| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016915-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HENRIQUE INACIO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. ATIVIDADE PENOSA. SÚMULA Nº 198 DO TFR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujo rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O laudo pericial judicial indica que o segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, a condições prejudiciais e desgastantes à saúde, concluindo-se que exercia atividade penosa. Possível reconhecer tempo de serviço especial.
6. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, bem como determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408470v5 e, se solicitado, do código CRC CF7D84EC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016915-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HENRIQUE INACIO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1986 a 31/01/1987 e de 29/04/1995 a 29/05/2005, a fim de ensejar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido ao demandante em aposentadoria especial, ou, alternativamente, converter o tempo especial em comum, com o objetivo de que se proceda à revisão do benefício já titulado.
Após regular instrução, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nas seguintes letras:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 02/01/1986 a 31/01/1987, com a conversão para comum pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação;
b) rejeitar os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial para comum do período de 29/04/1995 a 29/05/2005;
c) condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, recalculando a renda mensal inicial (RMI) de forma mais favorável ao segurado, para incluir o período ora reconhecido, observando como termo inicial a data da concessão (30/05/2005);
d) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, quanto às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 05/06/2008);
e) até 30/06/2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, adotando-se os indexadores: ORTN (Lei 4.257/1964, até 02/1986);OTN (Decreto-Lei 2.284/1986, de 03/1986 a 01/1989); BTN (Lei 7.777/1989, de 02/1989 a 02/1991); INPC (Lei 8.213/1991, de 03/1991 a 12/1992); IRSM (Lei 8.542/1992, de 01/1993 a 02/1994); URV (Lei 8.880/1994, de 03 a 06/1994); IPC-r (Lei 8.880/1994, de 07/1994 a 06/1995); INPC (MP 1.053/1995, de 07/1995 a 04/1996); IGP-DI (Lei 9.711/1998, art. 10, de 05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006). Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 30/06/2009, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 5006713-49.2013.404.7000/PR, rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04/11/2014). Contudo, "o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês" (TJSC, AC 2014.091832-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23/04/2015).
Diante da sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, considero-os compensados, devendo cada parte arcar com as despesas de seu patrono. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997." (fls. 173/180)
Inconformado, apelou a parte autora. Em suas razões, insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 29/05/2005, referindo que, havendo divergência entre laudo pericial e PPP, deve o magistrado optar pela prova que se mostra mais favorável ao obreiro, em face do princípio in dubio pro misero.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram remetidos os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Vencido o ponto, no mérito o presente feito trata da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do reconhecimento de tempo especial não admitido pelo INSS.
Tempo especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso em tela, a sentença reconheceu a natureza especial do tempo de serviço relativo ao interregno de 02/01/1986 a 31/01/1987, com a respectiva conversão em tempo comum pela aplicação do fator pertinente, e rejeitou igual pretensão quanto ao período de 29/04/1995 a 29/05/2005.
Passo, assim, a analisar os períodos controvertidos:
Período: 02/01/1986 a 31/01/1987;
Empresa: SUPERMERCADO WOGEINAKI;
Atividade/função: Motorista Carreteiro;
Agentes nocivos: classificação pela categoria profissional;
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
Prova: CTPS (fl. 30) e Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 60/61);
Equipamento de proteção individual: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 02/01/1986 a 31/01/1987, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 29/04/1995 a 29/05/2005;
Empresa: TRANSPORTADORA EL KOUBA LTDA.;
Atividade/função: motorista carreteiro;
Enquadramento legal: Penosidade: súmula 198 do TRF
Prova: Além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).
A propósito, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247):
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: 'Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade.' Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis."
Com efeito, conforme já decidido por esta Corte, "na atividade específica de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos" (TRF4, EINF 5014229-12.2012.404.7112, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 14/08/2015).
No laudo pericial judicial o expert fez os seguintes apontamentos (fls. 155/163):
"(...)
15) A atividade cumprida pelo segurado pode ser denominada como periculosa ou penosa? Esclarecer.
As atividades cumpridas pelo segurado podem ser consideradas periculosas pelo movimento intenso e pelas condições das estradas estaduais e federais.
16) Caso positivo, em que circunstâncias estava o segurado correndo o risco ou em situação de perigo? Esclarecer em detalhes.
O segurado Coria o risco quando dirigia nas estradas, devido ao trânsito de automóveis e caminhões intenso e as condições das estradas.
17) Sendo penosa, em que circunstância estava o segurado sofrendo fisicamente, psiquicamente e em relação a sua saúde, os efeitos da penosidade do labor? Esclarecer em detalhes.
O segurado sofria com penosidade devido ter que cumprir horário de entrega de bobinas de papel, visto que viajava à noite e tinha pouco tempo de descanso.
18) Um motorista, tendo em conta as condições das rodovias estaduais e federais, a infra estrutura deficiente e os riscos comumente enfrentados, tem condições de alimentar-se nos horários adequados e seguindo orientação nutricional adequada? Esclarecer.
O segurado tinha dificuldades de alimentar-se nos horários adequados, por ter horário a cumprir.
19) Da mesma forma, pode o motorista atender às necessidades físicas e fisiológicas em padrão adequado à sua saúde? Esclarecer.
Suas necessidades na maioria das vezes tinham que se adaptar aos horários. (...)." (sem grifos no original)
Desta forma, o período deve ser reconhecido como especial, em razão da penosidade das atividades exercidas pelo segurado.
Equipamento de proteção individual: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Por outro lado, a exposição do segurado a atividade penosa sempre caracteriza-se como especial, independentemente da utilização ou não de EPI.
Conclusão: É viável o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo demandante nos períodos em análise, porquanto submetido a atividades consideradas penosas.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 02/01/1986 a 31/01/1987. Reformada a decisão, para reconhecer como tempo especial o interregno de 29/04/1995 a 29/05/2005.
Do direito do autor no caso concreto
Sendo reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 31/01/1987 e computando o tempo especial já reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 22/26), temos o seguinte resultado:
DATA INICIAL | DATA FINAL | TEMPO ESPECIAL |
02/01/1986 | 31/01/1987 | 01 ano e 01 mês |
29/04/1995 | 29/05/2005 | 10 anos, 01 mês e 01 dia |
01/07/1976 | 16/07/1979 | 03 anos e 16 dias |
01/11/1979 | 20/03/1980 | 04 meses e 20 dias |
21/03/1981 | 25/04/1983 | 03 anos, 01 mês e 05 dias |
01/05/1983 | 03/11/1984 | 01 ano, 06 meses e 03 dias |
02/01/1985 | 31/12/1985 | 01 ano |
07/03/1987 | 31/03/1987 | 25 dias |
01/09/1987 | 30/06/1989 | 01 ano e 10 meses |
01/08/1989 | 31/01/1990 | 06 meses |
01/02/1990 | 26/06/1992 | 02 anos, 04 meses e 26 dias |
05/07/1993 | 28/04/1995 | 01 ano, 09 meses e 24 dias |
TOTAL | 28 anos, 07 meses e 05 dias |
No caso dos autos, considerando o tempo de atividade especial reconhecido na esfera administrativa (17 anos, 05 meses e 04 dias), somado ao lapso reconhecido em juízo, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 30/05/2005), contava com 28 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de atividade especial.
Por essa razão, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (NB 135.234.617-3) em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (30/05/2005), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores percebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 05/06/2008, tendo em vista o ajuizamento da ação em 05/06/2013).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à condenação do INSS ao pagamento integral dos ônus de sucumbência.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, a fim de reconhecer, além do período de 02/01/1986 a 31/01/1987, também o interregno de 29/04/1995 a 29/05/2005 como especial, os quais, quando assomados aos outros períodos de natureza especial reconhecidos pelo INSS, totalizam 28 anos, 07 meses e 05 dias, o que assegura ao autor o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (30/05/2005), descontados os valores percebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal. Nega-se provimento à remessa oficial. Determina-se, por fim, a revisão imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, determinando-se a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016915-29.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028309420138240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | HENRIQUE INACIO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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