Apelação Cível Nº 5003832-44.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CARLOS ALBERTO FELIPE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível do INSS e recurso adesivo do autor interpostos contra sentença, publicada em 31/08/2022, proferida nos seguintes termos (
):3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) averbar os períodos abaixo como atividade rural, comum e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):
Especial JUD | 01/07/1980 | 08/04/1981 |
Especial JUD | 11/06/1991 | 17/03/1993 |
Especial JUD | 06/03/1997 | 30/10/2008 |
Especial JUD | 01/12/2009 | 25/03/2011 |
Especial JUD | 29/03/2011 | 22/09/2011 |
Especial JUD | 20/06/2012 | 08/05/2015 |
b) implantar a aposentadoria em favor da parte autora nos termos do quadro que consta ao final da sentença;
c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e
d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.
Sucumbência mínima da parte autora, o que a dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).
Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.
(...)
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
( X ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO | |
NB | 175.548.439-6 |
ESPÉCIE | 42/46 |
DIB | 03/03/2016 = DER |
DIP | data do trânsito em julgado |
DCB | morte do beneficiário |
RMI | a ser apurada pelo INSS |
Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição nos períodos de 19/11/2003 a 30/10/2008, 01/12/2009 a 25/03/2011, 29/03/2011 a 22/09/2011 e 20/06/2012 a 08/05/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro; (b) inocorreu o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio; (c) não provada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância exigidos pelos decretos regulamentares; (d) ausente prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Caso deferido o benefício, alega a necessidade de afastamento das atividades nocivas. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (
).A parte autora, por meio do recurso adesivo, pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade no lapso de 23/08/1989 até 10/06/1991, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou tempo de contribuição a contar da DER (
).Com contrarrazões (
e ), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o cômputo de tempo especial nos intervalos de períodos de 19/11/2003 a 30/10/2008, de 01/12/2009 a 25/03/2011, de 29/03/2011 a 22/09/2011, de 20/06/2012 a 08/05/2015 e de 23/08/1989 até 10/06/1991, restando mantido o enquadramento da(s) atividade(s) no(s) lapso(s) de 01/07/1980 a 08/04/1981, de 11/06/1991 a 17/03/1993 e de 06/03/1997 a 18/11/2003. Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
* Apelação do INSS: períodos de 19/11/2003 a 30/10/2008, 01/12/2009 a 25/03/2011, 29/03/2011 a 22/09/2011 e 20/06/2012 a 08/05/2015
O magistrado concluiu pela procedência do pedido, reconhecendo como especial a atividade realizada nos lapsos acima indicados, nos seguintes termos (
):(iv) 06/03/1997 a 30/10/2008 para ARTAMA METALMECÂNICA, na função de torneiro mecânico (
): há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância (90 a 97 dB(A)), considerando limites de 80 dB(A) até 04/03/1997, 90 dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho - função operacional em indústria metalúrgica) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O nível mínimo informado no PPP é igual ao limite de tolerância, o que evidencia que a média, ainda que ponderada, será superior a 90 dB(A). Valem aqui as mesmas considerações sobre picos ruído e Tema 1083 do STJ do item acima.(v) 01/12/2009 a 25/03/2011 para METALNORTE INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, nas funções de operador de máquina e fresador (
): há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância (89,8 e 88,4 dB(A)), considerando limites de 80 dB(A) até 04/03/1997, 90 dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho - função operacional em indústria metalúrgica) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Valem aqui as mesmas considerações sobre ruído e Tema 1083 do STJ do item acima.(vi) 29/03/2011 a 23/09/2011 para RAUMAK MÁQUINAS, na função de operador de usinagem (
): conforme laudos similares ( , ) há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância (mínimo de 86,8 dB(A)), considerando limites de 80 dB(A) até 04/03/1997, 90 dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. As informações do PPP (ruído de 76dB(A)-78,5dB(A)) são muito divergentes das informações dos PPPs dos outros períodos analisados nesta decisão de funções similares (itens iv e v, acima, por exemplo). Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.(vii) 20/06/2012 a 31/09/2013 e 01/10/2013 a 08/05/2015 para MENEGOTTI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, nas funções de operador de máquina jr. e operador de máquina pl. (
): há especialidade em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância (90,8 e 93,72 dB(A)), considerando limites de 80 dB(A) até 04/03/1997, 90 dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003. Irrelevante EPI para o ruído, de acordo com o STF. Os dados técnicos constantes dos autos (PPP e/ou LTCAT, considerando também as regras de experiência, a descrição das atividades e dos locais de trabalho - função operacional em indústria metalúrgica) indicam que a exposição ao ruído acima dos limites era permanente, pois indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Valem aqui as mesmas considerações sobre ruído e Tema 1083 do STJ do item acima.O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, estabelecendo que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso dos autos, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, o(s) formulário(s) PPP mencionam a utilização da técnica do levantamento dosimétrico, que está alinhado com o previsto no item 5.1.1.1 da NHO-1 da Fundacentro, a qual prevê a utilização de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruídos) para a determinação da dose de exposição ao ruído. De acordo com os PPPs, verifica-se que houve a extrapolação do limite de tolerância traçado pelo Decreto nº 3.048/99 para caracterização da nocividade do labor. A aferição foi efetuada através de leitura instantânea, o que restou impugnado pela autarquia, porque diferente da metodologia exigida pelo INSS, que é a NHO-01 da FUNDACENTRO. No entanto, a NHO-1, em seu item 6.2.1.3, incluiu a utilização de medidores de pressão sonora de leitura instantânea na avaliação da exposição ao ruído contínuo ou intermitente.
Dessa forma, o fato de a medição de ruído ter sido feita por leitura instantânea não descaracteriza a nocividade do trabalho, pois ultrapassado o limite de tolerância de 85 dB. Idêntica ilação foi adotada pelo STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.831.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/06/2022.
Com efeito, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. A título exemplificativo, transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)
Como se isso não bastasse, no(s) LTCAT(s) anexado(s) aos autos há conclusão da condição agressiva da atividade prestada pela parte autora, decorrente da exposição, habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual é possível o seu enquadramento como nociva, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.
O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão da perícia técnica.
O Tribunal da Cidadania destacou que A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
Com efeito, o acórdão representativo de controvérsia reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.
No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância.
* Recurso Adesivo do autor: período de 23/08/1989 até 10/06/1991
Não merece acolhida a pretensão do autor de utilização de prova emprestada, porquanto a conclusão do julgador pela improcedência do pedido assentou-se em informações prestadas pela própria empresa contemporaneamente ao labor. Transcrevo excerto da sentença:
(ii) 23/08/1989 a 10/06/1991 para WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, na função de almoxarife de usinagem (
): os dados informados no PPP, aos quais se dá prevalência na valoração da prova, pois preenchidos corretamente com base em laudos ambientais confeccionados por profissional habilitado na própria empresa empregadora e contemporâneos ao labor exercido e, por isso, melhor representativos das condições da época, ou seja, a informação mais confiavél disponível e possível de ser alcançada, indicam a exposição a ruído de 72 dB(A), inferior ao limite de tolerância. Não adoto o laudo similar, pois não é o mesmo setor que o autor trabalhava e com medições realizadas aproximadamente 25 anos depois do labor prestado.Conquanto se admita a utilização da prova emprestada para fins de comprovação das condições nocivas do trabalho, no caso, deixo de considerar as conclusões dos laudos anexados já que apresentado formulário PPP, devidamente preenchido com base em laudos técnicos da empresa e com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. No julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), esta Corte decidiu que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", a teor do § 1º do art. 58 da LB.
Como se isso não bastasse, não há a necessária similaridade entre as perícias produzidas nas outras ações previdenciárias e as condições de trabalho do autor.
Conclusão: não é possível o enquadramento do labor como nocivo, ficando mantida a sentença.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 19/11/2003 a 30/10/2008, 01/12/2009 a 25/03/2011, 29/03/2011 a 22/09/2011 e 20/06/2012 a 08/05/2015, além dos demais reconhecidos na sentença, e não impugnados (de 01/07/1980 a 08/04/1981, de 11/06/1991 a 17/03/1993 e de 06/03/1997 a 18/11/2003).
Do direito da parte autora à concessão do benefício
1. Aposentadoria especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 06/07/1966 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 03/03/2016 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Especial JUDICIAL | 01/07/1980 | 08/04/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 8 dias | 10 |
3 | T. Especial INSS | 01/04/1986 | 22/08/1989 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 22 dias | 41 |
5 | T. Especial JUDICIAL | 11/06/1991 | 17/03/1993 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 7 dias | 22 |
6 | T. Especial INSS | 01/11/1993 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 5 dias | 41 |
7 | T. Especial JUDICIAL | 06/03/1997 | 18/11/2003 | Especial 25 anos | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 80 |
8 | T. Especial JUDICIAL | 19/11/2003 | 30/10/2008 | Especial 25 anos | 4 anos, 11 meses e 12 dias | 59 |
12 | T. Especial JUDICIAL | 01/12/2009 | 25/03/2011 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 25 dias | 16 |
13 | T. Especial JUDICIAL | 29/03/2011 | 22/09/2011 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 24 dias | 6 |
14 | T. Especial JUDICIAL | 20/06/2012 | 08/05/2015 | Especial 25 anos | 2 anos, 10 meses e 19 dias | 36 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
2 | T. Comum | 01/03/1985 | 18/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 18 dias | 10 |
4 | T. Comum | 23/08/1989 | 10/06/1991 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 18 dias | 21 |
9 | T. Comum | 02/03/2009 | 30/03/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 1 |
10 | T. Comum | 29/05/2009 | 31/10/2010 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) | 7 |
11 | T. Comum | 07/10/2009 | 23/11/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (03/03/2016) | 25 anos, 7 meses e 15 dias | Inaplicável | 350 | 49 anos, 7 meses e 27 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 03/03/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Afastamento da atividade
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, concluiu pela constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 06/07/1966 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 03/03/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Especial JUDICIAL | 01/07/1980 | 08/04/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 8 dias + 0 anos, 3 meses e 21 dias = 1 anos, 0 meses e 29 dias | 10 |
2 | T. Comum | 01/03/1985 | 18/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 18 dias | 10 |
3 | T. Especial INSS | 01/04/1986 | 22/08/1989 | 1.40 Especial | 3 anos, 4 meses e 22 dias + 1 anos, 4 meses e 8 dias = 4 anos, 9 meses e 0 dias | 41 |
4 | T. Comum | 23/08/1989 | 10/06/1991 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 18 dias | 21 |
5 | T. Especial JUDICIAL | 11/06/1991 | 17/03/1993 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 7 dias + 0 anos, 8 meses e 14 dias = 2 anos, 5 meses e 21 dias | 22 |
6 | T. Especial INSS | 01/11/1993 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 3 anos, 4 meses e 5 dias + 1 anos, 4 meses e 2 dias = 4 anos, 8 meses e 7 dias | 41 |
7 | T. Especial JUDICIAL | 06/03/1997 | 18/11/2003 | 1.40 Especial | 6 anos, 8 meses e 13 dias + 2 anos, 8 meses e 5 dias = 9 anos, 4 meses e 18 dias | 80 |
8 | T. Especial JUDICIAL | 19/11/2003 | 30/10/2008 | 1.40 Especial | 4 anos, 11 meses e 12 dias + 1 anos, 11 meses e 22 dias = 6 anos, 11 meses e 4 dias | 59 |
9 | T. Comum | 02/03/2009 | 30/03/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 1 |
10 | T. Comum | 29/05/2009 | 31/10/2010 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) | 7 |
11 | T. Comum | 07/10/2009 | 23/11/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
12 | T. Especial JUDICIAL | 01/12/2009 | 25/03/2011 | 1.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 25 dias + 0 anos, 6 meses e 10 dias = 1 anos, 10 meses e 5 dias | 16 |
13 | T. Especial JUDICIAL | 29/03/2011 | 22/09/2011 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 24 dias + 0 anos, 2 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 3 dias | 6 |
14 | T. Especial JUDICIAL | 20/06/2012 | 08/05/2015 | 1.40 Especial | 2 anos, 10 meses e 19 dias + 1 anos, 1 meses e 25 dias = 4 anos, 0 meses e 14 dias | 36 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 1 meses e 0 dias | 166 | 32 anos, 5 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 9 meses e 6 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 4 meses e 29 dias | 177 | 33 anos, 4 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a DER (03/03/2016) | 39 anos, 0 meses e 18 dias | 350 | 49 anos, 7 meses e 27 dias | 88.7083 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 9 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/03/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.71 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 19/11/2003 a 30/10/2008, de 01/12/2009 a 25/03/2011, de 29/03/2011 a 22/09/2011, de 20/06/2012 a 08/05/2015, de 01/07/1980 a 08/04/1981, de 11/06/1991 a 17/03/1993 e de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (03/03/2016), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
- Sentença reformada (a) determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; (b) esclarecer que, para os fins do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, a permanência ou o retorno à atividade nociva resulta na suspensão do pagamento da aposentadoria especial, e não no seu cancelamento. Provida a apelação do INSS, no ponto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272649v8 e do código CRC 78e3a039.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:27:35
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.
Apelação Cível Nº 5003832-44.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CARLOS ALBERTO FELIPE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO MECÂNICO E OPERADOR DE MÁQUINA. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foram juntados aos autos formulários padrão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272650v5 e do código CRC cbca9d5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:27:35
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5003832-44.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: CARLOS ALBERTO FELIPE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.