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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:00

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria 2. A parte autora não atingiu o volume necessário de contribuições à aposentadoria híbrida (180), tendo como marco o requerimento administrativo em 2012. 3. Evidenciada nos autos a ausência de complementação dos requisitos, conforme legalmente exigido, imperioso se faz o indeferimento da aposentadoria híbrida. (TRF4, AC 0010523-39.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 15/09/2017)


D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010523-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VANDIR MASIERO
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
:
Michele Rudiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria
2. A parte autora não atingiu o volume necessário de contribuições à aposentadoria híbrida (180), tendo como marco o requerimento administrativo em 2012.
3. Evidenciada nos autos a ausência de complementação dos requisitos, conforme legalmente exigido, imperioso se faz o indeferimento da aposentadoria híbrida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931827v9 e, se solicitado, do código CRC A1068160.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010523-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VANDIR MASIERO
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
:
Michele Rudiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
VANDIR MASIERO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 23-07-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vandir Masiero em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando o tempo de tramitação da demanda (desde julho de 2013 - fl. 02), desnecessidade de dilação probatória e simplicidade da matéria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

De São Leopoldo para Encantado, 04 de dezembro de 2015.
(...)".

Inconformada a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que preencheu o período de carência, pois há contribuições desde 1978. Ademais, aponta que as contribuições como autônomo não foram averbadas para aproveitamento de outro órgão, devendo, sim, serem levadas em consideração na aposentadoria por idade rural pleiteada.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Aposentadoria Híbrida

Trata-se de ação movida por VANDIR MASIERO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o intuito de receber proventos da aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social, apesar de já aposentado junto ao Município de Encantado.

Desta feita, o autor pretende que, preenchidos todos os requisitos, lhe seja concedida a aposentadoria em regime previdenciário diverso do estatutário, não pretendendo, portanto, que seja utilizado período que já fora computado quando da sua aposentadoria no serviço público.

O Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação ".
Conforme se denota do documento de fl. 49, os períodos utilizados para a concessão do benefício sob o regime estatutário foram os seguintes:

01-01-1960 a 30-04-1970
01-05-1970 a 31-05-1971
01-06-1971 a 29-02-1984
01-10-1984 a 30-11-1987
01-01-1988 a 21-11-1988
01-02-1989 a 06-04-1990
16-04-1990 a 10-03-1993.

A parte autora requereu a Aposentadoria Híbrida no ano de 2012, devendo, assim, comprovar a carência de 180 meses.

A r.sentença encontra-se de acordo com o entendimento desta Relatoria, motivo pelo qual transcrevo seus fundamentos abaixo, adotando-os como razões decidir:

"(...)
Ademais, o autor refere que não foram computadas contribuições como autônomo (comprovantes de fls. 159-184), todavia, percebo que alguns períodos desta contribuição coincidem com aqueles utilizados para a aposentadoria já concedida ao autor (ex. 1979 a 1981 - fl. 161 - está abarcado pelo período de 01/06/1971 a 29/02/1984 - fl. 153), não podendo ser reutilizado para fins de aposentadoria por outro sistema.

Além disso, mesmo que fossem consideradas todas as contribuições como autônomo, que, conforme comprovantes de fls. 159-184 totalizam 76, ainda assim não se chegaria ao número de contribuições exigido por lei para concessão da aposentadoria por idade, qual seja, 180, posto que somando 88 contribuições reconhecidas pelo INSS as 76 condizentes aos comprovantes se chegaria a 164.

Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)".

Imperioso salientar que é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria. Todavia, o pleiteante não logrou êxito em relação ao preenchimento da carência exigida.

Portanto, como se vê, diante da ausência do volume de contribuições necessárias, imperiosa a manutenção da improcedência do pedido.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931826v8 e, se solicitado, do código CRC 28FED3D6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010523-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048419020138210044
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
VANDIR MASIERO
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
:
Michele Rudiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054656v1 e, se solicitado, do código CRC C03F303.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010523-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048419020138210044
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
VANDIR MASIERO
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
:
Michele Rudiger
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 773, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166574v1 e, se solicitado, do código CRC 1FA2EF8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:34




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