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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE. TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF. SUBSÍDIO. MINISTROS DO STF. REAJUSTE. READEQUAÇÃO. PROCEDENT...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:26

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE. TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF. SUBSÍDIO. MINISTROS DO STF. REAJUSTE. READEQUAÇÃO. PROCEDENTE. - Considerando que o teto remuneratório dos Ministros do STF é um limitador externo ao salário-de-benefício, na forma do inciso XI do art. 37 da CF, havendo alteração no seu valor, deve ser revisada a renda mensal do benefício, adqueando ao novo limitador. (TRF4, AC 5017753-17.2021.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017753-17.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REYNALDO DE LIMA MALDONADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão do valor pago a título de aposentadoria por tempo serviço de ex-combatente (NB 43/011.012.847-8), desde a Lei nº 13.752/2018, que reajustou o subsídio mensal dos ministros do STF, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

3. Dispositivo.

Ante o exposto, no mérito, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC (Lei nº 13.105/15), para condenar o INSS a:

a) adequar o valor pago a título de aposentadoria por tempo serviço de ex-combatente (NB 43/011.012.847-8), limitando-o ao novo teto do funcionalismo estabelecido pela Lei nº 13.752/2018, a partir de 27/11/2018, sendo que a data de início dos pagamentos administrativos deverá ser no primeiro dia do mês da implantação administrativa do benefício;

b) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas de 27/11/2018 até a data da implantação administrativa do benefício, nos moldes acima definidos.

Com base no art. 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de dez por cento sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e oito por cento sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS alega: a) que decaiu o direito da parte em revisar o ato de concessão do benefício; b) e que não é aplicável o reajuste do benefício com base no teto do STF, ante a ausência de comprovação quanto à inexistência de cargo compatível na administração pública.

Com contrarrazões e regularmente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Decadência

O INSS alega a aplicação, ao caso, da regra disposta no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Entretanto, o pedido objeto da demanda não se refere à revisão de ato inicial de concessão de benefício, mas de sua adequação ao teto remuneratório do serviço público, nos termos do art. 37, XI, da CF, em decorrência de reajuste nos subsídios dos Ministros do STF, pela Lei nº 13.752/2018.

Nesse caso, não procede a alegação de decadência.

Limitação ao teto do serviço público.

O autor requer a readequação da sua aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente ao teto remuneratório do serviço público, nos termos do art. 37, XI, da CF, em decorrência de reajuste nos subsídios dos Ministros do STF, pela Lei nº 13.752/2018.

De acordo com o documento do evento 1, PROCADM3, p. 20, o valor mensal reajustado base do benefício, em 2021, era de R$ 58.019,54 (cinquenta e oito mil, dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). Aplicando-se o corte em razão do teto previsto no art. 37, XI, da CF, a mensalidade paga era de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, até a Lei nº 13.752/2018.

Porém, a partir de 27/11/2018, data de vigência da Lei nº 13.752/2018, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, do teto remuneratório do art. 37, XI, da CF, passou a ser de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Nesse caso, tendo em vista que o valor mensal do benefício do autor corresponde a valor superior ao limite remuneratório dos Ministros do STF, restando expressa que a limitação do benefício ao teto se dá de acordo com o disposto no inciso XI do art. 37 da CF, uma vez reajustado o teto remuneratório, deve ser readequada a limitação imposta ao benefício do autor.

Portanto, está correta a sentença recorrida, ao determinar que o INSS adeque o valor pago a título de aposentadoria por tempo serviço de ex-combatente (NB 43/011.012.847-8), limitando-o ao teto estabelecido pela Lei nº 13.752/2018, de 26/11/2018, a partir de 27/11/2018, e pagar as diferenças decorrentes.

Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

No entanto, deve ser condenado a reembolsar à parte autora o valor das custas antecipadas.

Verba honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido a revisão do benefício concedida na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB0110128478
ESPÉCIE
DIB28/02/1966
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO INSS adequar o valor pago a título de aposentadoria por tempo serviço de ex-combatente (NB 43/011.012.847-8), limitando-o no teto estabelecido pela Lei nº 13.752/2018, de 26/11/2018, a contar da vigência dessa lei, em 27/11/2018 (publicação no DOU)

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite, a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à readequação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230809v11 e do código CRC 28bbed6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:3:6


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Apelação Cível Nº 5017753-17.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REYNALDO DE LIMA MALDONADO (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EX-COMBATENTE. TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF. SUBSÍDIO. MINISTROS DO STF. REAJUSTE. READEQUAÇÃO. PROCEDENTE.

- Considerando que o teto remuneratório dos Ministros do STF é um limitador externo ao salário-de-benefício, na forma do inciso XI do art. 37 da CF, havendo alteração no seu valor, deve ser revisada a renda mensal do benefício, adqueando ao novo limitador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à readequação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004230810v4 e do código CRC e0659c6e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5017753-17.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REYNALDO DE LIMA MALDONADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA (OAB RS082017)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

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