| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010424-69.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LENOIR JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. DESCONTOS DE PERÍODOS DE RETORNO AO LABOR OU DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTES COM A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. É permitida a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período concomitante com o recebimento de benefícios previdenciários, exceto no caso de pensão por morte ou auxílio-acidente, considerada a natureza de ajuda de custo em prol do trabalhador em momento de dificuldade financeira, motivado pelo afastamento de atividade profissional remunerada.
5. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito do trabalhador à percepção do benefício previdenciário, no período correspondente, desde que reste cabalmente comprovada a incapacidade do segurado.
6. Restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo segurado, sendo consignada a parcial incapacidade em laudo pericial, via de regra, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deverá ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (22/10/2010), na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, com imediata implantação do benefício previdenciário concedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831711v5 e, se solicitado, do código CRC 499BC710. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010424-69.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LENOIR JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e parte autora e remessa oficial em face de sentença de parcial procedência proferida em ação previdenciária que determinou a concessão, em favor da parte autora, de auxílio-doença, a partir da DER (14/09/2012), a ser convertido para aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (10/04/2014), com o pagamento das parcelas em atraso, incidindo-se correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/09, devendo haver o desconto dos períodos em que percebidos seguro-desemprego ou por ocasião do retorno ao trabalho remunerado, arcando a autarquia previdenciária com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora a impropriedade do desconto relativo a eventual exercício de atividade laboral remunerada para fins de subsistência em período concomitante com a concessão do auxílio-doença. Aponta inconformismo, ainda, com a fixação dos honorários advocatícios, que entende devam ser majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, alega o INSS, em seu apelo, a falta de configuração, na espécie, de incapacidade total e definitiva, capaz de fundar a concessão do auxílio-doença e a sua conversão para aposentadoria por invalidez, considerada inadequada ao caso. Requer a revogação da tutela antecipara, tendo em conta não terem sido atendidos os requisitos inerentes à pretensão. Ao final, pugna, alternativamente, pela alteração do marco inicial do benefício, no entanto, sem registrar qual seria o momento correto para tanto.
Apresentadas contrarrazões, por força de recursos voluntários, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
a) do apelo do INSS
Nas razões do seu recurso, como referido, o ente previdenciário sustenta que, na hipótese, não restou configurada a incapacidade total e definitiva, a permitir a concessão do benefício. Anota a impropriedade da concessão de tutela antecipada, ao argumento de não terem sido atendidos os requisitos inerentes à pretensão. Pede, ao final, a alteração do marco inicial do benefício, sem, no entanto, registrar qual seria o momento correto para tanto.
Inicialmente, impende referir que o parecer médico judicial (fls. 88/93) exarado pelo Dr. Ivan Palermo Imthon (especialista em medicina legal e perícias médicas, médico do trabalho, clínico geral, pós-graduado em auditoria de saúde e perícias médicas) é no sentido de que o autor, agricultor (ramo de plantio frutífero), é portador de discopatia degenerativa com osteartrose lombar e depressão (CID 10 M15, CID 10 M54 e CID 10 F32), possui incapacidade "parcial e temporária" para o labor, desde a data da perícia, havendo possibilidade de recuperação para a retomada de suas atividades de trabalho habituais, estando, no momento, impedido de realizar tarefas que consistam levantamento de peso ou que exijam demasiado esforço físico.
Na hipótese, impende destacar que as conclusões periciais devem ser examinadas em conjunto com as condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 40 anos (nascimento em 22/01/74);
- estado civil: casado
- atividades laborais:trabalho no plantio frutífero;
- atividades atuais: não trabalha há 02 anos;
- escolaridade: 7ª série do ensino fundamental;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença;
No ato judicial impugnado, foram considerados, além da perícia, os dados constantes nos documentos acostados aos autos (laudo médicos da requerida - fls. 14/15, atestados médicos - fls. 22/24 e 26/27; exames médicos - fl. 28, receituários - fls. 28/35), apontando que a parte autora realiza tratamento e acompanhamento médico desde 2012, apresentado, na ocasião da prova pericial (2014), a incapacidade laboral, com o registro de sérias limitações físicas para o trabalho, bem como as condições pessoais do postulante, alertando-se não haver elemento preciso nos autos quanto à reabilitação para o labor profissional de subsistência.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, vez que proferida em conformidade com os ditames legais e levando em consideração o estado de saúde do postulante e sua debilitada condição física para o labor, o que revela a improbabilidade do seu eventual reingresso no mercado de trabalho, cada dia mais exigente, buscando pessoas com boa qualificação profissional, grau de escolaridade e aptidão física para a realização de tarefas diversas.
Por sua vez, resta prejudicado o exame da alegação recursal atinente à suposta falta de atendimento dos requisitos enseja dores da antecipação de tutela, na medida em que, na hipótese, não se constata que tenha sido deferida medida antecipatória.
Finalmente, quanto à alteração do marco inicial do benefício, cumpre referir o seu flagrante despropósito, na medida em que formulado sem qualquer indicação de qual seria o correto momento para a fixação da DIB.
Nesse contexto, não merece provimento o apelo do INSS.
Também não se verificam elementos plausíveis, em sede de reexame necessário, a ensejar eventual reforma na sentença recorrida.
b) do apelo da parte autora
Consoante anteriormente mencionado, o inconformismo da parte autora refere-se à autorização para desconto dos períodos relativos ao desempenho de atividade laboral remunerada em período que foi reconhecido a sua incapacidade para o labor e no que concerne ao ajuste dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Inicialmente, cumpre referir que é permitida a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período concomitante com benefícios previdenciários, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, considerada a natureza de ajuda de custo ao trabalhador em momento de dificuldade financeira, em razão do afastamento de atividade profissional remunerada.
Por sua vez, o retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito do trabalhador ao recebimento do benefício previdenciário no período correspondente, desde que reste cabalmente comprovada a incapacidade do segurado. É inconcebível desvincular a lide da realidade fática das pessoas, as quais, em diversas situações, acabam sendo obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas (no caso, o autor possui sérias limitações físicas para trabalho), a voltar ao exercício laboral profissional, em razão da necessidade, por não possuírem quaisquer outras fontes para o sustento.
Assim, merece parcial trânsito a insurgência recursal da parte autora, quanto ao desconto de período de retorno ao trabalho, porquanto, ainda que incapaz para o labor, em face dos relatados problemas de saúde (consoante prova pericial), teve obstado o seu benefício previdenciário na via administrativa.
Nesse contexto, deverá ser afastada a autorização judicial para a dedução dos valores por ela auferidos em razão de seu labor a partir do marco inicial do benefício concedido na presente ação.
Por sua vez, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Por conseguinte, acolhe-se em parte, a pretensão recursal da parte autora
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Restam improvidos o apelo do INSS e a remessa oficial, devendo ser acolhida em parte a pretensão recursal da parte autora para afastar o desconto de períodos de atividade laboral remunerada de subsistência concomitante com o recebimento de benefício previdenciário e para fixar os honorários advocatícios em desfavor do INSS no patamar de 10% sobre o valor da condenação, determinando-se a imediata implantação do benefício previdenciário concedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, com imediata implantação do benefício previdenciário concedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831710v5 e, se solicitado, do código CRC 8B20350B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010424-69.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000323820138240088
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LENOIR JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909843v1 e, se solicitado, do código CRC 410AF49B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:21 |
