APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020255-48.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ARRUDA COELHO FILHO |
ADVOGADO | : | CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, prejudicado o recurso do INSS quanto ao exame dos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597698v8 e, se solicitado, do código CRC BB30F830. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020255-48.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO |
RELATÓRIO
José Arruda Coelho Filho propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento da aposentadoria especial de que era titular, bem como a declaração de inexigibilidade do débito objeto de cobrança administrativa pela autarquia previdenciária.
Narrou que requereu administrativamente aposentadoria especial em 23/06/2010, tendo sido o benefício deferido pela autarquia (NB 150.750.728-0). Referiu que, por ordem da empregadora, que objetivaria forçá-lo a pedir demissão, permaneceu exercendo suas atividades exposto a agentes nocivos. Mencionou que a própria empresa empregadora informou ao INSS que alguns de seus empregados continuavam a exercer atividades em condições especiais, mesmo após a concessão do benefício (evento 1 - PROCADM11). Registrou que, intimado pelo INSS acerca do possível cancelamento do benefício, em outubro de 2012, conseguiu remanejamento de função a contar de 23/10/2012. Destacou, no entanto, que o benefício foi cancelado pela autarquia, que exigiu também os valores percebidos antes da alteração das funções exercidas.
Após a apresentação de contestação (evento 09) e réplica (evento 12), foi proferida sentença (evento 22) acolhendo o pedido do autor, para fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores percebidos antes do remanejamento de função, ocasião em que o demandante efetivamente deixou de exercer atividades em condições especiais. No que se refere ao restabelecimento do benefício, foi declarada a perda de objeto, pois restou demonstrado nos autos que a autarquia reativou a aposentadoria.
Inconformado, o ente previdenciário apresentou recurso de apelação buscando a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados (evento 28).
Sem contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do débito objeto da cobrança administrativa
Considerando a perda parcial do objeto da ação, diante do restabelecimento administrativo da aposentadoria especial do autor, passa-se a analisar, por força da remessa oficial, a questão envolvendo a obrigação do autor em restituir ao INSS os valores percebidos antes de ser remanejado para função não sujeita a agentes nocivos.
Como bem apurado na instrução do feito, a documentação acostada aos autos demonstra que o INSS, em sede administrativa, restabeleceu o benefício do autor a contar de 23/10/2012 (evento 1 - INFBEN32 e 33 e evento 1 - CALC5). Na ocasião, considerou também que, tendo em vista que o segurado apenas tomou conhecimento da concessão do benefício em 16/02/2011 (DDB), não seria indevido o pagamento entre a DER (23/06/2010) e esta data. Portanto, a cobrança administrativa restringe-se ao intervalo de 16/02/2011 a 23/10/2012.
Pois bem. O magistrado sentenciante entendeu que, diante da boa-fé do autor, seria indevida a restituição pretendida pelo INSS. Destaco da sentença:
(...)
Considero que o autor ao receber tais verbas sempre esteve de boa-fé. Apenas em razão de seu ânimo não pode ser compelido a restituir o que recebeu.
Esse é o entendimento sedimentado nos tribunais (v.g., STF/AI 490551 no AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00753 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 94-102; STJ/AgRg no REsp 1204747/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 26/10/2010, DJe 05/11/2010; e TRF4/AC 5000892-39.2010.404.7107, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª T., j. 6/7/2011).
(...)
Portanto, em consonância com os entendimentos expostos, assiste-lhe razão ao defender que não está sujeita a devolver o que recebeu indevidamente.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário da Previdência Social, conforme se extrai do teor da ementa de julgado a seguir parcialmente transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO (sic) VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. [...] (AGRESP 201202354264, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2013).
Nesse sentido, também já se manifestou a 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.404.7000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2016)
No caso concreto, tenho que efetivamente não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado, que permaneceu exercendo suas atividades habituais até o efetivo remanejamento por parte da empresa (ao que tudo indica, a própria denunciante da situação - evento 01 - PROCADM11).
Essencial destacar, ademais, que a eventual restituição de valores decorreria da necessidade de afastamento do segurado, após a concessão da aposentadoria especial, de qualquer atividade sujeita a contagem especial.
Contudo, quanto ao ponto cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Sendo assim, além da ausência de má-fé do segurado, forçoso concluir que nem mesmo houve recebimento indevido de valores por parte do segurado.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença no que se refere à irrepetibilidade de valores supostamente recebidos de forma indevida pela parte autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, prejudicado o recurso do INSS quanto ao exame dos consectários.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020255-48.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50202554820154047200
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ARRUDA COELHO FILHO |
ADVOGADO | : | CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS QUANTO AO EXAME DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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