Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5004940-75.2023.4.04.7...

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:07

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI. (TRF4, AC 5004940-75.2023.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004940-75.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOAO ANTONIO AIRES BORGES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 9.876/1999, considerando a totalidade de seu período contributivo, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que limita o período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994, caso a opção pela regra definitiva seja mais vantajosa.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência.

O requerente, em apelação, pugna pelo deferimento dos pedidos veiculados na inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Decadência

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O STF decidiu que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).

Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.

Ocorre que a temática atinente à incidência de prazo decadencial em relação ao pedidos de revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não apreciados na via administrativa foi objeto de recurso repetitivo, vinculado ao Tema 975 do STJ, julgado em 11/12/2019, DJe em 04/08/2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Assim, independentemente de a questão controvertida ter sido apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, incide o prazo decadencial de dez anos previsto no no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a parte autora pretende majorar a RMI de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/06/2002 e pagamento da primeira prestação em 25/02/2009.

Desse modo, ajuizada a presente ação em 06/05/2023, após decorridos 10 (dez) anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício - mês 03/2009, incide a decadência, estando correta a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Por fim, está correta a sentença recorrida ao dispor que não há interrupção ou suspensão do prazo de decadência, "seja porque vedado pelos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei 8.213/1991, seja porque os pedidos de revisão anteriormente protocolados pelo autor tinham objetos distintos da pretensão formulada na presente demanda".

Consectários

Inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação originária.

Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96).

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426104v3 e do código CRC 0d16751f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:42:4


5004940-75.2023.4.04.7110
40004426104.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004940-75.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOAO ANTONIO AIRES BORGES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.

A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426105v3 e do código CRC f2f75f9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:42:4


5004940-75.2023.4.04.7110
40004426105 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5004940-75.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOAO ANTONIO AIRES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA BORGES MEDEIROS (OAB RS057791)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora