APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014523-75.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DONALDO CORDEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GEÓLOGO À DE ENGENHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a equiparação da atividade de geólogo à de engenheiro de minas, considerando que as profissões são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e considerando, ainda, a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional. Precedentes desta Corte.
2. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014523-75.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Caso interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos legais, com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 03/07/1978 a 28/04/1995, junto à empresa Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, exercendo a função de Geólogo, com a consequente revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida.
Com contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A discussão versa sobre a possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como geólogo, por equiparação à categoria profissional de engenheiro.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
O autor pretende o reconhecimento como especial do período de 03/07/1978 a 28/04/1995, em que trabalhou como geólogo.
Para comprovar a especialidade da atividade, foi apresentado o PPP da empresa Minerais do Paraná S/A, no qual consta o exercício da atividade de geólogo, com exposição a agentes ergonômicos e a risco de acidentes (evento 1, PPP6).
A atividade de geólogo não pode ser reconhecida como especial em razão da categoria profissional. Nesse sentido a jurisprudência do TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GEÓLOGO À DE ENGENHEIRO DE MINAS. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 1. Inviável a equiparação da atividade de geólogo à de engenheiro de minas, considerando que as profissões são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e considerando, ainda, a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional. Precedentes desta Corte. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não tem posição consolidada acerca da possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como geólogo, por equiparação à categoria profissional de engenheiro de minas, uma vez que há divergência de entendimento entre os Ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma daquela egrégia Corte, e a Primeira e a Segunda Turmas, que detêm atualmente a competência para julgamento de matéria previdenciária, ainda não se manifestaram sobre a questão, deve prevalecer a tese que vem sendo sufragada neste Regional, no sentido da impossibilidade do enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como geólogo, por analogia à categoria profissional do engenheiro de minas, até que o STJ venha a uniformizar seu entendimento acerca da questão. 3. Inviável o enquadramento das atividades desenvolvidas em plataformas marítimas e sondas terrestres de perfuração de poços de petróleo, por analogia aos trabalhadores em extração de petróleo (Código 2.3.5, do Anexo II, do Decreto n. 83.080/79), ante a ausência de comprovação do exercício, pelo autor, em caráter permanente, das atividades típicas daqueles trabalhadores. Precedentes do STJ. (TRF4, APELREEX 5062913-38.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/11/2013)
Tendo em vista que os agentes ergonômicos e o risco de acidentes não são considerados especializantes pela legislação de regência, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade especial.
(...)".
A sentença monocrática não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos eis que inexiste a alegada similaridade entre as atividades de geólogo e aquela exercida pelo engenheiro, capaz de justificar a analogia pretendida. Ambas as atividades são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional, e a pretensão não é de equiparação de atividades de uma mesma categoria profissional, como no caso de determinados ramos da engenharia que não estão previstos no regulamento, mas sim busca o autor a equiparação de atividades de ramos bastante distintos. Considerando que é indevido o exercício de uma determinada profissão sem a devida capacitação profissional, não é viável que um geólogo desenvolvesse atividades idênticas à do engenheiro.
Sucumbência
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014523-75.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50145237520134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DONALDO CORDEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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