado, com direito adquirido à aposentadoria, protelasse o exercício desse direito para receber proventos inferiores àqueles que seriam devidos caso o requerimento administrativo do benefício ocorresse imediatamente após o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Naquele julgado, também entendeu o STF que o direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional. Nesse viés, recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
Da coisa julgada
No caso em tela, verifico que na presente ação, a parte Autora requer a averbação dos períodos reconhecidos como especiais na ação judicial nº 2006.71.08.008879-5. Observo que na ação judicial nº 2006.71.08.008879-5, que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo, foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1978 a 26/06/1979, 10/09/1979 a 30/08/1980, 02/09/1980 a 02/12/1981, 20/01/1982 a 01/09/1982, 02/09/1982 a 28/06/1985, 01/07/1985 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/09/1988, 06/10/1988 a 02/12/1991 e 06/04/1992 a 01/11/1996, conforme sentença (Evento 1 - PROCADM9, fl. 8), implicando no montante de tempo especial em 17 anos, 11 meses e 02 dias, tendo a ação transitado em julgado (evento 33-INF2).
A coisa julgada vem definida no §4º do art. 337 do CPC como "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.". Com efeito, verifico que na presente ação não se está discutindo a especialidade dos períodos de labor e, sim, como ressaltado pela Apelante, a mera conversão e averbação desses períodos especiais (já reconhecidos judicialmente) em tempo comum.
Assim, entendo que não resta configurada a coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/03/1978 a 26/06/1979,10/09/1979 a 30/08/1980,02/09/1980 a 02/12/1981,20/01/1982 a 01/09/1982,02/09/1982 a 28/06/1985,01/07/1985 a 31/05/1988,01/06/1988 a 30/09/1988,06/10/1988 a 02/12/1991 e 06/04/1992 a 01/11/1996 como tempo de serviço especial para fins previdenciários, pelo que assiste razão ao Apelante, merecendo a sentença ser reformada a sentença, no ponto.
Do caso concreto
Na presente ação, a parte Autora pretende que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fixação da DER em 12/12/2006, mediante a averbação de períodos especiais reconhecidos no processo nº 2006.71.08.008879-5, convertidos para tempo comum pelo fator 1,40, bem como o cômputo do lapso temporal de 11/03/2006 a 12/12/2006, eis que em 12/12/2006 já teria implementado todas as condições para sua inativação.
Com efeito, se averbada a conversão para comum, com aplicação do fator 1,40, dos períodos reconhecidos como especiais no processo judicial nº. 2006.71.08.008879-5, compreendidos entre 01/03/1978 a 26/06/1979, 10/09/1979 a 30/08/1980, 02/09/1980 a 02/12/1981, 20/01/1982 a 01/09/1982, 02/09/1982 a 28/06/1985, 01/07/1985 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/09/1988, 06/10/1988 a 02/12/1991 e 06/04/1992 a 01/11/1996, é de se concluir que o Apelante atingiu 35 (trinta e cinco) anos, 0 (zero) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição em 12 de dezembro de 2006, ou seja, tenho que o mesmo cumpriu o requisito temporal para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o tempo até o mês de dezembro de 2006.
Conclusão
Levando em conta que a data de entrada do primeiro requerimento é 10/03/2006 e que se o INSS tivesse, de pronto, reconhecido como especiais os períodos que só o foram reconhecidos mediante a proposição da ação judicial nº 2006.71.08.008879-5, e também considerando a possibilidade de reafirmação da DER de 10/03/2006 até 12/12/2006, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do ora recorrente já poderia ter sido concedido em 12/12/2006.
Na primeira DER, 10/03/2006, reafirmada em 12/12/2006, somando-se o tempo computado administrativamente e os períodos especiais devidamente convertidos pelo fator 1,4, teria a parte Autora direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do artigo 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/1999.
Desse modo, há o direito à percepção do melhor benefício ao qual faria jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição, substituindo-se sua renda mensal por aquela que seria devida em 12/12/2006.
Assim, considerando os fundamentos acima expostos, o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para 12/12/2006 merece acolhida, devendo a sentença ser reformada.
Entretanto, respeitados os limites da lide delineados no inicial, determino a reabertura do expediente administrativo nº 138.813.277-7, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com DER original em 10/03/2006 e reafirmada para 12/12/2006) até a concessão administrativa do NB nº 42/162.752.485-9 em 17/05/2013, devendo, a partir de então, ser mantido aquele que confere ao Apelante a melhor renda mensal.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, ou seja, a contar de 10/02/2014. Assim, estão atingidas pela prescrição quinquenal os eventuais valores devidos antes de 10/02/2009.
Por fim, na apuração do valores devidos deve ser realizado o abatimento, a contar de 17/05/2013, dos valores já recebidos à título de aposentadoria referentes ao benefício nº 42/162.752.485-9.
Honorários
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC/2015, aplicando-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, considerando o trabalho adicional em grau de recurso, a presença ou não de contrarrazões e o teor e a extensão da condenação, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Em razão da reforma da sentença, há a inversão do ônus sucumbencial, devendo o INSS suportar a verba honorária devida ao patrono da parte Autora. Assim, considerando, também, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e a sucumbência do INSS, estabeleço o percentual da verba honorária em 10%, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte Autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227613v86 e, se solicitado, do código CRC 5812F75A. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 19/01/2018 15:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005025-82.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JAURI BORGES MARIA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar o processo e peço vênia ao Relator para divergir em parte, no tocante à reafirmação da DER.
A meu sentir, impõe-se, neste caso, o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação à ação anteriormente proposta. Trata-se de situação diversa de outras examinadas por esta Turma - em que adotei posicionamento divergente (que já não adoto mais) - onde se discute a eficácia preclusiva da coisa julgada por não ter sido requerida, na ação anterior, a averbação de determinado período de tempo especial. Não é esse o caso presente.
É preciso ficar claro, igualmente, que a divergência não se dirige ao tópico do voto relativo à coisa julgada. A divergência diz respeito tão somente à possibilidade de reafirmação da DER após o trânsito em julgado da sentença do processo em que se pretende a reafirmação.
No caso, tem-se um pedido que é acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão. Quando encerrado o processo, não se justifica pedido autônomo de reafirmação da DER, porque aí a hipótese é de ser realizado o pedido de aposentadoria diretamente ao INSS, e não ao Judiciário, mesmo porque não há pretensão resistida. Como decidido pela Quinta Turma do TRF - entendimento adotado pelas demais Turmas integrantes da Terceira Seção -, o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a data do julgamento em 2ª Instância:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017) (grifou-se)
Entendimento assemelhado é adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da ação."
2. O STJ firmou orientação de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).
3. Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício. No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
(REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Portanto, após esse termo (data do julgamento do processo anterior), opera-se a preclusão. Assim, com muito mais razão, ocorre a preclusão após o trânsito em julgado, não sendo possível o requerimento de reafirmação da DER na forma de direito autônomo, como se está pretendendo "in casu". Destarte, esse pedido é improcedente.
No entanto, nos termos da decisão do STF no RE n. 630.501, o autor tem direito ao melhor benefício, que, no caso, é aquele com DIB (ficta) em 12/12/2006, segundo aponta o próprio autor na petição inicial.
Ocorre que o STF, na decisão antes mencionada, ao reconhecer o direito ao melhor benefício, deixou claro que, embora se faça a retroação da DIB para verificação de qual seria o melhor benefício, os pagamentos não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito, o qual, na hipótese em tela, se deu na DER de 06/12/2013, quando o autor, conforme ele mesmo alega, requereu a conversão de sua aposentadoria em especial, com a fixação da DER (na verdade o correto seria mencionar a fixação da DIB) em 12/12/2006.
Dessa forma, o pagamento das parcelas decorrentes do recálculo (revisão) ao qual o autor faz jus somente pode ocorrer a partir da data do exercício do direito, em 06/12/2013, e não a partir de 2006.
Em relação aos demais tópicos, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005025-82.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50050258220144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | JAURI BORGES MARIA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1757, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005025-82.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50050258220144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JAURI BORGES MARIA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24.04.2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Comentário em 19/03/2018 14:07:46 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005025-82.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50050258220144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JAURI BORGES MARIA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 823, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE E O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
Data da Sessão de Julgamento: 20/03/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24.04.2018.
Comentário em 17/04/2018 13:41:17 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.
Comentário em 23/04/2018 15:23:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Relator acompanho a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389070v1 e, se solicitado, do código CRC 1C5762CB. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 14:55 |
