APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014523-75.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DONALDO CORDEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GEÓLOGO À DE ENGENHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a equiparação da atividade de geólogo à de engenheiro de minas, considerando que as profissões são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e considerando, ainda, a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional. Precedentes desta Corte.
2. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566909v4 e, se solicitado, do código CRC 125E2176. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014523-75.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DONALDO CORDEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Caso interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos legais, com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 03/07/1978 a 28/04/1995, junto à empresa Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, exercendo a função de Geólogo, com a consequente revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida.
Com contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A discussão versa sobre a possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como geólogo, por equiparação à categoria profissional de engenheiro.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
O autor pretende o reconhecimento como especial do período de 03/07/1978 a 28/04/1995, em que trabalhou como geólogo.
Para comprovar a especialidade da atividade, foi apresentado o PPP da empresa Minerais do Paraná S/A, no qual consta o exercício da atividade de geólogo, com exposição a agentes ergonômicos e a risco de acidentes (evento 1, PPP6).
A atividade de geólogo não pode ser reconhecida como especial em razão da categoria profissional. Nesse sentido a jurisprudência do TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GEÓLOGO À DE ENGENHEIRO DE MINAS. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 1. Inviável a equiparação da atividade de geólogo à de engenheiro de minas, considerando que as profissões são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e considerando, ainda, a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional. Precedentes desta Corte. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não tem posição consolidada acerca da possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como geólogo, por equiparação à categoria profissional de engenheiro de minas, uma vez que há divergência de entendimento entre os Ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma daquela egrégia Corte, e a Primeira e a Segunda Turmas, que detêm atualmente a competência para julgamento de matéria previdenciária, ainda não se manifestaram sobre a questão, deve prevalecer a tese que vem sendo sufragada neste Regional, no sentido da impossibilidade do enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como geólogo, por analogia à categoria profissional do engenheiro de minas, até que o STJ venha a uniformizar seu entendimento acerca da questão. 3. Inviável o enquadramento das atividades desenvolvidas em plataformas marítimas e sondas terrestres de perfuração de poços de petróleo, por analogia aos trabalhadores em extração de petróleo (Código 2.3.5, do Anexo II, do Decreto n. 83.080/79), ante a ausência de comprovação do exercício, pelo autor, em caráter permanente, das atividades típicas daqueles trabalhadores. Precedentes do STJ. (TRF4, APELREEX 5062913-38.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/11/2013)
Tendo em vista que os agentes ergonômicos e o risco de acidentes não são considerados especializantes pela legislação de regência, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade especial.
(...)".
A sentença monocrática não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos eis que inexiste a alegada similaridade entre as atividades de geólogo e aquela exercida pelo engenheiro, capaz de justificar a analogia pretendida. Ambas as atividades são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e a pretensão não é de equiparação de atividades de uma mesma categoria profissional, como no caso de determinados ramos da engenharia que não estão previstos no regulamento, mas sim busca o autor a equiparação de atividades de ramos bastante distintos. Considerando que é indevido o exercício de uma determinada profissão sem a devida capacitação profissional, não é viável que um geólogo desenvolvesse atividades idênticas à do engenheiro.
Sucumbência
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014523-75.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50145237520134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DONALDO CORDEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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