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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. DESPR...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:30

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia qualidade de segurado e preenchimento do requisito carência na data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor recolheu contribuições previdenciárias em valor referente ao plano simplificado de 11%, mas, por erro, preencheu a guia indicando o código relativo à contribuição padrão de 20%. 4. É possível o ajuste das guias, computando-se as contribuições previdenciárias sob o plano simplificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007113-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007113-38.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de parcial procedência.

Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor:

D. R. D. S. propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

Narrou, em suma, que é portador de CID 10 – G73.6 (miopatia em doenças metabólicas), CID 10 – G71.3 (miopatia mitocondrial não classificada em outra parte) e CID 10 – R52.1 (dor crônica intratável), patologias estas que, somadas às condições pessoais, ocasionam a incapacidade para o trabalho. Asseverou ter postulado administrativamente o benefício, sem sucesso. Salientou, entretanto, que estava e permaneceu inapto para o exercício de suas atividades habituais, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (ev. 1).

Por meio da decisão de ev. 14 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a produção antecipada da prova pericial e a citação da parte ré.

Foi produzida a prova pericial (ev. 23).

Houve manifestação pela parte autora (ev. 27).

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial (ev. 31).

O INSS renunciou ao prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ev. 32).

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial (ev. 35).

Vieram os autos conclusos.

Acrescento que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/09/2022 (evento 38, SENT1).

Na oportunidade, houve condenação em honorários e isenção de custas, nos seguintes termos:

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.

O INSS interpôs apelação tempestivamente, impugnando a concessão do benefício. Alega que não havia qualidade de segurado e carência, pois as contribuições previdenciárias que antecederam o benefício concedido foram recolhidas em valor inferior ao mínimo (evento 44, APELAÇÃO1).

O autor apresentou contrarrazões, reiterando a alegação de que recolheu as contribuições previdenciárias no valor referente ao plano simplificado de 11%, mas utilizou o código errado, relativo à contribuição padrão de 20% (evento 48, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

As contribuições previdenciárias de 06/2021 até a DIB foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual, havendo indicador de pendência de recolhimento inferior ao valor mínimo (evento 1, CNIS14).

Conforme referido pelo apelado desde a petição inicial (evento 1, INIC1), cuida-se de erro no código de recolhimento, tendo os recolhimentos sido efetuados no valor de 11% do salário mínimo (plano simplificado), com o código referente à contribuição padrão de 20%.

Os valores das contribuições corroboram a alegação, sendo compatíveis com o plano simplificado (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991).

Promovendo-se o ajuste das guias, não há qualquer óbice à concessão do benefício, estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 77, § 2º, V, "4", DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ.

1. A despeito de erro de preenchimento na Guia da Previdência Social, os valores das contribuições indicam adesão do segurado ao plano simplificado de previdência social, cuja alíquota é de 11%.

2. Não há, no caso concreto, prejuízo para a Autarquia, porque, com as contribuições efetivamente pagas, os beneficiários do segurado teriam direito à pensão por morte.

3. A duração do benefício deve ser de 15 anos, uma vez que, à data do óbito, a cônjuge supérstite ainda tinha 40 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na faixa do artigo 77, § 2º, inciso V, item "4", da Lei nº 8.213/91.

4. A correção monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ). A partir de 09/2006, a correção dar-se-á com base na variação mensal do INPC.

5. Apelação provida em parte.

(TRF4 5009750-64.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

É caso, portanto, de negar provimento à apelação.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB13/09/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742146v4 e do código CRC 7a19ee1f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007113-38.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do INSS contra sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se havia qualidade de segurado e preenchimento do requisito carência na data de início do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor recolheu contribuições previdenciárias em valor referente ao plano simplificado de 11%, mas, por erro, preencheu a guia indicando o código relativo à contribuição padrão de 20%.

4. É possível o ajuste das guias, computando-se as contribuições previdenciárias sob o plano simplificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742147v3 e do código CRC 5ede276b.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5007113-38.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1294, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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