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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. M...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:05

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Conforme preceitua o art. 17 da Lei 10.910/2004, os Procuradores Federais devem ser intimados pessoalmente, razão pela qual o prazo recursal só iniciou com a carga dos autos pelo Procurador Federal, e não com a publicação da decisão no diário eletrônico. Considerando que no caso dos autos o INSS só foi intimado em 09/06/2014 e protocolou o recurso em 03/07/2014, o apelo deve ser conhecido. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. No caso dos autos a autora e o marido já estavam divorciados quando do requerimento do benefício, de modo que o trabalho urbano dele não interfere na concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 7. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5031535-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031535-92.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA SANTANA MAMEDIO
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Conforme preceitua o art. 17 da Lei 10.910/2004, os Procuradores Federais devem ser intimados pessoalmente, razão pela qual o prazo recursal só iniciou com a carga dos autos pelo Procurador Federal, e não com a publicação da decisão no diário eletrônico. Considerando que no caso dos autos o INSS só foi intimado em 09/06/2014 e protocolou o recurso em 03/07/2014, o apelo deve ser conhecido.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. No caso dos autos a autora e o marido já estavam divorciados quando do requerimento do benefício, de modo que o trabalho urbano dele não interfere na concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
7. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765789v7 e, se solicitado, do código CRC B14BC30F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031535-92.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA SANTANA MAMEDIO
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...). Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade a MARINA SANTANA MAMÉDIO BRAGA no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, contados a partir do requerimento administrativo em 18/04/2013 (conforme artigo 49 da Lei nº 8.212/91). Correção monetária calculada pelo IGPD-I, ou índice legal que vier a substituí-lo, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o valor da causa. Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário conforme artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de valor ilíquido conforme disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica as sentenças ilíquidas." Decorrido o prazo recursal encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário. (...).
O INSS recorre alegando, em síntese, que o marido da autora possui vínculos urbanos como empregado e que não restou demonstrada a condição de segurada especial da autora.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Recurso tempestivo do INSS

O artigo 242 do CPC/73, em seu caput e §1º, diz que o prazo para interposição de recurso começa a contar a partir da intimação da decisão e que o causídico pode ser dado por intimado se a decisão for publicada em audiência.

Entretanto, no caso dos Procuradores Federais a intimação deve ser pessoal, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, assim redigido:

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

Nesse sentido também já decidiu esta turma, conforme acórdão colacionado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO INSS. PROCURADOR FEDERAL. TEMPESTIVIDADE. Conforme preceitua o art. 17 da Lei 10.910/2004, os Procuradores Federais devem ser intimados pessoalmente, razão pela qual o prazo recursal só iniciou com a carga dos autos pelo Procurador Federal, e não com a publicação da decisão no diário eletrônico, evidenciando-se a tempestividade da apelação da autarquia previdenciária. (TRF4, AC 0005178-29.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/10/2015)

No caso dos autos, embora a sentença tenha sido prolatada em 29/05/2014 (EV 41, TERMAUD 1), o INSS somente foi intimado pessoalmente em 09/06/2014, de modo que o seu prazo recursal teve início apenas em 10/06/2014 (EV 43) e encerraria em 10/07/2014. Assim, considerando que o apelo foi interposto em 03/07/2014 (EV 44), não há que se falar em intempestividade.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15/08/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 18/04/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos uma ficha de atendimento no departamento de saúde e serviço social da Prefeitura de Porecatú/PR, com último atendimento realizado em 26/09/2012, aonde consta a sua ocupação como lavradora (EV 1, OUT 3, p. 1).
Na audiência, realizada em 29/05/2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora (EV 56, VÍDEO 01)

Em depoimento pessoal a autora disse:

Que está com 57 anos de idade; que atualmente reside na Vila Progresso; que mora na Vila Progresso há um ano e três meses aproximadamente; que sempre morou em Porecatú; (...); que o último local onde morou em Porecatú foi na Vila Torta; que ficou um ano e pouco na Vila Torta; que não lembra os locais onde morou antes da Vila Torta porque foram vários; que morou quase 30 anos no município de Porecatú; que veio para a Vila Progresso porque o irmão mora lá e porque estava se sentindo sozinha; que divorciou do marido fazem uns 6 anos; que o divórcio ocorreu em Porecatú, não teve nada em Açaí; que ela e o ex-marido trabalhavam na roça; que o nome do ex-marido era Otelino; que na época do divórcio o ex-marido trabalhava; que não recebe nenhum tipo de benefício depois do divórcio; que em Porecatú trabalhou nas fazendas Porta do Céu, Santalina, Jamaica e São João; que nunca teve registro em CTPS; (...); que o marido trabalhou na lavoura e atualmente trabalha na usina; que os filhos ajudam de vez em quando e que mora sozinha; que o irmão mora próximo; (...); que vai quando tem um serviço que pode ir; que sempre vai quando tem serviço; que fez a entrevista no INSS e não conseguiu o benefício; que casou em São Sebastião da Moreira, comarca de Açaí; que lembra de ter respondido perguntas na entrevista no INSS; que não lembra quem perguntou na entrevista com quem ela tinha trabalhado; que lembra que trabalhou com a Dona Etelvina; que as testemunhas são pessoas que a conhecem e que trabalharam com ela; que as testemunhas são Carla Dinah, que conhece a sua vida más não trabalha na roça, e que via quando ela chegava e saia, e as donas Etelvina e Ana, com quem trabalhou; que as testemunhas trabalharam bastante tempo, más não com ela; (...); que só a testemunha Etelvina trabalhou com ela; que quando tem serviço ela e Etelvina vão juntas; que conheceu Etelvina em Porecatú, na fazenda Porta do Céu; (...); que a testemunha Etelvina não morou em Porecatú; que Carla Dinah morou em Porecatú e conhece ela de lá tem mais de 20 anos; que tem mais de 8 anos que não vive junto com o marido e de separação tem 6; (...); que ela e o marido trabalhavam juntos durante a sociedade conjugal; que não lembra se nessa época o ex-marido era registrado; que moravam só os dois, não tinham filhos, não tinham nada, então o que ele ganhava dava para passar; que não sabe se ele conseguiria sustentar a casa sozinho se ela parasse de trabalhar; que trabalhavam juntos para comprar juntos, eram os dois juntos e; que hoje em dia não tem nenhum companheiro, mora sozinha e não recebe nenhum benefício.

Testemunha Carla Dinah Ribeiro (EV 56, VÍDEO 02)

Ouvida, a testemunha disse:

Que conhece a autora há aproximadamente 20 anos; que conhece a autora de Porecatú; que mora na vila Paraná Panema; que a autora não morou na vila Paraná Panema; que a autora morou na Vila Torta; que a Vila Torta fica uns dois ou três quilômetros distante de onde ela morava; que conheceu a autora por ter sido vizinha dela; que foram vizinhas por mais ou menos 10 anos; que moravam perto da Vila Torta; que isso foi por volta do ano de 2005; que a autora ainda era casada; que conheceu e conhece o ex-marido da autora, Otelino; que não sabe o que o ex-marido da autora faz, más que ele também trabalhou na roça; (...); que a autora não trabalhava registrada; que sempre via a autora chegando do serviço; que eram quase todos os dias; que a autora retornava com trajes e instrumentos de trabalho; que até aonde sabe o trabalho da autora sempre foi rural; que a autora dependia do trabalho para ajudar na casa e para sobreviver; (...); que a casa lá em Precatú era de madeira; que a casa tinha três quartos, sala, cozinha e banheiro; (...); que até aonde sabe a autora não tem nenhuma renda além daquela obtida com o seu trabalho; que sabe que a autora trabalhou na fazenda Porta do Céu porque tinha um tio que morava lá; que a autora também trabalhou nas fazendas Santalina, Jamaica e São João; que na Porta do céu era feito o cultivo de café e; que deve fazer um ano e pouco que a autora veio para centenário.

Testemunha Etelvina Vieira Cordeiro (EV 56, VÍDEO 03)
Ouvida, a testemunha disse:

Que conhece a autora há 30 anos; que conheceu a autora trabalhando; que conheceu a autora na vila e se encontravam no trabalho; que morava na Vila Progresso quando conheceu a autora; (...); que a autora morava em Porecatu quando se conheceram; que a autora veio para a Vila Progresso faz um ano e pouco; que a autora trabalhou depois que veio para a Vila Progresso; (...); que trabalhou com Carlinho Jorge catando batata e a autora trabalhou junto; que isso foi depois que a autora veio para a Vila progresso; que a autora tem um irmão na Vila Progresso; que não chegou a conhecer o ex-marido da autora; que encontrava a autora com outro gato quando ia trabalhar na fazenda Porta do Céu; que já chegou a trabalhar com a autora em Porecatu; que trabalhou com a autora na fazenda Porta do Céu colhendo café; que se encontraram várias vezes na fazenda Porta do Céu; que fazem mais ou menos 10 anos que trabalhou com a autora na fazenda Porta do Céu; que toda a vida a autora trabalhou na roça; que conhece a casa da autora na Vila Progresso; (...); que a casa da autora é de material, tem três quartos, duas cozinhas, um banheiro e uma sala e; que a autora morava lá sozinha.

Com efeito, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).

Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta.

A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Necessário destacar que nas situações em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar que a obtenção de prova material é ainda mais complicada quando se trata de segurado especial do sexo feminino, que, dada a organização social, até poucos anos atrás não possuía praticamente nenhum documento em seu nome. Isso porque mencionadas provas estavam nome do homem, que era considerado chefe de família. Com a finalidade de reforçar a argumentação exposta, transcrevo um trecho do voto de eminente Desembargador João Batista, nos autos da apelação nº 5040553-06.2015.4.04.9999, onde ele diz:

"Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens."

Em razão disso, a ficha de atendimento hospitalar, aonde consta a profissão da autora como lavradora, é suficiente para servir como início de prova material.

Examinada a prova material, passo ao exame dos depoimentos colhidos por ocasião da instrução. A prova oral como um todo, apesar de pequenas inconsistências, foi firme e convincente em declarar que a autora sempre teve dedicação ao trabalho rural.

O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Outrossim, no caso em tela consta que a autora não possui mais vínculo conjugal desde 2008, de modo que o trabalho urbano do ex-marido não mais interfere na concessão do benefício.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031535-92.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009503320138160066
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA SANTANA MAMEDIO
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1990, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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