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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5015237-38.2023.4.04.7...

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:19

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI. (TRF4, AC 5015237-38.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015237-38.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ FLAVIO MOREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual se objetiva a revisão da RMI de benefício por incapacidade, mediante a aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 9.876/1999, considerando a totalidade de seu período contributivo, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que limita o período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994, caso a opção pela regra definitiva seja mais vantajosa.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência.

O requerente, em apelação, pugna pelo deferimento dos pedidos veiculados na inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Decadência

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O STF decidiu que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97 (RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).

Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.

Ocorre que a temática atinente à incidência de prazo decadencial em relação ao pedidos de revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não apreciados na via administrativa foi objeto de recurso repetitivo, vinculado ao Tema 975 do STJ, julgado em 11/12/2019, DJe em 04/08/2020, tendo sido fixada a seguinte tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Assim, independentemente de a questão controvertida ter sido apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, incide o prazo decadencial de dez anos previsto no no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a parte autora pretende majorar a RMI de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/02/2013, e pagamento da primeira prestação em 30/04/2013.

Desse modo, ajuizada a presente ação em 07/12/2023, após decorridos 10 (dez) anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício - mês 05/2013, incide a decadência, estando correta a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Consectários

Inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação originária.

Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96).

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426612v3 e do código CRC 3fc02d22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:41:59


5015237-38.2023.4.04.7112
40004426612.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:19.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5015237-38.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ FLAVIO MOREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.

A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426613v2 e do código CRC 2cce6053.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2024, às 14:41:59

5015237-38.2023.4.04.7112
40004426613 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5015237-38.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LUIZ FLAVIO MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:19.

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