APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020161-37.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE VALERIO FOLSTER |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389267v4 e, se solicitado, do código CRC AD2A7A8C. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020161-37.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE VALERIO FOLSTER |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 55) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 49):
Ante o exposto: 01. Reconheço a prescrição quinquenal das diferenças devidas anteriores a 06/06/2009. 02. Julgo procedente o pedido do autor e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em consequência: (A) Declaro como atividade especial todos os períodos postulados (25/03/73 a 27/04/73; 01/05/77 a 30/10/79; 02/01/80 a 22/08/83; 01/10/83 a 31/03/85; 01/06/85 a 31/08/89; 01/11/89 a 03/04/91; 06/03/97 a 11/05/2003 e 20/01/2004 a 25/06/2008), determinando que o INSS averbe tal em seus registros; (B) Condeno o INSS a (a) transformar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com efeitos a partir do requerimento administrativo (25/06/2008); (b) pagar os valores atrasados decorrentes da diferença da renda mensal dos benefícios, desde 06/06/2009, monetariamente corrigidos pelo INPC desde o respectivo vencimento, acrescidos dos juros moratórios à razão de 0,5% ao mês não capitalizados a contar da citação. 03. Sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% das diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). 04. Custas isentas, nos termos do art. 4° incisos I e II, da Lei n° 9.289/96. 05. Decisão sujeita a reexame necessário. Decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, a Secretaria receba-o no duplo efeito, colha contrarrazões e o remeta ao E. TRF4. 06. P. R. I.
O INSS requer a reforma da decisão para o fim de afastar a concessão de aposentadoria especial. Destaca que: a) não é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades desempenhadas pelo Autor como frentista e bombeiro de postos de gasolina, em razão de tais atividades não estarem efetivamente elencadas no rol de atividades insalubres dos decretos; b) é de conhecimento comum que a referida atividade (frentista) é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado. Portanto, é certo que o trabalhador não fica exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente, além de que os possíveis e baixos níveis de gases se diluem, face às condições do próprio ambiente de trabalho (aberto e arejado); c) a aplicação da analogia com outra empresa destoa totalmente da legislação previdenciária em vigor a partir da edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que optou por adotar um sistema que prestigia a realidade sobre a aplicação de presunções e ficções legais; d) conforme parecer do perito do INSS, o critério para enquadramento da exposição ao agente nocivo umidade, desde que realizado de modo habitual e permanente, é qualitativo, mas é limitado à linha de corte em 05/03/97, já que tal agente ficou excluído do Anexo IV do Decreto 2.172. Assim, não é possível o enquadramento de atividade em razão da exposição ao agente umidade após 05/03/97, porquanto os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais previram este agente como nocivo; e) com base no princípio da eventualidade, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 quanto aos consectários.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 58).
É o relatório.
VOTO
Prescrição
No caso concreto, nada há a modificar na decisão do Magistrado a quo:
É sabido que, na hipótese de benefício de prestação continuada, a prescrição alcança a vantagem pecuniária advinda das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Como esta ação foi ajuizada em 06/06/2014 e a parte autora postula as diferenças nas prestações desde 25/06/2008, estão prescritas as eventuais diferenças devidas anteriores a 06/06/2009.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período/ Empresa:
- 25/03/73 a 27/04/73: Bombeiro, Posto de Gasolina Joia Posto Ltda.
- 01/05/77 a 30/10/79: Bombeiro/Frentista, Posto de Gasolina Atílio Pedro Pagani;
- 02/01/80 a 22/08/83: Bombeiro/Frentista, no Posto de Gasolina Galdino Basílio Puel
- 01/10/83 a 31/03/85: Bombeiro, Posto de Gasolina José Rodolfo Turnes
- 01/06/85 a 31/08/89 e 01/11/89 a 03/04/91: Frentista, Posto de Gasolina Brüggemann Ltda.
Agente nocivo: periculosidade, hidrocarbonetos aromáticos e umidade.
Enquadramento legal: periculosidade: Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", súmula 198 do TFR. Hidrocarbonetos aromáticos: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19. Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR;
Prova: Laudo Pericial Judicial (Ev33 - LAU1, fl.11):
- 25/03/73 a 27/04/73: carteira de trabalho (Ev1 - CTPS9, fl.3),
- 01/05/77 a 30/10/79: carteira de trabalho (Ev1 - CTPS9, fl.4) e PPP (Ev1 - FORM10)
- 02/01/80 a 22/08/83: carteira de trabalho (Ev1 - CTPS9, fl.4) e PPP (Ev1 - FORM11).
- 01/10/83 a 31/03/85: carteira de trabalho (Ev1 - CTPS9, fl.5) e PPP (Ev1 - PPP16).
- 01/06/85 a 31/08/89 e 01/11/89 a 03/04/91: (Ev1 - CTPS9, fl.5 e CTPS8. fl.3) e (Ev1 - PPP15).
Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.(...).
3. São consideradas áreas de risco:(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente.
Além da periculosidade, cumpre destacar que a perícia judicial confirma exposição aos seguintes agentes no exercício das funções de bombeiro e frentista: umidade (item 1.1.3 - D. 53.831/64, anexo III); químicos - produtos de limpeza (item1.2.11 - D. 83.080/79, anexos I e II) e químicos - hidrocarbonetos, gasolina, óleo diesel, solventes, benzeno, óleos e graxas (itens 1.2.4 e 1.2.10 - D. 83.080/79, anexos I e II), conforme laudo pericial (Ev33 - LAU1, fl.11).
Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente nocivo umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim, possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico umidade mesmo após 1997.
Ainda, de acordo com o laudo pericial judicial, houve exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente nos períodos em exame. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos em exame, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Períodos: 06/03/97 a 11/05/2003 e 20/01/2004 a 25/06/2008.
Empresa: Auto Viação Imperatriz Ltda.
Atividade/função: lavador de carros
Enquadramento legal: Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR; agentes químicos - produtos de limpeza, solventes, querosene, gasolina e óleo: Decreto 53831/64 - Anexo III, itens 1.2.9 e 1.2.11; D.83080/79 - Anexos I e II, itens 1.2.10 e 1.2.11; D.2172/97 - Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.8, 1.0.9, 1.0.17, 1.0.19 e NR 15 a 13).
Prova: Perfis Profissiográficos Previdenciários (Ev9 - PROCADM2, fls. 30-34), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT de 2007/2008 (Ev9 - PROCADM2, fls. 40) e perícia judicial analisando ambos os períodos (Ev33 - LAU1) indicando a exposição do autor aos agentes nocivos: produtos químicos (diluentes, tintas, detergentes) e umidade. O expert lançou suas conclusões nas seguintes letras:
3.2.1- Quando no exercício de suas atividades como Lavador, descritas no item anterior, ficava e fica exposto a agentes físicos: ruído e umidade, oriundos do esguicho de água. Ficava exposto também a agentes químicos: detergente, luminol (solupan), produtos de limpeza, silicone em gel, bactericidas, querosene, gasolina e pasta multiuso. Poderia ocorrer respingos de óleos e graxas. Por fim os agentes ergonômicos e mecânicos: postura forçada, trabalho em pé, risco de acidente diversos escorregões, batidas contra que poderiam ocasionar cortes e outras lesões, ..., interagiam com os demais. A exposição e estes agentes de risco se dá de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.[...]
3.2.3- Umidade (anexo 10 da NR 15) A lavação com esguicho da carroceria e por baixo do ônibus expõem o Autor a umidade excessiva (fotos 3 e 4). Constatou-se in loco que seu uniforme estava molhado.[...]
3.2.4- Agentes químicos sem limite de tolerância (anexo 13 da NR 15) Na lavação, ficava e fica exposto a: detergente, luminol (solupan), produtos de limpeza, silicone em gel, bactericidas e pasta multiuso. Querosene e gasolina para diluir asfalto e outros materiais que ficam impregnados na lataria. Poderia ocorrer respingos de óleos e graxas quando da lavação por baixo dos ônibus. [...]
Uso de EPI: O laudo pericial especificou: "Não utilizava EPIs específicos para os riscos citados no item 3.2. A partir de 1996 passou a receber protetor auditivo. Nunca fez capacitação / treinamento. [...] No caso em questão, verificou-se in loco, que não existem, ou existiam, proteções coletivas e individuais suficientes para eliminar os riscos. O Autor; ficava e fica sujeito a sofrer danos a sua saúde e integridade física. Como informação suplementar, que demonstra que as Empresas reconheciam riscos a que o Autor ficava exposto, vem do fato que percebeu adicional de periculosidade e de insalubridade."
Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos em exame, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Restam reconhecidos judicialmente os períodos de 25/03/73 a 27/04/73; 01/05/77 a 30/10/79; 02/01/80 a 22/08/83; 01/10/83 a 31/03/85; 01/06/85 a 31/08/89; 01/11/89 a 03/04/91; 06/03/97 a 11/05/03 e 20/01/04 a 25/06/08, chega-se ao total de 24 anos e 11 dias de atividade especial.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o tempo de atividade especial reconhecido neste processo e em sede administrativa (01/8/91 a 5/3/97), totaliza, na data do requerimento administrativo (DER 25/06/08), 29 anos, 07 meses e 16 dias. Por essa razão, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (NB 146.269.906-2) em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores percebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 06/06/09).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- É de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 25/03/73 a 27/04/73; 01/05/77 a 30/10/79; 02/01/80 a 22/08/83; 01/10/83 a 31/03/85; 01/06/85 a 31/08/89; 01/11/89 a 03/04/91; 06/03/97 a 11/05/03 e 20/01/04 a 25/06/08, cujo somatório com o tempo especial reconhecido em sede administrativa totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, descontados, porém, os valores recebidos a título de ATC e observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020161-37.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50201613720144047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE VALERIO FOLSTER |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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