| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015126-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALMIR COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. POSTULANTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO E NECESSIDADE PERMANENTE DA JUDA DE TERCEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal na própria sentença recorrida, torna-se prejudicada a pretensão recursal do ente previdenciário, no ponto em que almeja debate sobre tal questão.
2. Não merece acolhimento a preliminar de decadência na hipótese judicial em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente, prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, na medida em que caracterizado direito material, que não se amolda à pretensão revisional.
3. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questões ligadas à eventualidade e à fragilidade do fundamento de receio de dano irreparável consubstanciado no caráter alimentar da medida.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
6. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese em que cabalmente demonstrada a incapacidade total do autor, portador de problema de retardo mental, com dificuldade locomotora e necessitando de ajuda permanente de terceiros, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Conforme disposto nos arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como no art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
8. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no tocante aos consectários legais, e acolher o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660566v5 e, se solicitado, do código CRC B6E604CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015126-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALMIR COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e parte autora e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir de 31/08/91 (cessação do benefício) (início da incapacidade), com pagamento de parcelas em atraso, não abrangidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices previstos na Tabela da Justiça Federal e juros de 1% a contar da citação. A partir de 30-06-2009, a correção deverá observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09) até 25/03/2015, quando deverá ser corrigida pelo IPCA-E. Arcará a autarquia previdenciária com a metade das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (não inferiores a R$ 800,00). Restou determinada a implantação do benefício em 30 dias em razão do deferimento de tutela antecipada.
A parte autora sustenta que não deve incidir, na hipótese, a prescrição quinquenal sobre as parcelas de aposentadoria em atraso, na medida em que o beneficiário é pessoa incapaz. Pugna pela concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, o INSS alega, em sede preambular, pede a suspensão da antecipação de tutela e suscita questões relativas à decadência do direito de revisão a partir de junho de 2007 e à prescrição de eventuais diferenças de benefício referente a período anterior a 05 (cinco) anos, não reclamadas oportunamente. No mérito, defende não ter se configurado, na espécie, incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, postula que os valores em atraso sofram a incidência de correção monetária com aplicação da TR e juros de mora no patamar de 6% ao ano.
Com contrarrazões, por força de recursos voluntários e de remessa oficial, vieram os autos conclusos.
Submetidos os autos ao Ministério Público Federal, restou exarado parecer favorável ao acolhimento da pretensão recursal da parte autora e pelo improvimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da decadência
O INSS alega ter se configurado, na espécie, a decadência em junho de 2007, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 04/12/2013 e a DIB e a DER referem-se a 10/06/91, cuidando-se de benefício anterior a MP 1.523-9/1997.
Todavia, penso que não merece acolhida a pretensão recursal no que diz com o tópico, uma vez que a pretensão relativa ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o adicional de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente, prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, caracterizam-se como direito material, não se enquadrando, assim, na hipótese de pedido revisional. Por conseguinte, resta prejudicada eventual análise quanto à alegada decadência.
A propósito, esta Turma já abordou o tema em algumas oportunidade, destacando-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% ao benefício por incapacidade, devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não há falar em decadência. (TRF4, AC 0015183-18.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/08/2016)
Da Prescrição
O INSS defende, preambularmente, a ocorrência de prescrição de eventuais diferenças de benefício relativamente a período anterior a 05 (cinco) anos da concessão, não reclamadas oportunamente
Fica prejudicado o exame sobre a pretensão recursal preliminar atinente ao tópico, na medida em que a sentença (fl. 126) considerou "prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação". Nesse contexto, evidentemente, deve ser afastada tal pretensão.
Da suspensão da antecipação de tutela
A medida antecipatória em tela restou concedida no Juízo de primeiro grau em decorrência do preenchimento dos requisitos legais autorizadores, em especial a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar da verba, considerando o total afastamento do autor de suas atividades laborais.
Por sua vez, o preliminar inconformismo recursal do ente previdenciário ancora-se na dificuldade de devolução de parcelas eventualmente pagas de forma indevida e na suposta fragilidade do argumento inerente ao caráter alimentar para embasar o receio de dano irreparável, no caso. Por fim, alude que a liminar provoca a irreversibilidade fática, vedada pelo disposto no art. 273, § 2º, do CPC.
Depreende-se dos autos que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, baseando-se na legislação pertinente e nas provas médicas, inclusive periciais, constantes nos autos, denotando a total incapacidade do autor para o labor, sendo anotada, inclusive a incapacidade do recorrido e a necessidade de acompanhamento de terceiros. Como visto foram devidamente atendidos os pressupostos legais para a antecipação de tutela. Em contrapartida, observa-se que o ente previdenciário busca desconstituir o procedimento antecipatório, fundando-se exclusivamente em eventualidades, sem apresentar quaisquer elementos que possam desconstituir, efetivamente, o ato judicial recorrido.
Nesse passo, não merece acolhimento a preliminar argüida.
Do Mérito
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
a) do apelo da parte autora
Nas razões do seu inconformismo a parte autora defende que, no caso, não deve incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas em atraso, porquanto se cuida de pessoa considerada legalmente incapaz. Pugna, ainda, pela concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à prescrição cabem algumas considerações. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Conforme disposto nos arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como no art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
Com efeito, examinando os autos denota-se que, na hipótese, cuida-se de parte absolutamente incapaz (interditado judicialmente, consoante registrado no parecer ministerial de fls. 182/187) - acometido por retardo mental (perícia - fl. 78) - em face da qual, evidentemente, não poderá incidir a prescrição, segundo o teor do art. 3º, II, e 195, I, do Código Civil. Quanto ao ponto, merece acolhimento a pretensão da parte autora.
No que remanesce, cumpre referir que estabelece o artigo 45 da Lei 8.213/91 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Nada obstante, analisando as características gerais da aposentadoria por invalidez, verifica-se que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Lei 8.213/1991, sua concessão depende da verificação da condição de incapacidade do segurado, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Assim, da mesma forma, para se aferir a necessidade de assistência permanente, deve haver a provocação por parte do segurado, a fim de viabilizar a referida condição pelo exame médico do INSS.
Cuidando especificamente do acréscimo de 25%, decorrente da necessidade de assistência permanente do aposentado por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento.
3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.104.004/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta turma, DJe 1º/2/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp 897.824/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 14/11/2011)
A decisão do STJ coaduna-se perfeitamente ao presente caso. Restou decidido que o direito ao acréscimo de 25% adveio de alteração legislativa, logo, no ato de concessão da aposentadoria não era sequer cogitável ao INSS analisar o direito ao acréscimo por absoluta falta de previsão legal. Portanto, o benefício é devido, em tese, "a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a sua necessidade através de exame médico-pericial".
No caso, procede a pretensão à referida majoração do benefício. Ao atestar a total e permanente incapacidade laboral do recorrente, consignou-se na perícia (laudo de fl. 78), realizada pela Dra. Myriam S. Longo Thormann, Psiquiatra: "o autor, como o irmão menor é deficiente mental (Retardo mental moderado com sequelas físicas CID 10-F71), necessitando de cuidados de terceiros (...).
Assim, resta clara, no caso, a necessidade do acompanhamento permanente de terceiro, consoante previsto na legislação previdenciária.
Nesse contexto, deve ser acolhida a pretensão recursal quanto ao tema, estabelecendo-se como marco inicial para a concessão da aludida majoração de 25% a data de início do benefício incapacitante (30/08/91).
b) do apelo do INSS
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, o INSS o defende não ter havido a configuração, na espécie, de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Destaca não ter sido especificado pelo perito para quais atividades o autor estaria impedido.
No entanto, revela-se improcedente o inconformismo manifestado pelo ente previdenciário quanto ao ponto. O laudo pericial exarado pela Psiquiatra, Dra. Myriam S. Longo Thormann, é bastante claro quanto à incapacidade do autor, em contraposição à alegação do INSS. No seu parecer destaca: "O Autor não pode exercer suas atividades normalmente por estar totalmente incapacidado física e mentalmente.". Esclarece, ainda, que é: "evidente a deficiência do autor: com dificuldade de deambulação, sendo auxiliado por 02 irmãos, usando babeiro pela grande quantidade de saliva produzida, agitado e é auxiliado em tudo em casa (...)". Com base em tais elementos, torna-se, pois, evidente a incapacidade do autor para o labor em geral.
Nesse contexto, a tese recursal de incapacidade apenas parcial, com possibilidade de labor em outras tarefas, mostra-se incabível, devendo, por conseguinte, ser improvido o apelo do INSS quanto ao tema.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Custas por metade em SC
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Conclusão
Restaram afastadas as preliminares de prescrição, decadência e suspensão de antecipação de tutela. Foram parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial, diferindo-se à fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos, e provido na totalidade o recurso da parte autora, devendo, por conseguinte, ser afastada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas, bem como tornando-se definitiva a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 31/08/91 (cessação do benefício), devendo ser incluída no provimento a postulada majoração de 25%, em razão da necessidade permanente da ajuda de terceiros consignada em laudo pericial, a contar da mesma data.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no tocante aos consectários legais, e acolher o apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015126-92.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08006646120138240175
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALMIR COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1434, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E ACOLHER O APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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